ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 2 DE 26.03.2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*) Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 30.06.2025.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 193/2023 – PROC. 19957.002366/2025-17
Reg. nº 3281/25Relator: SNC
A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC recebeu carta assinada pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA em que foram endereçados questionamentos de companhias abertas interessadas na adoção voluntária das normas CBPS 01 e CPBS 02 no exercício social de 2025. Porém, viam-se impedidas de adotá-las dado o entendimento que tinham do §2º do art. 1º da Resolução CVM nº 193/2023 ("RCVM 193") de que deveriam ter divulgado comunicado ao mercado dessa adoção até 31.12.2024. Nesse sentido, para estimular a adoção voluntária das normas CBPS 01 e CBPS 02, principal objetivo da edição da RCVM 193, a SNC propôs ao Colegiado alterar a redação do §2º do art. 1º da RCVM 193 de modo que as companhias que decidirem adotar as referidas normas no exercício social de 2025 possam realizar a divulgação da comunicação ao mercado até 31.12.2025. A SNC propôs, ainda, a atualização do texto do art. 2º da RCVM 193, que passaria a se referir a normas "emitidas pelo CBPS e aprovadas pela CVM" e não mais a normas "do ISSB".
Adicionalmente, foi discutida a adaptação das companhias abertas à RCVM 193, tendo o Colegiado deliberado que tal análise seria retomada após as conclusões da pesquisa ampla junto a participantes do mercado que está sendo conduzida pela Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis – SOI e cujo término está previsto para o final do primeiro semestre de 2025.
Após a apresentação da área técnica, o Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 227/2025.
Amparada pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411/2020, a Resolução ora aprovada não foi submetida à Análise de Impacto Regulatório – AIR. Adicionalmente, a realização de consulta pública pela CVM foi dispensada, conforme o disposto no art. 31, I, alínea 'a', da Resolução CVM nº 67/2022, dado o caráter pontual e específico das alterações em questão.
- Anexos


