Decisão do colegiado de 11/02/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009503/2018-15
Reg. nº 2308/21Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), José Carlos Cosenza (“José Cosenza”), José Alcides Santoro Martins (“José Alcides”), José Antônio de Figueiredo (“José Figueiredo”), José Miranda Formigli Filho (“José Formigli”) e Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não há outros acusados.
A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, no que diz respeito a, supostamente, terem faltado com o dever de diligência no âmbito das deliberações, em julho de 2013, por meio das quais foram aprovadas as Fases I e II do projeto das Refinarias Premium I e II e, consequentemente, a sua continuidade, apesar de se entender que existiam sinais de alerta de inviabilidade econômica, e que não teriam sido atendidos os requisitos da Sistemática Corporativa de Projetos da Companhia. De acordo com a Acusação, o documento interno da Companhia constava os valores realizados no projeto e, entre eles, o custo da Fase III de US$ 206,7 milhões, acima dos US$ 172 milhões previstos em julho de 2013, quando as Fases I e II foram aprovadas pela Diretoria Executiva, e que não teria ocorrido caso o projeto tivesse sido interrompido na ocasião.
Em 20.10.2023, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso na qual ofereceram o pagamento no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por cada um dos seis proponentes.
Juntamente com a proposta, os Proponentes apresentaram, em síntese, os seguintes argumentos:
(a) anteriormente, em 26 e 27.04.2021, foram apresentadas propostas de termo de compromisso pelos Proponentes, nas quais propuseram o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cada um, totalizando R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). À época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela desproporcionalidade das indenizações propostas frente aos prejuízos decorrentes das operações, supostamente, ilegais;
(b) em razão do óbice da PFE/CVM, em 30.08.2021, os Proponentes desistiram das propostas apresentadas;
(c) no entendimento dos Proponentes, a conclusão da PFE/CVM sobre a existência de potenciais prejuízos decorrentes da deliberação, cujo resultado é questionado na acusação de falta do dever de diligência, pressuporia, necessariamente, uma análise de mérito sobre a decisão tomada pelos administradores da companhia à época dos fatos, não cabível na análise do termo de compromisso;
(d) seria irreal esperar que pessoas naturais que assumiram cargos na administração de companhias abertas de grande porte tenham o direito à celebração de termo de compromisso, por atos regulares de gestão praticados, condicionado ao ressarcimento de todo o montante de prejuízos eventualmente experimentados pelas companhias que administraram; e
(e) os requisitos legais de admissibilidade da proposta encontrar-se-iam atendidos, na medida em que a suposta infração objeto do processo seria pontual, inexistindo qualquer conduta que deveria ainda ser cessada, bem como inexistiria prejuízo individualizado a ser ressarcido no caso concreto.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a PFE/CVM apreciou, os aspectos legais da nova proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, pela ausência de preenchimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei n° 6.385/1976 (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos).
A esse respeito, reiterando seu Parecer emitido em relação às propostas anteriormente apresentadas pelos Proponentes, a PFE/CVM considerou, dentre outros aspectos: (a) a sucessão de atos de gestão que permitiram a continuidade dos projetos das Refinarias Premium mesmo diante de elevados riscos que só foi interrompida no momento em que a Petrobras passou a enfrentar limitações para financiar seus projetos de investimento; (b) o encerramento do projeto, com prejuízo de R$ 2,8 bilhões contabilizados até dezembro de 2014; e (c) a assunção desmedida e temerária de riscos por parte dos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, que tomaram decisões danosas à Companhia e que não se enquadravam como informadas, refletidas e desinteressadas, conforme extraído do Relatório de Acusação.
Assim, a PFE/CVM entendeu que tendo em vista os “prejuízos vultosos resultantes das operações tidas como ilegais e que foram objeto de investigação pela CVM, bem como a gravidade das infrações (...) a desproporcionalidade das indenizações mostra-se manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, consistente no fato de inexistir, no caso, proposta apta à viabilização de indenização de prejuízos potencialmente causados; e, (b) independentemente do óbice jurídico acima referido, a gravidade, em tese, das condutas analisadas no PAS, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado da CVM não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato em relação às condutas descritas no Parecer do CTC, que pudessem justificar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Os aparentes prejuízos do projeto das Refinarias Premium, seja no valor de R$ 2,8 bilhões, contabilizados até dezembro de 2014, ou no valor de US$ 206,7 milhões, podem ter sido causados por diversos fatores para além do suposto descumprimento do dever de diligência por parte destes acusados, que é o cerne da acusação deste PAS. Sendo assim, estes valores não são adequados a serem usados como parâmetro de eventual contrapartida financeira por parte dos acusados no contexto da negociação de termo de compromisso.
Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, em razão da ausência de conveniência e oportunidade na celebração das propostas.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


