Decisão do colegiado de 25/03/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – R.M.Y. – PROC. 19957.019777/2024-52
Reg. nº 3239/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por R.M.Y. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de arquivamento de reclamações formuladas pelo Recorrente (“Reclamação”), em face de Binance Futures (“Binance” ou “Reclamada”), acerca de supostas perdas decorrentes da alegada execução de ordem de compra de derivativos sem ter sido comandada.
A SMI analisou as reclamações por meio do Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME, tendo apresentado as seguintes considerações e conclusões: (i) a Reclamada não é registrada na CVM e, assim, não caberia analisar possível infração às normas de conduta previstas na Resolução CVM n° 35/2021; (ii) a conduta da Binance foi objeto de investigação da SMI, com lavratura de Termo de Acusação no Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, por se ter identificado que ela ofertava derivativos publicamente ao público residente no Brasil. A Reclamação, no entanto, não trouxe qualquer elemento que indicasse a continuidade de tal conduta; e (iii) considerando que o prejuízo objeto da Reclamação teria decorrido de supostas falhas de instituição não supervisionada pela CVM e que não caberia à CVM determinar o ressarcimento de prejuízos mesmo se a instituição envolvida estivesse entre os seus administrados, por falta de atribuição legal, não se justificaria qualquer atuação adicional por parte da área técnica, cabendo o arquivamento do presente processo.
Ao ser informado do arquivamento do processo, o Reclamante protocolou correspondência intitulada "Resposta ao Parecer Técnico 20-2025", sustentando que:
(i) “a CVM tem o dever de investigar se a Binance Futures cumpre os princípios de transparência exigidos pela Lei nº 6.385/1976, mesmo que a plataforma não esteja formalmente registrada na autarquia" e que "a CVM deve avaliar se a Binance Futures agiu de forma intencional ou diligente ao permitir que ordens fossem executadas sem a devida autorização". O Recorrente também argumentou que a execução indevida de ordens poderia configurar uma falha na segurança das operações, em desobediência à Lei 6.385.
(ii) se aplicaria a Lei 14.478/22, que regula o mercado de criptoativos, que enfatiza a necessidade de proteger os investidores contra fraudes, práticas abusivas e falhas operacionais. Ainda com base nessa Lei, R.M.Y. defendeu que "mesmo que Binance Futures não esteja registrada na CVM, ela oferece serviço a investidores brasileiros, o que configura jurisdição da autarquia para investigar possíveis irregularidades".
(iii) o Grupo Binance estaria em processo de aquisição de uma corretora de câmbio e valores mobiliários, o que a habilitaria a, futuramente, ofertar derivativos no Brasil.
(iv) a CVM firmou, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008369/2022-11, termo de compromisso com a Reclamada e, na avaliação jurídica feita pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM da proposta de celebração de tal termo, há informação de que o Comitê de Termo de Compromisso poderia notificar reclamantes para fornecerem informações sobre os prejuízos sofridos, se entendesse que havia danos comprovados nos autos passíveis de reparação.
Com base nos argumentos resumidos acima, o Reclamante apresentou os seguintes pedidos: (i) a reavaliação do mérito da reclamação; (ii) a investigação da plataforma Binance Futures; (iii) que a CVM determine que acordos extrajudiciais sobre os danos eventualmente comprovados sejam rigorosamente cumpridos; e (iv) a inclusão da S.P. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (“Corretora S.P.”) no polo passivo das investigações.
A SMI recebeu a nova manifestação do Reclamante como recurso contra a decisão da área técnica, tendo analisado o expediente nos termos do Ofício Interno nº 8/2025/CVM/SMI/GME. Em sua análise, a SMI destacou que “a decisão de arquivamento do processo encontra embasamento na Resolução CVM 45, que deixa claro que as superintendências da CVM podem deixar de adotar medidas sancionadoras quando identifiquem estar diante de condutas de baixa materialidade. Essa decisão de arquivamento foi devidamente fundamentada, como se percebe dos documentos existentes nos autos, em especial o Parecer Técnico nº 20/2025-CVM/SMI/GME (...). Assim, estão ausentes os requisitos para cabimento do recurso, previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM 45 (falta de fundamentação da decisão ou decisão contrária a posicionamento prevalente do Colegiado)”.
Ademais, a SMI reiterou seu entendimento de que (i) não caberia analisar se a reclamada atuou em conformidade com a Resolução CVM n° 35/2021, já que não se trata de participante do mercado brasileiro; e (ii) ainda que coubesse uma investigação sobre a suposta infração, tratar-se-ia de caso sem materialidade para adoção de qualquer medida sancionadora. A irregularidade cogitada na reclamação do investidor R.M.Y., que consiste na suposta execução não autorizada de uma ordem de negociação de derivativos, mesmo que viesse a ser comprovada e que não houvesse qualquer controvérsia sobre o cabimento de se aplicar a Resolução CVM n° 35/2021 a instituição não autorizada pela CVM, não teria materialidade suficiente para justificar qualquer atuação da CVM.
Quanto aos demais pedidos apresentados pelo Recorrente, a SMI destacou que a supervisão de cumprimento de eventual acordo extrajudicial extrapola as competências da CVM. Da mesma forma, a área técnica entendeu que a solicitação de inclusão da Corretora S.P. no polo passivo das investigações não é cabível. Em primeiro lugar, porque não há, pelos motivos citados, investigação em curso. Em segundo, porque não há nenhum elemento que aponte que ações da S.P. teriam qualquer nexo causal com o prejuízo que o investidor alega ter sofrido.
Assim, a SMI opinou junto ao Colegiado da CVM pelo não conhecimento do recurso, por ausência dos requisitos previstos no art. 4º, §4º, da Resolução CVM n° 45/2021, e, alternativamente, sugeriu seu não provimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


