CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/03/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOHO CAPITAL LTDA. – PROC. 19957.013547/2024-80

Reg. nº 3209/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Soho Capital Ltda. (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 21.01.2025 (“Decisão”), que deliberou pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

Na Decisão, o Colegiado acompanhou o entendimento da SIN pelo indeferimento do pedido da Recorrente de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas 12 (doze) impropriedades, que foram destacadas no Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN.

Diante disso, a Recorrente apresentou pedido de reconsideração, invocando o disposto no art. 9º da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), no qual, em síntese, encaminhou documentação no intuito de que fosse feita análise de novas versões dos documentos apresentados anteriormente no recurso, assim como, que fossem consideradas explicações acerca dos documentos apresentados.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou, de início, que o art. 9º da RCVM 46 citado pela Recorrente trata de recurso referente a refazimento ou a republicação de demonstrações financeiras, de modo que a área técnica entendeu que a Recorrente pretendia referir-se ao pedido de reconsideração previsto no art. 10 da RCVM 46.

Isto posto, a SIN entendeu não caber no caso alegação de “omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão”, conforme exige o art. 10 da RCVM 46. Nesse sentido, a área técnica destacou que o pedido de reconsideração foi apresentado em 24.01.2025, antes da divulgação da ata da Reunião do Colegiado nº 01/2025, em que consta a Decisão, que foi disponibilizada em 20.02.2025. Ademais, a SIN observou que na Decisão constou que “O Colegiado por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso”.

Nesse contexto, na visão da SIN, no âmbito do pedido de reconsideração, a Recorrente buscou que fossem aceitas novas versões dos documentos apresentados em seu recurso que não foram considerados apropriados pela SIN nos termos do Ofício Interno nº 70/2024/CVM/SIN/GAIN, assim como pelo Colegiado, que manteve o indeferimento, acompanhando a manifestação da área técnica. No entanto, a SIN ressaltou que o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da RCVM 46 não prevê que possa ser apresentada nova documentação para análise, posto que não é este o seu objetivo, razão pela qual a área técnica não realizou a avaliação dos novos documentos apresentados.

Ademais, a área técnica destacou que, caso a Recorrente entenda que sua documentação não apresenta mais qualquer impropriedade, poderá apresentar novo pedido de registro como administrador de carteiras de valores mobiliários.

Ante o exposto, por não ter identificado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão proferida pelo Colegiado, a SIN opinou pelo não provimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado.

Voltar ao topo