Decisão do colegiado de 11/03/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.K. / NUINVEST CV S.A. – PROC. 19957.015892/2023-77
Reg. nº 3230/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por A.K. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de NuInvest CV S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou ter sofrido liquidações compulsórias indevidas, visto que dispunha de garantias suficientes para manter suas opções. Diante disso, solicitou o ressarcimento de R$ 2.996,65 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada relatou os seguintes pontos:
(i) em agosto de 2023, o Reclamante mantinha uma série de opções PUT vendidas, que poderiam fazer com que ele tivesse a obrigação de comprar os respectivos ativos objetos, na data do vencimento;
(ii) a partir de maio de 2021, ocorreu alteração no processo de exercício de opções. A mudança ocorreu com relação ao dia de vencimento da operação, passando a acontecer na terceira sexta-feira do mês e não na terceira segunda-feira. Nesse sentido, o último dia da negociação passou a coincidir com o vencimento, ou seja, não um dia antes, como era feito anteriormente. Diante disso, a posição dos investidores deve ser zerada ou enquadrada ainda no dia do vencimento da opção, durante o after market, que nessa data exclusivamente aconteceu entre 18h e 18h30. Assim, em 18.08.2023 às 18h15, o Reclamante foi exercido de forma automática pela B3 e com isso, foram realizadas as compras dos respectivos ativos objeto;
(iii) mediante a operação do exercício, e visto que o Reclamante não possuía saldo suficiente em conta para manter a posição, foi necessário o seu encerramento pela Área de Risco da Reclamada, conforme regras de atuação da Corretora, expressas no seu site; e
(iv) na data dos fatos (18.08.2023), o Reclamante tinha saldo em conta de R$ 46.416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) e alguns ativos alocados em garantia. Todavia, pela regra da Corretora, caso o investidor tenha intenção de carregar a sua posição exercida, ele deverá ter saldo em conta corrente ou custódia compatível do mesmo ativo (posição vendida no exercício). A margem de garantia depositada junto à B3 só será levada em consideração para permanência da posição, se o investidor entrar em contato com a Corretora no dia do exercício, de maneira a demonstrar interesse na utilização desta, manifestando a sua intenção de carregar a posição, desde que aprovada pela área responsável. Nesse ponto, a Reclamada ressaltou que essa é uma prerrogativa da Corretora e não uma obrigação, portanto, o cliente deve zelar pelo monitoramento de sua situação na Corretora.
Com base nessas considerações, e reforçando que o Reclamante não entrou em contato na data em questão para informar o seu interesse em permanecer com as posições, tampouco buscou informação sobre a possibilidade de usar suas garantias para compensar com as opções, a Corretora afirmou que os seus procedimentos realizados estão corretos e de acordo com as suas regras de atuação.
A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”), a Gerência de Processos de Ressarcimento da BSM (“GPR”) elaborou o Relatório GPR-289/2023. Com base nos sistemas de negociação da B3, a GPR verificou, com base no extrato da conta corrente do Solicitante, apresentado pela Solicitada (fl.30), que em 18.08.2023, dia em que o Solicitante teve suas opções exercidas, o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos).
De acordo com os sistemas de negociação da B3, o resultado obtido com o exercício automático das opções do Reclamante somou - R$ 52.936,00 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais), saldo que ele deveria possuir em conta para sustentar as posições naquele momento. A diferença entre o saldo disponível em conta e o resultado obtido com o exercício automático das opções foi de - R$ 6.519,29 (seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos negativos). Dessa forma, considerando que o exercício das opções ocasionou um saldo negativo, a GPR concluiu que a zeragem executada pela Reclamada foi devida, conforme o previsto no Manual de Risco da Corretora vigente à época dos fatos.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Relatório elaborado pela SJU, julgou improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM n° 461/2007.
No recurso apresentado à CVM, o Recorrente alegou que: (i) em suas interações com os canais de atendimento da Corretora, não teria sido orientado a respeito da zeragem automática realizada pela Reclamada; e (ii) teria sido informado de que o seu saldo seria suficiente para fazer frente às compras compulsórias realizadas. Não obstante, o Recorrente não apresentou evidências nesse sentido.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 39/2025/CVM/SMI/SEMER. De início, à luz do disposto no art. 31 da Resolução CVM 35/2021, a SMI manifestou seu entendimento de que o intermediário deve dimensionar de maneira adequada a liquidação compulsória que realiza em seus clientes.
Em relação ao caso concreto, a SMI observou os seguintes pontos. A Reclamada alegou que o Recorrente estaria com saldo negativo após ter sido exercido em opções Put de B3SA3, BBAS3, BBDC4, CSAN3, CYRE3, GOAU4 e VALE3. A compra destas ações totalizou um débito de R$ 52.936,00 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta e seis reais), enquanto o saldo disponível em conta era de R$ 46,416,71 (quarenta e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). Assim, o saldo do Recorrente ficou negativo em R$ 6.519,29 (seis mil quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). Neste caso, a SMI observou que o Recorrente já dispunha de 88% dos recursos para fazer frente às compras compulsórias, tendo inclusive previamente realizado naquele dia uma transferência eletrônica (“TED”) no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Dessa forma, na visão da SMI, a Reclamada poderia liquidar apenas 12% das compras compulsórias, de modo a evitar que o Recorrente ficasse com saldo devedor.
Para identificar se a liquidação compulsória indevida causou prejuízo ao investidor e, em caso afirmativo, em quantificar esse prejuízo, a SMI utilizou a metodologia adotada pela CVM em casos dessa natureza, presente, entre outros, no processo 19957.001479/2021-63, julgado pelo Colegiado, que procura estabelecer qual seria o custo (se houver) que o Recorrente incorreria para remontar sua posição original, desfeita indevidamente pela Reclamada, por meio de liquidação compulsória.
De acordo com a SMI, a CVM adotou as seguintes premissas nessa metodologia. A primeira delas seria considerar D+2 como a data mais propícia para a remontagem desta operação, haja vista que se supõe que o Recorrente prejudicado teria interesse em “consertar” o ato da Reclamada no menor espaço de tempo viável e possível. A data de D+2 foi adotada por ser a data em que ocorre a liquidação financeira da liquidação compulsória. A segunda premissa seria considerar o preço médio do ativo a ser recomposto em D+2.
No caso em tela, a SMI calculou o custo médio dos ativos liquidados, na cotação média de 22.08.2023. Ao valor encontrado de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), aplicou-se o redutor de 88%, que representa a proporção em excesso da liquidação. Assim, o valor do prejuízo estimado fica em R$ 510,44 (quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). A SMI acrescentou o custo das liquidações compulsórias em excesso, informado pela Reclamada em 0,5%. O cálculo da corretagem é de R$ 221,06 (duzentos e vinte e um reais e seis centavos), que representa 0,5% de 88% das vendas compulsórias, que totalizou R$ 50.242,00 (cinquenta mil duzentos e quarenta e dois reais). Portanto, no entendimento da SMI, o ressarcimento proposto resultante da soma de R$ 510,44 mais R$ 221,06, totaliza R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Diante do exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, com o ressarcimento no valor de R$ 731,50 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente na forma prevista no Regulamento de MRP, considerando ter havido ação ou omissão da Reclamada que tenha dado causa ao prejuízo alegado, conforme requisitos do artigo 124 da Resolução CVM nº 135/2022.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


