ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 7 DE 11.03.2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
Outras Informações
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PAS
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Reg. 3232/25 - 19957.006911/2021-11 - DJA
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Reg. 3235/25 - 19957.011607/2024-20 - DMC
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Ata publicada no site em 10.04.2025, exceto decisão referente ao Proc. 19957.011142/2024-15 (Reg. 3231/25), divulgada em 31.03.2025.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOHO CAPITAL LTDA. – PROC. 19957.013547/2024-80
Reg. nº 3209/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Soho Capital Ltda. (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 21.01.2025 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).
Na Decisão, o Colegiado acompanhou o entendimento da SIN pelo indeferimento do pedido da Recorrente de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas 12 (doze) impropriedades, que foram destacadas no Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN.
Diante disso, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração, invocando o disposto no art. 9º da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), no qual, em síntese, encaminhou documentação no intuito de que fosse feita análise de novas versões dos documentos apresentados anteriormente no recurso, assim como, que fossem consideradas explicações acerca dos documentos apresentados.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou, de início, que o art. 9º da RCVM 46 citado pela Recorrente trata de recurso referente a refazimento ou a republicação de demonstrações financeiras, de modo que a área técnica entendeu que a Recorrente pretendia referir-se ao pedido de reconsideração previsto no art. 10 da RCVM 46.
Isto posto, a SIN entendeu não caber no caso alegação de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”, conforme exige o art. 10 da RCVM 46. Nesse sentido, a área técnica destacou que o pedido de reconsideração foi apresentado em 24.01.2025, antes da divulgação da ata da Reunião do Colegiado nº 01/2025, em que consta a Decisão, que foi disponibilizada em 20.02.2025. Ademais, a SIN observou que na Decisão constou que “O Colegiado por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso”.
Nesse contexto, na visão da SIN, no âmbito do pedido de reconsideração, a Recorrente buscou que fossem aceitas novas versões dos documentos apresentados em seu recurso que não foram considerados apropriados pela SIN nos termos do Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN, assim como pelo Colegiado, que manteve o indeferimento, acompanhando a manifestação da área técnica. No entanto, a SIN ressaltou que o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da RCVM 46 não prevê que possa ser apresentada nova documentação para análise, posto que não é este o seu objetivo, razão pela qual a área técnica não realizou a avaliação dos novos documentos apresentados.
Ademais, a área técnica destacou que, caso a Recorrente entenda que sua documentação não apresenta mais qualquer impropriedade, poderá apresentar novo pedido de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.
Ante o exposto, por não ter identificado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida pelo Colegiado, a SIN opinou pelo não provimento do pedido de reconsideração.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. – PROC. 19957.011142/2024-15
Reg. nº 3231/25Relator: SSR
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. não está autorizado, pela CVM, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como da realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385/1976, sob cominação de multa diária.
Nos termos do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSR/GSR-1, em síntese, a SSR relatou ter constatado que o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. ofertou e vem intermediando, na página da rede mundial de computadores (https://www.mercadobitcoin.com.br), valores mobiliários, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSR/GSR-1, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.K. / NUINVEST CV S.A. – PROC. 19957.015892/2023-77
Reg. nº 3230/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por A.K. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou ter sofrido liquidações compulsórias indevidas, visto que dispunha de garantias suficientes para manter suas opções. Diante disso, solicitou o ressarcimento de R$ 2.996,65 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada relatou os seguintes pontos:
(i) em agosto de 2023, o Reclamante mantinha uma série de opções PUT vendidas, que poderiam fazer com que ele tivesse a obrigação de comprar os respectivos ativos objetos, na data do vencimento;
(ii) a partir de maio de 2021, ocorreu alteração no processo de exercício de opções. A mudança ocorreu com relação ao dia de vencimento da operação, passando a acontecer na terceira sexta-feira do mês e não na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o último dia da negociação passou a coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia antes, como era feito anteriormente. Diante disso, a posição dos investidores deve ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção, durante o after market, que nessa data exclusivamente aconteceu entre 18h e 18h30. Assim, em 18.08.2023 às 18h15, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3 e com isso, foram realizadas as compras dos respectivos ativos objeto;
(iii) mediante a operação do exercício, e visto que o Reclamante não possuía saldo suficiente em conta para manter a posição, foi necessário o seu encerramento pela Área de Risco da Reclamada, conforme regras de atuação da Corretora, expressas no seu site; e
(iv) na data dos fatos (18.08.2023), o Reclamante tinha saldo em conta de R$ 46.416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) e alguns ativos alocados em garantia. Todavia, pela regra da Corretora, caso o investidor tenha intenção de carregar a sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia compatível do mesmo ativo (posição vendida no exercício). A margem de garantia depositada junto à B3 só será levada em consideração para permanência da posição, se o investidor entrar em contato com a Corretora no dia do exercício, de maneira a demonstrar interesse na utilização desta, manifestando a sua intenção de carregar a posição, desde que aprovada pela área responsável. Nesse ponto, a Reclamada ressaltou que essa é uma prerrogativa da Corretora e não uma obrigação, portanto, o cliente deve zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora.
Com base nessas considerações, e reforçando que o Reclamante não entrou em contato na data em questão para informar o seu interesse em permanecer com as posições, tampouco buscou informação sobre a possibilidade de usar suas garantias para compensar com as opções, a Corretora afirmou que os seus procedimentos realizados estão corretos e de acordo com as suas regras de atuação.
A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório GPR-289/2023. Com base nos sistemas de negociação da B3, a GPR verificou, com base no extrato da conta corrente do Solicitante, apresentado pela Solicitada (fl.30), que em 18.08.2023, dia em que o Solicitante teve suas opções exercidas, o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos).
De acordo com os sistemas de negociação da B3, o resultado obtido com o exercício automático das opções do Reclamante somou - R$ 52.936,00 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais), saldo que ele deveria possuir em conta para sustentar as posições naquele momento. A diferença entre o saldo disponível em conta e o resultado obtido com o exercício automático das opções foi de - R$ 6.519,29 (seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos negativos). Dessa forma, considerando que o exercício das opções ocasionou um saldo negativo, a GPR concluiu que a zeragem executada pela Reclamada foi devida, conforme o previsto no Manual de Risco da Corretora vigente à época dos fatos.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Relatório elaborado pela SJU, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.
No recurso apresentado à CVM, o Recorrente alegou que: (i) em suas interações com os canais de atendimento da Corretora, não teria sido orientado a respeito da zeragem automática realizada pela Reclamada; e (ii) teria sido informado de que o seu saldo seria suficiente para fazer frente às compras compulsórias realizadas. Não obstante, o Recorrente não apresentou evidências nesse sentido.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 39/2025/CVM/SMI/SEMER. De início, à luz do disposto no art. 31 da Resolução CVM 35/2021, a SMI manifestou seu entendimento de que o intermediário deve dimensionar de maneira adequada a liquidação compulsória que realiza em seus clientes.
Em relação ao caso concreto, a SMI observou os seguintes pontos. A Reclamada alegou que o Recorrente estaria com saldo negativo após ter sido exercido em opções Put de B3SA3, BBAS3, BBDC4, CSAN3, CYRE3, GOAU4 e VALE3. A compra destas ações totalizou um débito de R$ 52.936,00 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais), enquanto o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). Assim, o saldo do Recorrente ficou negativo em R$ 6.519,29 (seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). Neste caso, a SMI observou que o Recorrente já dispunha de 88% dos recursos para fazer frente às compras compulsórias, tendo inclusive previamente realizado naquele dia uma transferência eletrônica (“TED”) no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Dessa forma, na visão da SMI, a Reclamada poderia liquidar apenas 12% das compras compulsórias, de modo a evitar que o Recorrente ficasse com saldo devedor.
Para identificar se a liquidação compulsória indevida causou prejuízo ao investidor e, em caso afirmativo, em quantificar esse prejuízo, a SMI utilizou a metodologia adotada pela CVM em casos dessa natureza, presente, entre outros, no processo 19957.001479/2021-63, julgado pelo Colegiado, que procura estabelecer qual seria o custo (se houver) que o Recorrente incorreria para remontar sua posição original, desfeita indevidamente pela Reclamada, por meio de liquidação compulsória.
De acordo com a SMI, a CVM adotou as seguintes premissas nessa metodologia. A primeira delas seria considerar D+2 como a data mais propícia para a remontagem desta operação, haja vista que se supõe que o Recorrente prejudicado teria interesse em “consertar” o ato da Reclamada no menor espaço de tempo viável e possível. A data de D+2 foi adotada por ser a data em que ocorre a liquidação financeira da liquidação compulsória. A segunda premissa seria considerar o preço médio do ativo a ser recomposto em D+2.
No caso em tela, a SMI calculou o custo médio dos ativos liquidados, na cotação média de 22.08.2023. Ao valor encontrado de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), aplicou-se o redutor de 88%, que representa a proporção em excesso da liquidação. Assim, o valor do prejuízo estimado fica em R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). A SMI acrescentou o custo das liquidações compulsórias em excesso, informado pela Reclamada em 0,5%. O cálculo da corretagem é de R$ 221,06 (duzentos e vinte e um reais e seis centavos), que representa 0,5% de 88% das vendas compulsórias, que totalizou R$ 50.242,00 (cinquenta mil duzentos e quarenta e dois reais). Portanto, no entendimento da SMI, o ressarcimento proposto resultante da soma de R$ 510,44 mais R$ 221,06, totaliza R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com o ressarcimento no valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente na forma prevista no Regulamento de MRP, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
RECURSO INTERPOSTO AO CRSFN EM FACE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.019092/2024-14
Reg. nº 2938/23Relator: PTE
Trata-se de recurso interposto por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 17.12.2024, que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo em relação a decisão condenatória proferida no âmbito do PAS CVM nº 19957.001830/2021-16, julgado em 02.07.2024.
Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Recorrente foi condenado à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.
O recurso foi protocolado na CVM em 30.01.2025, por meio do qual o Recorrente alegou, em síntese, que:
(i) O sistema constitucional brasileiro assegura às partes do processo o duplo grau de jurisdição. Na interpretação do Recorrente, a Lei nº 13.506 e a Resolução CVM nº 45/21 determinam que “cabe à própria CVM, em primeira instância, analisar se as decisões por ela proferidas merecem ou não ter os seus efeitos suspensos até análise de mérito pelo CRSFN [...]”. De acordo com o Recorrente, “[d]esde que a Lei nº13.506 entrou em vigor, nenhum pedido de efeito suspensivo foi concedido pela CVM, o que destoa do objetivo perseguido pela norma e coloca em risco as partes condenadas no âmbito dos processos administrativos sancionadores da Autarquia. Esse simples fato revela a extrema importância do duplo grau de jurisdição em casos como o presente.”;
(ii) Não é competência originária do CRSFN a análise de pedido de efeito suspensivo das decisões da CVM. No entanto, o Recorrente destacou que cabe ao CRSFN “revisitar e aperfeiçoar, quando necessário, as decisões proferidas no âmbito dos processos em trâmite perante a CVM [...]”. Na visão do Recorrente, perseguindo este objetivo, a Lei nº 9.784/99 prevê que “o órgão hierarquicamente superior (no caso, o CRSFN), avoque, temporariamente, competência específica do órgão hierarquicamente inferior (CVM).”; e
(iii) A possibilidade de revisão, pelo CRSFN, do pedido de efeito suspensivo decorreria ainda, e sobretudo, do disposto no art. 58 do Regimento interno do CRSFN, no qual prevê a sua competência para decidir recursos contra decisões cautelares pelos órgãos ou entidades de primeira instância. Assim, destacou o Recorrente que “o Pedido de Efeito Suspensivo direcionado à CVM tem por escopo preservar o resultado útil do Recurso interposto contra a Decisão Condenatória, sendo inegável o caráter acautelatório dessa medida [...]”.
Ante o ineditismo do tema e dos potenciais efeitos desta decisão, o Presidente João Pedro Nascimento, relator do processo, encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, por meio do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/PTE (“Ofício Interno PTE nº 1/25”), com questionamentos acerca do cabimento do Recurso ao CRSFN.
A PFE/CVM respondeu o Ofício Interno PTE nº 1/25 por meio do Parecer n. 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, e do Despacho de Aprovação n. 00006/2025/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU. Em síntese, a PFE/CVM destacou que “o sistema normativo vigente aponta no sentido da irrecorribilidade da decisão que nega efeito suspensivo ao recurso na hipótese aventada, exatamente por uma opção legislativa legítima que se justifica pela necessidade de se conferir maior efetividade e autoridade às decisões proferidas pelo órgão regulador julgador, em situações de maior gravidade e lesividade ao mercado de capitais, nas quais se demande uma resposta rápida para que se resgate o seu equilíbrio e higidez.”.
Nesse sentido, a PFE/CVM ressaltou, ainda, que “a única possibilidade de revisão das decisões proferidas pela CVM pelo CRSFN é aquela expressamente prevista no art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/76, qual seja, o recurso contra a decisão condenatória definitiva. Portanto, à falta de previsão legal específica de revisão, por autoridade superior, da decisão que indefere a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição.”.
Por fim, a PFE/CVM entendeu no caso em concreto “ser cabível o exercício do juízo de inadmissibilidade, por ausência de previsão legal específica para o recebimento do recurso interposto. Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.141.420, de onde se destaca que: Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. (...)”.
Em sua manifestação, inicialmente o Presidente da CVM ressaltou que submeteu o tema à análise da PFE/CVM, por dever de cautela, tendo em vista o ineditismo do recurso apresentado e os potenciais efeitos desta decisão, que resultou na elaboração do Parecer Nº 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.
O Presidente da CVM destacou que o presente recurso, que requer o reexame de decisão do Colegiado da CVM sobre o indeferimento de efeito suspensivo, não encontra previsão na Resolução CVM nº 45/2021 ou em qualquer ato normativo.
Em sua visão, a competência desta Autarquia para decidir sobre o tema se encerrou com a decisão do Colegiado proferida em 17.12.2024, nos termos do art. 34, §2º, da Lei n° 13.506/2017 e do art. 71, caput, da Resolução CVM nº 45/2021.
Sendo assim, o Presidente votou pelo não conhecimento do Recurso.
O Diretor Otto Lobo votou pelo não cabimento do recurso por entender que o Colegiado já esgotou sua jurisdição ao julgar o mérito do PAS em 02.07.2024 e analisar o requerimento de efeito suspensivo formulado nos termos dos artigos 71, caput, e 72 da Resolução CVM nº 45/2021, em 17.12.2024. Segundo o Diretor, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade em razão da inexistência de precisão legal ou normativa da possibilidade de novo recurso.
O Diretor João Accioly votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado. Em seu voto, o Diretor João Accioly entendeu pelo cabimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 11 § 4º da Lei n° 6.385/1976, que prevê que cabe recurso ao CRSFN de toda decisão impositiva de penalidade. Em síntese, o Diretor considerou que “a Lei 13.506 diz que o efeito do recurso contra pena de restrição de atuação tem efeito devolutivo automático, e que cabe à CVM apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 34, §2º). Mas a decisão que nega o efeito é também uma decisão impositiva de penalidade, alcançada, portanto, pela regra do art. 11, §4º, da Lei 6.385 – o que é reforçado pela previsão específica sobre a competência geral dada à autoridade imediatamente superior para concessão de efeito suspensivo, na lei geral (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784).”.
Assim, o Colegiado, por maioria, decidiu pelo não conhecimento do recurso, nos termos das manifestações de voto apresentadas, vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado.
- Anexos


