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Decisão do colegiado de 18/03/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (***)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(***) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, participou somente da deliberação referente ao Processo 19957.015309/2023-28 (Reg. 3236/25).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001077/2024-10

Reg. nº 3237/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Felipe Lopes Boff (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil do Brasil S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar suposta realização de operação de compra de ações da Companhia, pelo Proponente, com possível uso de informação privilegiada, em infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).

Em 16.09.2024, após a solicitação de manifestação pela SMI, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar, à CVM, em parcela única, R$ 278.934,96 (duzentos e setenta e oito mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 13 da RCVM 44, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (c) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (d) o enquadramento da infração em tese de que se trata no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (e) o histórico do Proponente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê e aditou a proposta inicial.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, por entender, neste momento, pela ausência de conveniência e oportunidade.

 

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