CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/03/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

RECURSO INTERPOSTO AO CRSFN EM FACE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – SILVIO TINI DE ARAÚJO – PAS 19957.019092/2024-14

Reg. nº 2938/23
Relator: PTE

 Trata-se de recurso interposto por Silvio Tini de Araújo (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, em 17.12.2024, que indeferiu seu pedido de concessão de efeito suspensivo em relação a decisão condenatória proferida no âmbito do PAS CVM nº 19957.001830/2021-16, julgado em 02.07.2024.

Na ocasião da sessão de julgamento de 02.07.2024, o Recorrente foi condenado à penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 60 (sessenta) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo descumprimento ao disposto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002.

O recurso foi protocolado na CVM em 30.01.2025, por meio do qual o Recorrente alegou, em síntese, que:

(i) O sistema constitucional brasileiro assegura às partes do processo o duplo grau de jurisdição. Na interpretação do Recorrente, a Lei nº 13.506 e a Resolução CVM nº 45/21 determinam que “cabe à própria CVM, em primeira instância, analisar se as decisões por ela proferidas merecem ou não ter os seus efeitos suspensos até análise de mérito pelo CRSFN [...]”. De acordo com o Recorrente, “[d]esde que a Lei nº13.506 entrou em vigor, nenhum pedido de efeito suspensivo foi concedido pela CVM, o que destoa do objetivo perseguido pela norma e coloca em risco as partes condenadas no âmbito dos processos administrativos sancionadores da Autarquia. Esse simples fato revela a extrema importância do duplo grau de jurisdição em casos como o presente.”;

(ii) Não é competência originária do CRSFN a análise de pedido de efeito suspensivo das decisões da CVM. No entanto, o Recorrente destacou que cabe ao CRSFN “revisitar e aperfeiçoar, quando necessário, as decisões proferidas no âmbito dos processos em trâmite perante a CVM [...]”. Na visão do Recorrente, perseguindo este objetivo, a Lei nº 9.784/99 prevê que “o órgão hierarquicamente superior (no caso, o CRSFN), avoque, temporariamente, competência específica do órgão hierarquicamente inferior (CVM).”; e

(iii) A possibilidade de revisão, pelo CRSFN, do pedido de efeito suspensivo decorreria ainda, e sobretudo, do disposto no art. 58 do Regimento interno do CRSFN, no qual prevê a sua competência para decidir recursos contra decisões cautelares pelos órgãos ou entidades de primeira instância. Assim, destacou o Recorrente que “o Pedido de Efeito Suspensivo direcionado à CVM tem por escopo preservar o resultado útil do Recurso interposto contra a Decisão Condenatória, sendo inegável o caráter acautelatório dessa medida [...]”.

Ante o ineditismo do tema e dos potenciais efeitos desta decisão, o Presidente João Pedro Nascimento, relator do processo, encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, por meio do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/PTE (“Ofício Interno PTE nº 1/25”), com questionamentos acerca do cabimento do Recurso ao CRSFN.

A PFE/CVM respondeu o Ofício Interno PTE nº 1/25 por meio do Parecer n. 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU, e do Despacho de Aprovação n. 00006/2025/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU. Em síntese, a PFE/CVM destacou que “o sistema normativo vigente aponta no sentido da irrecorribilidade da decisão que nega efeito suspensivo ao recurso na hipótese aventada, exatamente por uma opção legislativa legítima que se justifica pela necessidade de se conferir maior efetividade e autoridade às decisões proferidas pelo órgão regulador julgador, em situações de maior gravidade e lesividade ao mercado de capitais, nas quais se demande uma resposta rápida para que se resgate o seu equilíbrio e higidez.”.

Nesse sentido, a PFE/CVM ressaltou, ainda, que “a única possibilidade de revisão das decisões proferidas pela CVM pelo CRSFN é aquela expressamente prevista no art. 11, §4º, da Lei nº 6.385/76, qual seja, o recurso contra a decisão condenatória definitiva. Portanto, à falta de previsão legal específica de revisão, por autoridade superior, da decisão que indefere a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição.”.

Por fim, a PFE/CVM entendeu no caso em concreto “ser cabível o exercício do juízo de inadmissibilidade, por ausência de previsão legal específica para o recebimento do recurso interposto. Neste sentido, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.141.420, de onde se destaca que: Segundo o princípio da taxatividade recursal, só se consideram recursos aqueles expressamente previstos na lei. (...)”.

Em sua manifestação, inicialmente o Presidente da CVM ressaltou que submeteu o tema à análise da PFE/CVM, por dever de cautela, tendo em vista o ineditismo do recurso apresentado e os potenciais efeitos desta decisão, que resultou na elaboração do Parecer Nº 00025/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU.

O Presidente da CVM destacou que o presente recurso, que requer o reexame de decisão do Colegiado da CVM sobre o indeferimento de efeito suspensivo, não encontra previsão na Resolução CVM nº 45/2021 ou em qualquer ato normativo.

Em sua visão, a competência desta Autarquia para decidir sobre o tema se encerrou com a decisão do Colegiado proferida em 17.12.2024, nos termos do art. 34, §2º, da Lei n° 13.506/2017 e do art. 71, caput, da Resolução CVM nº 45/2021.

Sendo assim, o Presidente votou pelo não conhecimento do Recurso.

O Diretor Otto Lobo votou pelo não cabimento do recurso por entender que o Colegiado já esgotou sua jurisdição ao julgar o mérito do PAS em 02.07.2024 e analisar o requerimento de efeito suspensivo formulado nos termos dos artigos 71, caput, e 72 da Resolução CVM nº 45/2021, em 17.12.2024. Segundo o Diretor, não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade em razão da inexistência de precisão legal ou normativa da possibilidade de novo recurso.

O Diretor João Accioly votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado. Em seu voto, o Diretor João Accioly entendeu pelo cabimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 11 § 4º da Lei n° 6.385/1976, que prevê que cabe recurso ao CRSFN de toda decisão impositiva de penalidade. Em síntese, o Diretor considerou que “a Lei 13.506 diz que o efeito do recurso contra pena de restrição de atuação tem efeito devolutivo automático, e que cabe à CVM apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 34, §2º). Mas a decisão que nega o efeito é também uma decisão impositiva de penalidade, alcançada, portanto, pela regra do art. 11, §4º, da Lei 6.385 – o que é reforçado pela previsão específica sobre a competência geral dada à autoridade imediatamente superior para concessão de efeito suspensivo, na lei geral (art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784).”.

Assim, o Colegiado, por maioria, decidiu pelo não conhecimento do recurso, nos termos das manifestações de voto apresentadas, vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo conhecimento e encaminhamento do recurso ao CRSFN, nos termos de sua manifestação em separado.

 

Voltar ao topo