Decisão do colegiado de 06/03/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.001917/2025-17
Reg. nº 3234/25Relator: SEP
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), porque, imediatamente antes de sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos do Requerente em assuntos que envolvem a Gafisa. O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, inciso V e §2º, da RCVM 45 c/c art. 16 da RCVM 46. Em decorrência dessas declarações de impedimento, a Diretora Marina Copola e o Presidente João Pedro Nascimento não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), convocada para o dia 11.03.2025, formulado por ESH Theta Master Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente” ou “ESH Theta”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022.
Em 11.02.2025, a Companhia divulgou edital de convocação da AGE (reapresentado em 14.02.2025) com a seguinte ordem do dia:
“(i) Grupamento da totalidade das ações de emissão da Companhia, na proporção de 20:1, sem a redução do seu capital social;
(ii) Alteração do art. 5º do Estatuto Social de modo a refletir a nova quantidade de ações em virtude do grupamento indicado na matéria (i) da ordem do dia, bem como para atualizar o valor do capital social para refletir os últimos aumentos de capital realizados dentro do limite do capital autorizado;
(iii) Criação do Plano de Outorga de Incentivo de Longo Prazo da Companhia;
(iv) Alteração do artigo 15 do Estatuto Social da Companhia, de modo que passe a constar que o Conselho de Administração da Companhia será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 9 (nove) membros efetivos (podendo ser eleitos suplentes), todos eleitos e destituíveis pela assembleia geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição;
(v) Alteração do (a) caput e §3º do artigo 19, para alterar o quórum de instalação das Reuniões do órgão e prever a obrigatoriedade da presença do Diretor Presidente da Companhia nas Reuniões do Conselho de Administração, (b) §1º do artigo 30, no que diz respeito à representação da Companhia na constituição de SPEs, e (c) artigo 30, para inclusão de novo §2º, para prever a administração e representação das SPEs na forma dos respectivos atos constitutivos;
(vi) Consolidação do Estatuto Social da Companhia; e
(vii) Autorização aos administradores da Companhia para praticar todos os atos necessários à efetivação e implementação das deliberações tomadas na AGE.”
A proposta da administração para a AGE foi divulgada em 11.02.2025 e reapresentada em 12.02.2025.
Em 21.02.2025, o Requerente encaminhou pedido de interrupção com as seguintes solicitações:
“Diante das irregularidades apontadas, requer-se a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por 15 (quinze) dias, a fim de que a Companhia corrija sua proposta e:
1. Ajuste a cláusula do capital autorizado no Estatuto Social, aplicando o mesmo fator de conversão do grupamento de ações, para evitar a majoração automática e irregular do limite do capital autorizado; ou
2. Submeta separadamente a alteração do capital autorizado à deliberação dos acionistas, permitindo uma discussão transparente e democrática sobre a matéria.
Caso a Companhia não promova as correções necessárias dentro do prazo da interrupção, requer-se que a CVM reconheça desde logo a ilegalidade da proposta da Administração e adote as medidas cabíveis para assegurar a regularidade da deliberação.”
Em resumo, o pedido formulado pelo Requerente baseou-se na alegação de que: “A proposta da Administração viola expressamente os artigos 166, II e IV, e 168, §1º, a), da Lei das S.A., que estabelecem que qualquer alteração do limite do capital autorizado deve ser objeto de deliberação expressa da Assembleia Geral, não podendo ocorrer de forma automática ou indireta por meio de um grupamento de ações.”.
Instada a se manifestar, a Companhia destacou, resumidamente, que:
“Ante o exposto, resta claro que não assiste qualquer razão à ESH em seu Pedido de Interrupção, tendo em vista que:
(i) Não há qualquer ilegalidade na proposta de deliberação das matérias constantes dos itens (i) e (ii) da ordem do dia da AGE.
(ii) Não existe obrigatoriedade de que, em razão do grupamento de ações, o limite do capital autorizado da Companhia seja ajustado de forma proporcional e automática.
(iii) Não há qualquer exigência legal ou regulatória que determine que, em razão do grupamento, a administração deva necessariamente submeter à deliberação dos acionistas uma proposta de alteração do Estatuto Social para verificar se desejam manter a proporção do limite do capital autorizado.
(iv) O expediente da ESH é mais uma tentativa de se utilizar de forma indevida dessa D. Autarquia para exercer pressão sobre a Companhia. (...)”.
A Companhia afirmou, ainda, que:
“(...) os argumentos ora apresentados pela ESH já foram suscitados anteriormente, (...) acerca do Pedido de Interrupção do Prazo de Antecedência de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 7 de fevereiro de 2024, apresentado pela ESH (“Pedido de Interrupção 2024”).
No referido Pedido de Interrupção 2024, a ESH sustentou, de forma idêntica, que, em razão de um grupamento de ações, o limite do capital autorizado da Companhia deveria ser, necessariamente, reduzido. (...)
Embora a questão do impacto do grupamento no limite do capital autorizado não tenha sido objeto de análise pela SEP ou Colegiado por ocasião do Pedido de Interrupção 2024, uma vez que não se tratava de tema correlato à Assembleia Geral em questão, a reclamação da ESH era direcionada ao aumento de capital da Companhia aprovado em 10 de março de 2023.
A respeito, é válido destacar que o referido aumento de capital foi objeto de apreciação pela SEP no âmbito do Processo CVM nº 19957.002344/2023-87, que analisou aspectos relacionados a tal operação, tendo, inclusive, expedido ofício solicitando esclarecimentos da Companhia a respeito de aspectos do aumento de capital. Tal processo foi arquivado com base no Parecer Técnico nº 59/2023-CVM/SEP/GEA-3, que reconhece que a operação se deu em consonância com o artigo 168, dentro do limite do capital autorizado (...).”
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 19/2025-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP nº 19”), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido do Requerente, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado com 10 (dez) dias úteis de antecedência (e, portanto, 2 (dois) dias após o prazo máximo) da data indicada para a realização da AGE. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter decorrido tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.
Ademais, a SEP destacou que a manifestação contida no presente Parecer Técnico SEP nº 19 se restringiu ao exame do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE, não tendo o objetivo de analisar o citado grupamento, por exemplo. Tal grupamento é objeto do processo 19957.001770/2025-65, instaurado pela SEP a partir de reclamação do Requerente.
A SEP também esclareceu que, embora a Companhia tenha citado uma operação envolvendo um aumento de capital deliberado em 17.01.2023, bem como um grupamento aprovado em 10.08.2022, a análise da SEP naquele caso, no âmbito do referido Processo nº 19957.000578/2024-71, se restringiu à verificação da legalidade e da regularidade de item da ordem do dia da AGE de 07.02.2024, conforme consta no item VI do Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-3. Tal item dispunha sobre a seguinte deliberação proposta: "Determinar que a administração da Gafisa apure e avalie todos os prejuízos causados em decorrência de condutas imputadas aos acionistas (...), todos ligados ao Requerente e tomar todas as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos e interesses (...)".
No mesmo sentido, a SEP ressaltou que o Processo 19957.002344/2023-87, aberto no âmbito do sistema de Supervisão Baseada em Risco da CVM (SBR) para análise de aumento de capital aprovado na reunião do conselho de administração de 10.03.2023, não tem como objeto de análise o grupamento ocorrido antes do aumento de capital.
Adicionalmente, sobre os casos de outras companhias citados como possíveis precedentes pelo Requerente e pela Companhia, a SEP ressaltou que nenhum desses casos foram objeto de análise pela CVM, uma vez que não houve reclamações acerca dessas operações e não havia previsão de atuação espontânea da CVM.
Em relação ao presente caso, a SEP observou a manifestação da Companhia no sentido de que o grupamento tem como “principal objetivo assegurar a conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis, destacando-se, entre outros fatores, a necessidade de conferir um patamar mais adequado para a cotação das ações de emissão da Companhia, a fim de mitigar a volatilidade excessiva dos papéis e se antecipar a eventuais cenários de desenquadramento em relação ao Regulamento de Emissores da B3, notadamente a regra de penny stock”. A esse respeito, a SEP entendeu não haver indícios de que o grupamento tenha outro objetivo que não aquele indicado pela Companhia.
Em sua análise, a SEP fez referência ao disposto no art. 6º do estatuto social da Gafisa, conforme a seguir: "Art. 6º. O capital social poderá ser aumentado, independentemente de reforma estatutária, por deliberação do conselho de administração, que fixará as condições da emissão, até o limite de 600.000.000 ações ordinárias".
Ademais, a SEP destacou que o grupamento de ações a ser deliberado na AGE objeto do pedido de interrupção, se aprovado, acarretará uma diminuição do número de ações da Companhia em uma proporção de 20 para 1, passando das atuais 115.936.297 para 5.796.814 de ações ordinárias.
Nesse contexto, a SEP observou que margem que o Conselho de Administração terá para aprovar aumentos de capital crescerá substancialmente. Isso porque, se hoje esta possibilidade está limitada à emissão de 484.063.703 ações ordinárias, após o grupamento, este limite aumentará para 594.203.186 ações. E, considerando que o número de ações já emitidas passará a ser 20 (vinte) vezes menor, a partir da aprovação do grupamento, é provável que futuros aumentos de capital prescindam de assembleias. Assim, na visão da SEP, é evidente que, em essência, haverá um aumento considerável no limite do capital autorizado a partir da aprovação do grupamento de que se trata.
Ainda, a SEP fez referência ao argumento da Companhia no sentido de que estaria especificado na proposta de administração que, mesmo que aprovado o grupamento, não haverá alteração estatutária quanto ao número de ações que poderão ser emitidas sem decisão assemblear. A esse respeito, a SEP ressaltou que, de fato, existe menção explícita a este ponto na proposta da administração. Não obstante, na visão da SEP, somente a disponibilização desta informação nos documentos referentes à assembleia não satisfaz os requisitos legais para alteração do limite de capital autorizado.
Além disso, a SEP observou que, diante da ordem do dia da assembleia, com relação ao grupamento, os acionistas têm duas opções: (i) aprovar o grupamento, fazendo a Companhia se adequar ao iminente desenquadramento das regras do autorregulador (B3), autorizando a que, provavelmente, os futuros aumentos de capital prescindam de assembleia; ou (ii) rejeitar o grupamento, fazendo com que a Companhia esteja sujeita a sanções do autorregulador. Assim, a SEP concluiu que a ordem do dia proposta pela administração e constante do edital de convocação não permite que o acionista aprove o grupamento, mas também delibere pelo ajuste do capital autorizado.
Dessa forma, a SEP entendeu que, em essência, haverá um aumento de capital autorizado se o grupamento for aprovado nas condições da ordem do dia e este aumento não será deliberado na assembleia, em inobservância aos art. 166, II e IV e 168, §1º, “a”, ambos da LSA, conforme apontado pelo Requerente, considerando ainda o disposto no art. 122, I, da LSA, que prevê a necessidade de decisão assemblear para reforma estatutária.
Nesse contexto, a SEP manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de interrupção apresentado pelo Requerente.
Ante o exposto, a SEP sugeriu que o Colegiado da CVM: (i) conforme previsto no art. 124, §5º, II, da LSA, interrompesse por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Gafisa convocada para 11.03.2025, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à AGE e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que essa deliberação viola dispositivos legais ou regulamentares; ou (ii) caso entenda, de plano, assim como a SEP, que a deliberação proposta à AGE viola dispositivos legais, declare a impossibilidade de sua realização em 11.03.2025.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da SEP consubstanciada no item 39. “(i)” do Parecer Técnico SEP nº 19, deliberou por deferir o pedido formulado pelo Requerente de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE por 15 dias.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


