Decisão do colegiado de 11/03/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. – PROC. 19957.011142/2024-15
Reg. nº 3231/25Relator: SSR
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. não está autorizado, pela CVM, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de intermediação de valores mobiliários, bem como da realização de compras e vendas de valores mobiliários que caracterizem atividade de intermediação, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385/1976, sob cominação de multa diária.
Nos termos do Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSR/GSR-1, em síntese, a SSR relatou ter constatado que o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. ofertou e vem intermediando, na página da rede mundial de computadores (https://www.mercadobitcoin.com.br), valores mobiliários, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 1/2025/CVM/SSR/GSR-1, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


