ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 10.03.2025
Participantes
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
· ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (*)
(*) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025
Outras Informações
Ata divulgada no site em 11.03.2025.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. 19957.001917/2025-17
Reg. nº 3234/25Relator: SEP
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), porque, imediatamente antes de sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos do Requerente em assuntos que envolvem a Gafisa. O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, inciso V e §2º, da RCVM 45 c/c art. 16 da RCVM 46. Em decorrência dessas declarações de impedimento, a Diretora Marina Copola e o Presidente João Pedro Nascimento não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.
Trata-se de expediente apresentado por Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”) solicitando a reconsideração (“Pedido de Reconsideração”) da decisão do Colegiado proferida em 06.03.2025 ("Decisão"), que deferiu pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Gafisa, convocada para o dia 11.03.2025, formulado por ESH Theta Master Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente” ou “ESH Theta”), com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e no art. 68 da Resolução CVM nº 81/2022.
Para fins de contextualização, destaca-se a seguir, trechos da Ata da Decisão, ora recorrida, que contém detalhes sobre o pedido, a manifestação da Companhia e a análise da área técnica.
Em 11.02.2025, a Companhia divulgou edital de convocação da AGE (reapresentado em 14.02.2025) com a seguinte ordem do dia:
“(i) Grupamento da totalidade das ações de emissão da Companhia, na proporção de 20:1, sem a redução do seu capital social;
(ii) Alteração do art. 5º do Estatuto Social de modo a refletir a nova quantidade de ações em virtude do grupamento indicado na matéria (i) da ordem do dia, bem como para atualizar o valor do capital social para refletir os últimos aumentos de capital realizados dentro do limite do capital autorizado;
(iii) Criação do Plano de Outorga de Incentivo de Longo Prazo da Companhia;
(iv) Alteração do artigo 15 do Estatuto Social da Companhia, de modo que passe a constar que o Conselho de Administração da Companhia será composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 9 (nove) membros efetivos (podendo ser eleitos suplentes), todos eleitos e destituíveis pela assembleia geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição;
(v) Alteração do (a) caput e §3º do artigo 19, para alterar o quórum de instalação das Reuniões do órgão e prever a obrigatoriedade da presença do Diretor Presidente da Companhia nas Reuniões do Conselho de Administração, (b) §1º do artigo 30, no que diz respeito à representação da Companhia na constituição de SPEs, e (c) artigo 30, para inclusão de novo §2º, para prever a administração e representação das SPEs na forma dos respectivos atos constitutivos;
(vi) Consolidação do Estatuto Social da Companhia; e
(vii) Autorização aos administradores da Companhia para praticar todos os atos necessários à efetivação e implementação das deliberações tomadas na AGE.”
A proposta da administração para a AGE foi divulgada em 11.02.2025 e reapresentada em 12.02.2025.
Em 21.02.2025, o Requerente encaminhou pedido de interrupção com as seguintes solicitações:
“Diante das irregularidades apontadas, requer-se a interrupção do curso do prazo de convocação da AGE por 15 (quinze) dias, a fim de que a Companhia corrija sua proposta e:
1. Ajuste a cláusula do capital autorizado no Estatuto Social, aplicando o mesmo fator de conversão do grupamento de ações, para evitar a majoração automática e irregular do limite do capital autorizado; ou
2. Submeta separadamente a alteração do capital autorizado à deliberação dos acionistas, permitindo uma discussão transparente e democrática sobre a matéria.
Caso a Companhia não promova as correções necessárias dentro do prazo da interrupção, requer-se que a CVM reconheça desde logo a ilegalidade da proposta da Administração e adote as medidas cabíveis para assegurar a regularidade da deliberação.”
Em resumo, o pedido formulado pelo Requerente baseou-se na alegação de que: “A proposta da Administração viola expressamente os artigos 166, II e IV, e 168, §1º, a), da Lei das S.A., que estabelecem que qualquer alteração do limite do capital autorizado deve ser objeto de deliberação expressa da Assembleia Geral, não podendo ocorrer de forma automática ou indireta por meio de um grupamento de ações.”.
Instada a se manifestar, a Companhia destacou, resumidamente, que:
“Ante o exposto, resta claro que não assiste qualquer razão à ESH em seu Pedido de Interrupção, tendo em vista que:
(i) Não há qualquer ilegalidade na proposta de deliberação das matérias constantes dos itens (i) e (ii) da ordem do dia da AGE.
(ii) Não existe obrigatoriedade de que, em razão do grupamento de ações, o limite do capital autorizado da Companhia seja ajustado de forma proporcional e automática.
(iii) Não há qualquer exigência legal ou regulatória que determine que, em razão do grupamento, a administração deva necessariamente submeter à deliberação dos acionistas uma proposta de alteração do Estatuto Social para verificar se desejam manter a proporção do limite do capital autorizado.
(iv) O expediente da ESH é mais uma tentativa de se utilizar de forma indevida dessa D. Autarquia para exercer pressão sobre a Companhia. (...)”.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido de interrupção nos termos do Parecer Técnico nº 19/2025-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP nº 19”). Em sua análise, a SEP fez referência ao disposto no art. 6º do estatuto social da Gafisa, conforme a seguir: "Art. 6º. O capital social poderá ser aumentado, independentemente de reforma estatutária, por deliberação do conselho de administração, que fixará as condições da emissão, até o limite de 600.000.000 ações ordinárias".
Ademais, a SEP destacou que o grupamento de ações a ser deliberado na AGE objeto do pedido de interrupção, se aprovado, acarretará uma diminuição do número de ações da Companhia em uma proporção de 20 para 1, passando das atuais 115.936.297 para 5.796.814 de ações ordinárias.
Nesse contexto, a SEP observou que margem que o Conselho de Administração terá para aprovar aumentos de capital crescerá substancialmente. Isso porque, se hoje esta possibilidade está limitada à emissão de 484.063.703 ações ordinárias, após o grupamento, este limite aumentará para 594.203.186 ações. E, considerando que o número de ações já emitidas passará a ser 20 (vinte) vezes menor, a partir da aprovação do grupamento, é provável que futuros aumentos de capital prescindam de assembleias. Assim, na visão da SEP, é evidente que, em essência, haverá um aumento considerável no limite do capital autorizado a partir da aprovação do grupamento de que se trata.
Além disso, a SEP observou que, diante da ordem do dia da assembleia, com relação ao grupamento, os acionistas têm duas opções: (i) aprovar o grupamento, fazendo a Companhia se adequar ao iminente desenquadramento das regras do autorregulador (B3), autorizando a que, provavelmente, os futuros aumentos de capital prescindam de assembleia; ou (ii) rejeitar o grupamento, fazendo com que a Companhia esteja sujeita a sanções do autorregulador. Assim, a SEP concluiu que a ordem do dia proposta pela administração e constante do edital de convocação não permite que o acionista aprove o grupamento, mas também delibere pelo ajuste do capital autorizado.
Dessa forma, a SEP entendeu que, em essência, haverá um aumento de capital autorizado se o grupamento for aprovado nas condições da ordem do dia e este aumento não será deliberado na assembleia, em inobservância aos art. 166, II e IV e 168, §1º, “a”, ambos da LSA, conforme apontado pelo Requerente, considerando ainda o disposto no art. 122, I, da LSA, que prevê a necessidade de decisão assemblear para reforma estatutária.
Nesse contexto, a SEP manifestou-se favorável ao deferimento do pedido de interrupção apresentado pelo Requerente.
Ante o exposto, a SEP sugeriu que o Colegiado da CVM: (i) conforme previsto no art. 124, §5º, II, da LSA, interrompesse por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Gafisa convocada para 11.03.2025, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à AGE e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que essa deliberação viola dispositivos legais ou regulamentares; ou (ii) caso entenda, de plano, assim como a SEP, que a deliberação proposta à AGE viola dispositivos legais, declare a impossibilidade de sua realização em 11.03.2025.
Nos termos da Decisão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da SEP consubstanciada no item 39. “(i)” do Parecer Técnico SEP nº 19, deliberou por deferir o pedido formulado pelo Requerente de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE por 15 dias.
Em 09.03.2025, a Companhia apresentou Pedido de Reconsideração da Decisão, ora em análise, fazendo referência ao disposto no art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021 (“RCVM 46”), nos seguintes principais termos:
“(...) d) Ainda, a Proposta da Administração destacou expressamente que não estava sendo proposta a alteração do artigo 6º do Estatuto Social, que regula o limite do capital autorizado.
e) Conforme já manifestado pela Companhia em sua manifestação ao próprio pedido de interrupção e em ocasiões pretéritas, o grupamento de ações em companhias abertas cujo capital autorizado é expresso em ações, sem a correspectiva redução do limite do capital autorizado, é prática reiterada no mercado.
f) A Companhia entendeu – e segue entendendo – que inexiste qualquer ilegalidade com relação à questão. Além disso, caso os acionistas discordem do que foi proposto, podem rejeitar a matéria, condicionar sua aprovação à redução do limite do capital autorizado ou mesmo requisitar convocação de Assembleias Gerais para deliberar sobre a questão.
g) A respeito, e com a devida vênia, em que pese a discordância da Companhia para com o entendimento manifestado pela D. SEP não é intenção da Companhia suprimir qualquer possibilidade de deliberação dos acionistas com relação à questão. (grifo no original)
h) A Companhia está integralmente disposta a submeter a matéria à deliberação específica dos acionistas, inclusive mediante a convocação de Assembleia Geral Extraordinária específica para tal.”
Por fim, a Companhia requereu:
“(...) a) Tendo em vista a intenção da Companhia de manter a AGE para a data para a qual foi originalmente convocada, em especial considerando que há outras matérias a serem deliberadas e a ineficiência de custos resultante da interrupção do prazo e necessidade de reconvocar a AGE para uma nova data, e, especialmente, porque a Companhia não possui qualquer restrição em submeter a matéria de forma específica e individualizada a seus acionistas, a Companhia requer, respeitosamente, a reconsideração da decisão do Colegiado de 6 de março de 2025, mediante o compromisso de que a Companhia proceda, imediatamente, à convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária específica, a se realizar em primeira convocação na mesma data da AGO, acarretando assim um menor dispêndio para a Companhia, para deliberar especificamente a respeito da modificação do artigo 6º do Estatuto Social para a redução do limite do capital autorizado na proporção de 20:1, portanto, equivalente ao grupamento que está proposto para a AGE deste proximo dia 11 de março.(grifo no original) (...)
c) A Companhia entende que não há qualquer prejuízo em se proceder à deliberação sobre o ajuste em data diferida, tendo em vista que os efeitos do grupamento somente deverão ser operados após o prazo de, ao menos, 30 dias após a aprovação do grupamento, referente ao período mínimo para autoajuste de posição, em linha com as orientações da CVM e B3 sobre o assunto. (...)”.
Em 10.03.2025, a Companhia divulgou fato relevante comunicando aos acionistas e ao mercado em geral sobre a decisão a que se refere o Pedido de Reconsideração.
Também em 10.03.2025, foi formulada reclamação por ESH Theta, que, em resumo, apresentou os seguintes pedidos:
“(...) Diante do exposto, requer-se à CVM que:
1. Determine à Gafisa a divulgação imediata de novo Fato Relevante, esclarecendo expressamente que a AGE de 11 de março de 2025 não será realizada, em cumprimento à decisão do Colegiado da CVM.
2. Advirta a Companhia de que a manutenção de qualquer informação dúbia ou contraditória sobre a realização da AGE configura descumprimento da decisão da CVM e violação dos artigos 66 e 68, §1º, da Resolução CVM nº 81/22, bem como dos artigos 109 e 135 da Lei das S.A., passível de sanções cabíveis.
3. Exija que qualquer proposta de "medida para atender ao ponto suscitado pela área técnica da CVM" seja acompanhada de um novo edital de convocação e de todas as informações necessárias para deliberação informada pelos acionistas.
4. Adote medidas para garantir que a Gafisa observe integralmente a decisão da CVM (...).”.
Na mesma data, a SEP encaminhou o assunto ao Colegiado por meio do Ofício Interno nº 76/2025/CVM/SEP/GEA-3, razão pela qual o Colegiado convocou reunião extraordinária para deliberar sobre o Pedido de Reconsideração. Na Reunião do Colegiado, a SEP opinou pelo não conhecimento do Pedido, haja vista que os Recorrentes não lograram êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do Colegiado recorrida, conforme exige o art. 10 da RCVM 46.
Os membros do Colegiado manifestaram o entendimento de que, diante dos requisitos do art. 10 da RCVM 46, não se trata hipótese de reconsideração. Na visão do Colegiado, o próprio pedido, por seu conteúdo, revela que não é exatamente uma nova consideração do que foi decidido inicialmente. Trata-se de decisão nova, acerca de uma hipótese sobre a qual a CVM ainda não havia se manifestado, qual seja, a de a Companhia incluir numa nova assembleia a deliberação expressa sobre o capital.
Em todo caso, o Colegiado entendeu que o pedido pode ser conhecido e examinado numa decisão originária, diante da proposta nova apresentada pela Companhia, em sede da decisão sobre a interrupção da assembleia.
Ademais, o tempo de análise que o Colegiado entendeu necessário para avaliar o objeto trazido a seu conhecimento no pedido de interrupção acaba por tornar-se necessário também para avaliar se a proposta apresentada pela companhia nesta ocasião é apta a solucionar a questão. Até mesmo porque não há ainda conclusão sobre a legalidade ou ilegalidade da assembleia na forma em que fora inicialmente convocada. Assim, em que pese a possibilidade de que a solução apresentada nesta ocasião, ou uma alternativa similar com eventuais ajustes, venham a ser consideradas suficientes para conferir legalidade à deliberação, na prática a decisão aqui é também de postergar a manifestação sobre o mérito para o fim do transcurso do prazo dos 15 (quinze) dias.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da SEP, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado. Adicionalmente, o Colegiado entendeu que o expediente poderia ser conhecido como um pedido novo, de modo a analisá-lo no transcurso do prazo da interrupção da AGE.


