Decisão do colegiado de 11/02/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS E OPERACIONAIS DE SOCIEDADE ADQUIRIDA - BRF S.A. – PROC. 19957.021350/2024-14
Reg. nº 3223/25Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por BRF S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, exarada nos Ofícios nº 318/2024/CVM/SEP/GEA-2 e 319/2024/CVM/SEP/GEA-2, por meio dos quais se requereu a divulgação de um novo Comunicado ao Mercado, até 19.12.2024, com informações a respeito da transação divulgada pela Companhia em Comunicado ao Mercado de 17.12.2024 (“Comunicado de 17.12.2024”), que se adequassem às exigências de completude, consistência, utilidade, simplicidade e clareza.
A controvérsia em tela refere-se à qualidade e completude das informações postas à disposição dos acionistas da Companhia, por meio do Comunicado de 17.12.2024, no qual a Companhia informou a celebração de Termo de Acordo para a aquisição de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (“Gelprime”) por sua subsidiária integral MBR Investimentos Ltda. (“Subsidiária”), ao valor de R$312.500.000,00 (trezentos e doze milhões e quinhentos mil reais).
Em síntese, no entendimento da SEP, “a mera divulgação do preço acordado para a celebração da transação, desacompanhada de informações financeiras e operacionais mínimas a respeito da sociedade adquirida (sobretudo quando se trata de sociedade que não possui o dever legal ou normativa de divulgar tais informações), não possibilita a devida compreensão do negócio pelo público a que se destina a informação, nem formar opinião sobre a decisão dos administradores de celebrar a transação”.
Segundo a SEP: “Uma vez que a administração decidiu pela divulgação da transação, deveria ter feito constar do documento divulgado as informações relevantes disponíveis que permitam a compreensão do negócio pelo público a que se destina a informação, o que inclui as principais condições do negócio (...), de forma a atender aos requisitos previstos nos artigos 15 e 18 da Resolução CVM nº 80/22 [“RCVM 80”] (...)”. Ademais, ainda que, conforme alegado pela Companhia em resposta à SEP, as informações financeiras e operacionais da Gelprime atualmente disponíveis sejam preliminares e/ou incompletas, na visão da SEP, “isso não seria impeditivo para a Companhia cumprir a exigência formulada no Ofício nº 318/2024/CVM/SEP/GEA-2, bastando, para tal, dar o devido disclaimer ao fato de que tais informações são preliminares e estão sujeitas a alterações e/ou complementações após a conclusão dos trabalhos de due diligence em curso.”.
Neste sentido, a SEP solicitou que as informações divulgadas fossem complementadas com dados adicionais sobre a operação de aquisição, tendo demandado informações financeiras (receita, EBITDA, lucro e etc.) e/ou operacionais sobre a Gelprime (i.e., o negócio adquirido).
Em síntese, em suas respostas aos Ofícios da SEP e em sede de recurso, a Companhia argumentou o que se segue:
(i) a Companhia divulgou a celebração de um Termo de Acordo com os atuais acionistas da Gelprime, que estabelece apenas as principais condições para a efetivação da operação, no intuito de assegurar ampla transparência para os investidores e evitar eventuais vazamentos de informações sobre as negociações entre as partes, os quais seriam, no entender da Companhia, prejudiciais aos investidores e à própria Companhia;
(ii) a Companhia não detém informações financeiras e operacionais completas sobre a Gelprime, tendo em vista que ainda será realizada due diligence jurídica, operacional, contábil e financeira de tal sociedade, com o objetivo de confirmar as informações preliminares a que teve acesso para apresentar a proposta de aquisição, e entende que a divulgação de tais informações preliminares (ainda que com o disclaimer de que elas estariam sujeitas a alterações) seria prematura e inadequada, podendo a sua eventual divulgação, na verdade, induzir a erro os seus acionistas ou eventuais investidores, resultando em desconformidade com os arts. 15 e 18 da RCVM 80;
(iii) a Companhia entende que as informações já divulgadas — identificação da sociedade a ser adquirida, seu ramo de atuação, a participação que a Companhia deverá, indiretamente, deter em tal sociedade e o preço acordado com os potenciais vendedores — são suficientes para assegurar o atendimento ao disposto nos arts. 15 e 18 da RCVM 80, visto que são informações verdadeiras, completas e consistentes, que não induzem os investidores a erro e permitem a estes ter adequada compreensão do negócio a ser celebrado pela Companhia; e
(iv) a Companhia optou por divulgar o valor do negócio, ainda que preliminar e sujeito a eventuais ajustes, por avaliar que esta é a informação mais relevante em qualquer operação de aquisição de participação societária, tendo em vista que corresponde ao montante que, caso concretizada a operação, efetivamente sairá do caixa da Companhia. Dessa forma, na visão da Companhia, não faria sentido divulgar a celebração do Termo de Acordo sem informar aos investidores o valor, ainda que preliminar.
A SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 17/2025/CVM/SEP/GEA-2, tendo deferido o pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 6º da Resolução CVM nº 46/2021. Em relação ao mérito, a SEP manteve seu entendimento de que para fins de atendimento ao disposto nos arts. 15 e 18 da RCVM 80, a Recorrente deve divulgar, além do preço acordado entre as partes, informações financeiras e/ou operacionais do negócio adquirido, ainda que preliminares (com o devido disclaimer), a fim de possibilitar aos investidores a avaliação do negócio celebrado.
Com relação aos argumentos apresentados pela Companhia e sumarizados acima, a SEP ressaltou os seguintes pontos:
(i) inexiste obrigação legal ou normativa para a divulgação de informações consideradas não relevantes acerca da aquisição em tela. Mas, uma vez que optou por divulgá-las, é obrigação do emissor prestá-las com o conteúdo e a forma previstos em norma;
(ii) as informações originalmente prestadas pela Companhia não podem ser consideradas completas e nem úteis à avaliação pelos investidores. A esse respeito, a SEP fez referência às orientações contidas no Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP, no sentido de que "no momento que a administração decida pela divulgação de aquisição de outra companhia (ou de participação societária em outra companhia), seja por meio de fato relevante ou de comunicado ao mercado, deve fazer constar do documento divulgado as informações relevantes disponíveis que permitam a compreensão do negócio pelo público a que se destina a informação, o que inclui as principais condições do negócio (preço, forma de pagamento etc.), além de informações financeiras (receita, EBITDA, lucro etc.) e/ou operacionais do negócio adquirido, de forma a atender aos requisitos previstos nos artigos 15 e 18 da Resolução CVM nº 80/22.";
(iii) no caso ora em análise, a divulgação do preço acordado entre as partes para a aquisição de 50% do capital social da Gelprime, por si só, é insuficiente para o investidor compreender a razão e as vantagens do negócio, a menos que se fizessem acompanhar de dados sobre volumes de produção, margens, lucratividade etc. Por isso, não atende aos requisitos de completude e utilidade para avaliação pelos investidores; e
(iv) é prática usual do mercado divulgar informações preliminares, ainda sujeitas a ajustes em virtude da ocorrência, ou não, de determinados eventos, nas mais diversas situações, como combinações de negócios, reestruturações societárias ou financeiras e aquisições de sociedades, como é o caso aqui. E isso é feito sem que haja maiores embaraços à compreensão do negócio, uma vez que tais informações preliminares costumam se fazer acompanhar de disclaimer a respeito de tal condição. Na visão da SEP, ao contrário do que entende a Recorrente, a informação a respeito do preço pactuado entre as partes, desacompanhada de informações financeiras e operacionais mínimas a respeito do negócio adquirido, é que pode induzir a erro o investidor.
Ante o exposto, nos termos do Parecer Técnico nº 17/2025/CVM/SEP/GEA-2, a SEP opinou junto ao Colegiado pela manutenção do entendimento recorrido.
O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o tema. Em uma análise inicial, o Presidente entendeu que, de um lado, aparenta ser correta a percepção da Área Técnica acerca da incompletude do Comunicado de 17.12.2024. E, de outro lado, também parece adequada a ponderação da Companhia de que naquele momento tais informações poderiam ainda não estar maduras e disponíveis para divulgação.
Isto posto, o Presidente destacou que, usualmente, as divulgações públicas são feitas em momento no qual as negociações atingem certo grau de maturidade em que estão disponíveis informações completas e consistentes sobre o negócio celebrado. Todavia, uma vez que a Companhia optou por divulgar a aquisição da Gelprime ainda em fase preliminar, as informações prestadas devem ser suficientes e adequadas à compreensão dos investidores e do mercado em geral.
No caso concreto, o Presidente entendeu que o Comunicado de 17.12.2024 não evidencia satisfatoriamente o estágio preliminar em que se encontrava a operação, e não fornece subsídios suficientes para a compreensão pelo público investidor da operação de aquisição da Gelprime. Nesse sentido, sob a ótica das informações financeiras, o Presidente concordou com a SEP que a mera divulgação do preço acordado entre as partes pode dificultar a avaliação pelos investidores acerca do negócio realizado.
Todavia, sem prejuízo aos apontamentos acima sobre a incompletude do Comunicado de 17.12.2024, o Presidente ressaltou seu entendimento de que a suficiência da divulgação deve ser analisada sempre de forma casuística, à luz das peculiaridades de cada caso concreto e das informações disponíveis naquele momento.
A esse respeito, o Presidente observou que, embora seja relevante a divulgação de informações financeiras e/ou operacionais que permitam que os investidores possam avaliar se a operação está de acordo com o interesse social, na visão do Presidente, as referências feitas no Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP à receita, ao lucro e ao EBITDA devem ser compreendidas como meramente exemplificativas.
Segundo o Presidente, é possível que, a depender do caso concreto e das características da operação de aquisição de participações societárias, o preço de aquisição e a sua forma de pagamento tenham sido baseados em outros indicadores econômico-financeiros, os quais seriam inclusive mais úteis e determinantes para a compreensão da operação do que estes exemplificativamente citados no Ofício Anual da SEP. Da mesma forma, para o Presidente, é possível que em determinados casos concretos as informações financeiras sobre receita, EBITDA, lucro e etc. não sejam determinantes para a operação de aquisição de participações societárias.
No caso em tela, para sua análise, o Presidente considerou que os termos e condições da aquisição da Gelprime possuíam, naquele momento, caráter preliminar, sujeitos à confirmação após a conclusão de processo de due dilligence. Nesse contexto, no entendimento do Presidente, ao menos enquanto não houver sido concluída a due diligence, não seria razoável exigir-se a complementação das informações preliminares sobre receita, EBTIDA e lucro líquido da Gelprime.
Assim, pelas razões expostas em sua manifestação, o Presidente votou pelo provimento do recurso, no sentido de que as informações sobre a aquisição da Gelprime, divulgadas por meio do Comunicado ao Mercado em 17.12.2024 não sejam complementadas neste momento.
Entretanto, o Presidente ressaltou seu entendimento de que, tão logo os aspectos da operação se tornem definitivos, a Companhia deverá atender a Área Tecnica e publicar novo Comunicado ao Mercado com informações suficientes e adequadas à compreensão dos investidores e do mercado em geral acerca da operação divulgada, excetuando-se a possibilidade de que os administradores da BRF venham a invocar o dever de sigilo se entenderem que a revelação das informações complementares porá em risco interesse legítimo da companhia, no que for aplicável e na forma do art. 157, §5º, da Lei nº 6.404/1976.
O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do voto do Presidente, com base no fundamento da justificativa apresentada pela própria Companhia para não complementar as informações, e reiterando a possibilidade de a Companhia invocar motivos de seu interesse legítimo para guardar sigilo sobre determinadas informações.
A Diretora Marina Copola acompanhou as considerações trazidas pelo Presidente João Pedro Nascimento, e fez alguns alertas sobre o uso do comunicado ao mercado como meio de divulgação de informações.
Como é sabido, as companhias abertas têm a prerrogativa de se utilizar dos comunicados para veicular informações úteis aos acionistas nas hipóteses que não se enquadram em fatos relevantes. Essa transparência, de modo geral, é não só adequada, como bem-vinda.
Dito isso, a Diretora destacou que a divulgação de tais comunicados deve, ainda assim, ser precedida de uma análise de pertinência por parte das companhias. Comunicados ao mercado não são, por definição, veículos de publicidade, mas sim instrumentos para o atingimento de fins informacionais.
Por isso que, além de deverem obedecer a critérios de completude que podem variar a cada caso, como bem destacado pelo Presidente, seu uso incorreto também pode dar ensejo a ações de supervisão por parte da área técnica.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do voto do Presidente João Pedro Nascimento, deliberou pelo provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


