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Decisão do colegiado de 11/02/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)

(*) Participou por videoconferência.
(**)
 Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – N.H. – PROC. 19957.001736/2024-18

Reg. nº 3225/25
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por N.H., cidadão estadunidense (“Denunciante” ou “Recorrente”), em face da decisão tomada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, acerca da não instauração de processo administrativo sancionador, em resposta à denúncia formulada pelo Recorrente.

Em sua denúncia, o Denunciante relatou, em resumo, que (i) “foi abordado pelos Srs. (...) com oferta de retornos financeiros mediante aportes em dinheiro, que seriam utilizados para financiar as atividades esportivas da [K.S. (“Denunciada”)], (...) e , a prazo vinculado, os investimentos seriam devolvidos com incidência de juros e correção monetária”; (ii) “fez um aporte de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) para aquisição de direitos econômicos de atletas de futebol profissional no Brasil”; e (iii) “Para a aquisição dos direitos econômicos [de determinado] atleta, foram utilizados os US$ 500.000,00 dos investimentos e, em 31 de maio de 2015, a venda do atleta ocorreu. Contudo, o Requerente não recebeu qualquer participação na referida venda.".

Diante do alegado, o Denunciante solicitou: (i) instauração de inquérito administrativo para a devida apuração dos fatos narrados; e (ii) uma vez apurados os fatos em inquérito administrativo, seja instaurado processo administrativo sancionador, com prioridade de tramitação nos termos do § 4º, artigo 9º, da Lei nº 6.385/76.

A SRE analisou a denúncia nos termos do Ofício Interno nº 19/2024/CVM/SRE/GER-3, tendo concluído pela não caracterização do referido investimento como oferta pública de valor mobiliário. Tal decisão considerou denúncia contra as mesmas pessoas anteriormente analisada no âmbito do Processo CVM n° 19957.003334/2021-05. Nesse processo, as características do caso analisado denotavam ausência de verossimilhança da referida oferta de investimento com negócio ou empreendimento real que pudesse embasar a caracterização como contrato de investimento coletivo - CIC. Entretanto, em função da existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, foi efetuada comunicação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC do Ministério da Justiça, para providências que entendessem cabíveis.

Assim, tendo em vista que, na visão da área técnica, a denúncia trazida pelo Denunciante não apresentou novos elementos quando comparados à denúncia analisada no âmbito do Processo 19957.003334/2021-05, no presente Processo, foi mantido o mesmo entendimento pela SRE, de que as características do caso denotavam ausência de verossimilhança da referida oferta de investimento com negócio ou empreendimento real que pudesse embasar a caracterização como CIC, não estando o caso, salvo melhor juízo, na esfera de competências da CVM.

Em sede de recurso, o Denunciante alegou resumidamente que: (i) fora provada a ocorrência de oferta pública de CIC, sem o necessário registro; e (ii) a decisão recorrida apresenta obscuridade já que não é clara quanto às razões pelas quais não seria aplicado o conceito de valor mobiliário.

A SRE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 3/2025/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício Interno 3”), destacando, de início, que o caso em tela trata de uma operação de mercado marginal e tanto o Denunciante quanto a Denunciada não são participantes regulares do mercado de capitais, muito menos tinham registro na CVM ou faziam parte das atividades normalmente supervisionadas pela Autarquia.

Ademais, a SRE ressaltou que, para ser considerado como um valor mobiliário, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976, um CIC deve possuir determinadas características e ser objeto de oferta pública. Nesse sentido, a SRE elencou seis requisitos que têm orientado as análises da área técnica, para a caracterização de determinados arranjos como CIC, a saber: (i) a existência de um investimento; (ii) a formalização do investimento em um título ou contrato, pouco importando, contudo, a natureza jurídica do instrumento ou do conjunto de instrumentos adotados; (iii) o caráter coletivo do investimento; (iv) o direito, decorrente do investimento, a alguma forma de remuneração; (v) que essa remuneração tenha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e (vi) que os títulos ou contratos sejam objeto de oferta pública.

Com base nos elementos trazidos aos autos, a SRE observou que a suposta destinação dos recursos aportados foi possivelmente modificada ao longo do tempo. O investimento, a princípio, seria destinado para adquirir direitos econômicos de atletas, entretanto, observa-se que, aproximadamente um ano após o aporte, a destinação dos recursos supostamente teria sido direcionada para as operações de determinado clube esportivo, pelo que se infere a partir de promessa acordada entre o Denunciante e a Denunciada.

Nesse contexto, a SRE reforçou seu entendimento de que a caracterização de um investimento como oferta pública de contratos de investimento coletivo pressupõe que os recursos captados sejam efetivamente direcionados para um negócio ou para a prestação efetiva de um serviço, e as informações e documentos disponíveis nos autos não são capazes de comprovar de maneira inequívoca a veracidade de um serviço prestado ou de um negócio ou empreendimento subjacentes, o que desconfigura a caracterização de oferta pública de contratos de investimento coletivo.

Na visão da SRE, o modelo de negócio ofertado no caso sugere uma estrutura que poderia ser confundida com a de um CIC. Todavia, conforme precedentes, a SRE tem entendido que a presença de certas características, como as citadas no item 17 do Ofício Interno 3, denotam a ausência de verossimilhança da oferta de investimento com negócio ou empreendimento real que possa embasar a sua caracterização como CIC.

Ante o exposto, a SRE entendeu não ser procedente a solicitação do Recorrente para abertura de inquérito administrativo no caso e posterior processo administrativo sancionador, uma vez que o investimento em tela, na visão da área técnica, não se refere a oferta pública de valores mobiliários, não estando, portanto, na esfera de competências da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que o caso ora analisado não envolve valor mobiliário, pois não há elementos nos autos que demonstrem a existência de oferta pública.

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