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Decisão do colegiado de 18/03/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (***)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(***) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, participou somente da deliberação referente ao Processo 19957.015309/2023-28 (Reg. 3236/25).

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - ESH THETA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO – RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROC. 19957.015309/2023-28

Reg. nº 3236/25
Relator: SEP

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 (“RCVM 46”), porque, imediatamente antes de sua posse na CVM, esteve ligada a escritório de advocacia que assessorava partes com interesses opostos aos do Recorrente em assuntos que envolvem a Gafisa. O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, inciso V e §2º, da RCVM 45 c/c art. 16 da RCVM 46. Em decorrência dessas declarações de impedimento, a Diretora Marina Copola e o Presidente João Pedro Nascimento não participaram do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.

Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Master Fundo de Investimento Financeiro Multimercado – Responsabilidade Limitada (“Fundo Esh” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada no Parecer Técnico nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer SEP nº 104/2024”), após analisar reclamação formulada pelo Fundo Esh, acerca de suposta incompletude na divulgação de Fato Relevante divulgado pela Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”) em 01.12.2023.

Em breve resumo, o fato relevante em comento tratava da comunicação ao mercado da alienação da totalidade das quotas de emissão da RK8 SPE Empreendimentos e Participações Ltda. (“Sociedade”) para o Altamura Fundo de Investimento em Participações (“Fundo Altamura”), gerido [à época] pela CM Capital Markets Asset Management Ltda. (“Comprador”), por um enterprise value de R$ 280 milhões (“Operação”).

Em sua reclamação, o Fundo Esh questionou a completude do Fato Relevante, bem como a eventual necessidade de o Fato Relevante informar se a Operação se tratava ou não de transação entre partes relacionadas.

Tal reclamação foi analisada no Parecer SEP nº 104/2024, que concluiu que até aquele momento não havia sido possível identificar irregularidades na divulgação do Fato Relevante, uma vez que o Recorrente não havia apresentado evidências e tampouco havia sido possível comprovar, com base nos documentos acostados aos autos e nas informações disponíveis, que a Operação tivesse ocorrido entre partes relacionadas.

Adicionalmente, a Área Técnica destacou que “a relação entre acionistas da Gafisa e determinados veículos de investimento é objeto de inquérito administrativo atualmente em curso nesta CVM” e que “as conclusões aqui exaradas podem ser reavaliadas, mediante reabertura futura do presente processo, a depender dos desdobramentos do mencionado inquérito”.

Na sequência, em manifestação apresentada em 12.11.2024, o Recorrente solicitou que a SEP reconsiderasse a decisão exarada no Parecer SEP nº 104/2024, pois esta teria sido “proferida com base em informações inverídicas, o que torna necessária não apenas a reabertura do processo para a devida apreciação das informações corretas, mas também a instauração de processo apartado por embaraço à fiscalização.”. No dia 14.11.2024, em resposta à Ofício da SEP, o Recorrente esclareceu que sua manifestação consistiria em “recurso ao Colegiado no que tange o entendimento do PARECER TÉCNICO Nº 104/2024-CVM/SEP/GEA-3 de que há a necessidade de se aguardar a conclusão do Inquérito Administrativo em curso para concluir se o Sr. [...] é o beneficiário final do fundo Altamura”.

Nas referidas manifestações, o Recorrente apresentou novas informações e documentos, relacionados, principalmente, à submissão da Operação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), que, a seu ver, evidenciam que a Operação em comento teria se dado entre partes relacionadas. O Recorrente também afirmou que o Fundo Altamura teria sido constituído em 27.09.2023, e que “os inquéritos administrativos, pelas informações disponíveis até o momento ao peticionante, se restringem ao período compreendido entre 2019 e 2022, período anterior a abertura do fundo”, e, portanto, não guardariam relação com o presente processo.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 24/2025-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou que o recurso se enquadra no previsto no § 4º, do art. 4º, da Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”), uma vez que a área técnica deixou de lavrar Termo de Acusação, frente à não identificação de irregularidades (inciso I, a, do caput do mesmo art. 4º).

Isto posto, a SEP observou que, nesses casos, o mesmo § 4º, do art. 4º, da RCVM 45 prevê que: “Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.”. E, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, “incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado”.

No caso concreto, a SEP ressaltou que até o momento da análise exarada no Parecer SEP nº 104/2024, o Recorrente não tinha apresentado, em suas manifestações iniciais elementos que indicassem que poderia haver alguma relação entre as partes da Operação, tendo apenas afirmado, sem qualquer documentação comprobatória, que a gestora e a administradora do fundo Comprador seriam “instituições financeiras que passaram a ser confessadamente integrantes do grupo econômico do Banco Master”. E, posteriormente, em suas novas manifestações dos dias 12 e 14.11.2024, o Recorrente apresentou documentos inéditos no âmbito do presente processo que exigiram diligências e análises adicionais por parte da SEP. Esses documentos ensejaram inclusive o envio de novos ofícios solicitando a manifestação da Companhia quanto a alguns dos pontos mencionados pelo Fundo Esh na sua manifestação do dia 12.11.2024.

Nesse contexto, a SEP entendeu que o Recorrente apresentou recurso com base em questões inéditas no presente processo, o que, a na visão da área técnica, é descabido frente ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, da RCVM 45. Inclusive porque, se esse fosse o caso, o Colegiado estaria decidindo primariamente sobre questões que não foram analisadas pela área técnica.

No mesmo sentido, no entendimento da SEP, não há que se falar em ausência de fundamentação da área técnica em sua decisão, uma vez que o recurso apresentado se baseia em informações que não foram disponibilizadas à área técnica quando da preparação do Parecer SEP nº 104. Ainda, a SEP observou que o Recorrente não apresentou motivos que comprovem que as conclusões do Parecer SEP nº 104 estão em dissonância a posicionamento prevalecente do Colegiado.

Ante o exposto, a SEP sugeriu o não conhecimento do recurso, pela não identificação de ausência de fundamentação da decisão recorrida ou confronto da mencionada decisão com entendimento prevalecente do Colegiado, conforme exige o §4º, da art. 4º, da RCVM 45.

Por fim, quanto aos novos elementos apresentados, a SEP registrou que tratam de temas inéditos no âmbito do presente processo, que carecem de diligências e análises adicionais, motivo pelo qual não foram apreciados neste momento. Desse modo, a área técnica ressaltou que os novos pontos apresentados serão analisados oportunamente, e as conclusões da área técnica serão consignadas em novo parecer técnico no âmbito deste processo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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