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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 01.04.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 30.04.2025.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.011363/2024-85

Reg. nº 3241/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Daniil Sergunin, na qualidade de presidente da mesa da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 28.04.2023 e membro efetivo do Conselho de Administração da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), e Julio Enrique Varela Gubitosi (“Julio Gubitosi” e, em conjunto com Daniil Sergunin, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(a) Daniil Sergunin, por infração, em tese, ao art. 121 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) c/c o art. 2º da Resolução CVM nº 81/2021, por supostamente ter deixado de computar os votos de acionistas na AGO de 28.04.2023; e

(b) Julio Gubitosi, por infração, em tese: (i) ao art. 15 da Resolução CVM nº 80/2021, em razão da suposta divulgação de informações incompletas e inconsistentes sobre as transações datadas de 29.04.2022 envolvendo a Companhia. Essa deficiência informacional teria ocorrido: (i.1) na divulgação das comunicações entre partes relacionadas disponibilizadas ao mercado em 06.05.2022 e 17.08.2022; e (i.2) nos formulários de referência do exercício de 2023; e (ii) ao parágrafo único do art. 121 da LSA, no que diz respeito ao indeferimento do cadastramento de acionistas na plataforma da reunião virtual, apesar de estes terem apresentado, por meio de seu representante legal, a comprovação de sua posição acionária, visando a participação na AGO de 28.04.2023.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM o valor de (a) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Daniil Sergunin; e (b) R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por Julio Gubitosi.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de situação; (c) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolveria, inclusive, deixar de computar votos de acionistas em AGO, divulgação de informações incompletas e inconsistentes e indeferimento do cadastramento de acionistas; (d) parâmetros atualmente aplicáveis relacionados com temática parcialmente similar à que é objeto do presente processo; (e) o sopesamento do que consta dos Grupos I e V do Anexo A da RCVM 45, no que diz respeito a procedimentos referentes à convocação de assembleia e ao regime fiduciário dos administradores de companhias abertas; (f) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (g) o histórico dos Proponentes; e (h) o porte e a dispersão acionária da Companhia à época dos fatos, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de (a) R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos por Daniil Sergunin; e (b) R$ 732.000,00 (setecentos e trinta e dois mil reais) a serem pagos por Julio Gubitosi.

Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, por ausência de conveniência e oportunidade.

Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PROCS. 19957.010909/2024-81 E 19957.011239/2024-10

Reg. nº 3245/25
Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (a) de forma individual por Erik Fabian Gomes Cunha (“Erik Cunha”), na qualidade de Diretor Comercial da Oceanpact Serviços Marítimos S.A. (“Oceanpact” ou “Companhia”), e (b) de forma conjunta por Oceanpact e Eduardo de Toledo (todos em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia, previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outras pessoas investigadas.

A partir de autodenúncia encaminhada pelos Proponentes, os Processos 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10 foram instaurados pela SEP para apurar possíveis irregularidades conforme a seguir:

(a) Processo 19957.010909/2024-81: infração, em tese, por Erik Cunha, ao art. 14 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), no que diz respeito a negociações realizadas com ações de emissão da OceanPact em 09.05.2024; e

(b) Processo 19957.011239/2024-10: infração, em tese, por Oceanpact e Eduardo de Toledo, ao art. 14 da RCVM 44, no que diz respeito a negociações com ações de própria emissão realizadas pela OceanPact nos dias 24.07.2024, 31.07.2024 e 07.08.2024.

No âmbito do Processo 19957.010909/2024-81, Erik Cunha apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

No Processo 19957.011239/2024-10, Oceanpact e Eduardo de Toledo apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso propondo pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos pela Companhia e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a serem pagos por Eduardo de Toledo.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM recomendou que as propostas apresentadas no âmbito dos referidos processos fossem analisadas de forma conjunta.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (c) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora, com denúncia espontânea); (d) o histórico dos Proponentes; (e) os precedentes balizadores; (f) o resultado obtido com as operações; e (g) o enquadramento em tese das condutas em tela no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única: (i) no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por Erick Cunha, referente ao Processo 19957.010909/2024-81; e (ii) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por Oceanpact e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago por Eduardo de Toledo, relativamente ao Processo 19957.011239/2024-10.

Após serem comunicados sobre a referida decisão, os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

O Presidente João Pedro Nascimento destacou que, na sua origem, os processos tiveram comunicação voluntária dos Proponentes, indicando à SEP a realização de operações de compra e venda de ações OPCT3 durante período vedado previsto no art. 14 da RCVM 44.

Nesse contexto, o Presidente ressaltou que valoriza o instituto da autodenúncia (também denominado de denúncia espontânea), que deve – tanto quanto possível – ser prestigiado pela CVM.

Trata-se de comportamento que evidencia a atuação de boa-fé por parte dos agentes de mercado, que mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessa à CVM que praticou uma infração e/ou incorreu em alguma falha em relação a algum aspecto da Regulação do Mercado de Capitais.

O Presidente ressaltou, ainda, que, sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas. Trata-se de uma forma de promover uso eficiente do tempo e dos demais recursos que são escassos na Autarquia, em homenagem ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, os Processos 19957.010909/2024-81 e 19957.011239/2024-10 sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO E PARA O FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE BALCÃO - BEE4 S.A. – MERCADO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES – PROC. 19957.011105/2024-07

Reg. nº 3243/25
Relator: SMI

Trata-se de pedido de autorização para a constituição, organização e funcionamento de entidade administradora de mercado organizado e para o funcionamento de mercado organizado de balcão, elaborado pela BEE4 S.A. – Mercado Organizado de Empresas Emergentes (“BEE4” ou “Requerente”).

A BEE4 foi autorizada em 30.09.2021, através da Deliberação CVM nº 874 e suas modificações posteriores (“DCVM 874”), a funcionar em caráter temporário e experimental como mercado de balcão organizado no contexto do SandBox Regulatório da CVM com duração definida até 06.06.2026, com a dispensa ao cumprimento de determinados requisitos regulatórios.

Nos termos do pedido, em síntese, a Requerente destacou que o arcabouço regulatório em que está inserida não estaria em linha com a continuidade de suas atividades na forma como estão sendo desenvolvidas no âmbito do SandBox, motivo pelo qual apresentou o pedido ora analisado.

Assim, a BEE4 solicitou autorização para o funcionamento de mercado de balcão para negociação e registro de operações previamente realizadas envolvendo somente valores mobiliários cujos emissores tenham concluído com êxito o processo de listagem junto à BEE4. Nesse sentido, para negociação à vista serão elegíveis: (i) ações ou outros valores mobiliários que as represente ou confiram ao titular o direito de adquirir ações; e (ii) debêntures simples, notas comerciais e outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissor registrado nas categorias “A” e “B” nos termos da Resolução CVM nº 80/2022.

Já para registro de operações previamente realizadas serão elegíveis operações de compra e venda definitiva de: (i) notas comerciais emitidas de acordo com a Lei 14.155, de 26 de agosto de 2021; e (ii) debêntures emitidas de acordo com a Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1076.

A documentação referente ao pleito foi analisada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2. Foram solicitadas informações adicionais, conforme refletido no Ofício nº 115/2024/CVM/SMI/GMA-2, posteriormente analisadas no âmbito do Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SMI/GMA-2 (“Ofício Interno nº 7”). Ainda no âmbito do Ofício Interno nº 7, foram analisados os pedidos de dispensa feitos pela Requerente, conforme abaixo resumido:

(i) Limite de participação do diretor geral: O art. 37 da RCVM 135 limita a menos de 5% a participação do diretor geral no capital votante da controladora. A Requerente pleiteou exceção, alegando necessidade de manter a fundadora e Diretora Presidente da BEE4, como acionista para apoiar o estágio inicial da empresa e reduzir custos. Considerando o estágio inicial da BEE4 e o precedente do “Balcão Agrícola do Brasil – BAB”, a Área Técnica admite a exceção, desde que a referida Diretora Presidente não atue como comitente na BEE4 enquanto durar sua participação superior a 5%.

(ii) Divulgação de demonstrações financeiras trimestrais auditadas: O art. 41 da RCVM 135 exige a divulgação de demonstrações financeiras trimestrais auditadas. A BEE4 solicita a dispensa da auditoria até atingir R$ 25 milhões de faturamento anual ou 50 empresas listadas. Dada a estrutura inicial da BEE4, com operações limitadas e poucos participantes, a Área Técnica entende que é admitida a divulgação sem auditoria até o atingimento de um dos marcos, com a obrigação de destacar essa condição nas demonstrações.

(iii) Vedação de remuneração vinculada a resultado para autorregulação: O art. 55, § 1º da RCVM 135 veda remuneração de pessoal da autorregulação vinculada ao resultado da entidade. A BEE4 alega que o cumprimento imediato elevaria custos e dificultaria a atração de profissionais. Considerando a fase de transição da BEE4 e a baixa estrutura atual, admite-se, de forma temporária (até dois anos após início de operação), a manutenção de funcionários da autorregulação no plano de opções de compra, sem aumento de risco relevante de conflito de interesses.

(iv) Política de divulgação diferida ou agrupada: A BEE4 propõe a divulgação diferida dos dados de negócios conforme art. 158, IV, da RCVM 135, até que haja 3 participantes autorizados e 5 pregões com 100 negócios. Segunda a Área Técnica, dado o porte atual do mercado da BEE4, a divulgação diferida mitiga riscos de identificação de comitentes sem comprometer a transparência exigida, sendo adequada até o atingimento dos parâmetros estabelecidos.

Dessa forma, a SMI/GMA-2 sugeriu ao Colegiado da CVM que a Requerente seja autorizada como entidade administradora de mercado de balcão organizado, assim como para o funcionamento de mercado organizado de balcão no prazo de até 12 (doze) meses após a autorização.

Propôs, ainda, que conforme permitido pelo art. 163 da RCVM 135, a eficácia da decisão seja condicionada à implementação integral dos atos a seguir:

“a. Até 30 de julho de 2025, 6 meses após o dia 30 de janeiro de 2025, data em que foi comunicado à Requerente a decisão do Colegiado desta CVM, em sua reunião do dia 28 de janeiro de 2025, pela concessão da autorização com eficácia suspensa e condicionada à realização dos atos que descreve para a prestação dos serviços de depositário central pela BEE4:
i. Apresentação da estrutura de controle societário com a identificação de todos os acionistas com participação maior que 5% do capital com direito a voto e, caso exista, envio de acordo de acionistas com a identificação de seus participantes;
ii. Integralização de capital em valor suficiente para que o patrimônio líquido da BEE4 alcance o valor de, no mínimo, R$ 8 milhões e posterior levantamento de balanço patrimonial auditado por auditor independente registrado nesta CVM;
iii. Realização de assembleia geral de acionistas para aprovação de alteração do estatuto social conforme última minuta apresentada (“Estatuto social após autorização”);
iv. Nomear diretor estatutário, com as qualificações específicas para a função, como diretor de auditoria e realizar a contratação de auditor independentes registrado nesta CVM para a execução do plano anual de trabalho da auditoria interna.
b. Até data que seja anterior ou igual a 3 meses antes da data projetada para início do funcionamento do mercado de balcão organizado: realização bem-sucedida de testes de homologação dos sistemas que darão suporte às operações no mercado de balcão organizado e registro de operações previamente realizadas, conforme roteiro previamente aprovado e com a participação de representantes da SMI/GMA-2.”
.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu conceder a autorização para entidade administradora de mercado organizado e para o funcionamento de mercado organizado de balcão. Por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu conceder as dispensas nas condições e prazos dispostos no Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SMI/GMA-2. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela concessão das dispensas conforme pleiteadas.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CANTU STORE S.A. – PROC. 19957.001368/2025-81

Reg. nº 3247/25
Relator: SEP

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação de informações previstas no Capítulo III da Resolução CVM nº 78/2022 (“Resolução CVM 78”), formulado por Cantu Store S.A. (“Companhia” ou “Cantu”), registrada na CVM, em 17.03.2022, na categoria A.

De acordo com o Formulário de Referência 2024 da Cantu, a Companhia: (i) "não realizou quaisquer ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos últimos três exercícios sociais."; e (ii) possui atualmente, 4 (quatro) acionistas, não possuindo valores mobiliários negociados em mercados regulamentados.

Em seu pedido de dispensa, a Companhia informou que, em 21.10.2024, celebrou Acordo de Associação e Outras Avenças com sócios da Drivesul Participações Ltda. (“Incorporada”), que prevê, entre outros assuntos, a incorporação da referida sociedade, conforme Fato Relevante divulgado ao mercado em 22.10.2024.

Nesse contexto, a Companhia destacou que, em tese, a Resolução CVM 78 seria aplicável ao presente caso e, por tratar-se de incorporação que representa uma diluição superior a 5%, o Capítulo III não seria automaticamente dispensado. No entanto, a Companhia argumentou que “a totalidade dos acionistas da Companhia entende serem dispensáveis tais exigências do Capítulo III da Resolução CVM 78 e, em benefício da celeridade e redução de custos para fins da Incorporação, devem ser também dispensadas por esta D. Autarquia.”.

Ademais, considerando que um dos objetivos da referida regra seria minimizar a assimetria informacional, a Companhia destacou que, no caso concreto: (i) “os acionistas da Cantu tiveram acesso às informações fornecidas pela Incorporada, além de estarem alinhados para a celebração do Acordo e a realização da Incorporação”; e (ii) por meio de Carta de Renúncia, “os acionistas da Companhia renunciaram a seu direito de recebimento dos documentos previstos no Capítulo III da Resolução CVM 78 (quando permitido pela Lei das S.A.), entre eles as Demonstrações Pro Forma, por entenderem que os benefícios do documento neste caso concreto não justificam o tempo e os custos envolvidos em sua elaboração”.

Assim, a Companhia solicitou à "SEP que defira o pedido de dispensa de apresentação das informações do Capítulo III da Resolução CVM 78, incluindo mas não se limitando: (i) as demonstrações financeiras da Incorporada elaboradas de acordo com a Lei das S.A., e com as normas da CVM e auditadas por auditor independente registrado na CVM; e (ii) as Demonstrações Pro Forma, com pedido subsidiário de análise pelo Colegiado dessa D. Comissão, se necessário.".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido nos termos do Parecer Técnico nº 41/2025-CVM/SEP/GEA-2. Em relação aos dispositivos aplicáveis, a SEP ressaltou os seguintes pontos: (i) a Cantu é registrada na categoria A, razão pela qual, a princípio, seria aplicável à Companhia a Resolução CVM 78 (art. 1º); (ii) em relação às demonstrações financeiras (objeto do pedido de dispensa), o art. 6º da Resolução CVM 78 prevê que as sociedades envolvidas devem divulgar demonstrações cuja data base seja a mesma para todas as sociedades em questão; (iii) no caso concreto, foi constatada a hipótese de diluição superior a 5% (cinco por cento), não sendo possível adotar o previsto no art. 16 da Resolução CVM 78, que dispensa obrigações disposta no Capítulo III da referida norma; (iv) de acordo com a norma, também devem ser elaboradas demonstrações financeiras pro forma (objeto do pedido de dispensa) das sociedades que subsistirem ou que resultarem da operação, como se estas já existissem, referentes à data das demonstrações financeiras acima mencionadas; e (v) em regra, todos os documentos e informações pertinentes à matéria a ser debatida em assembleia geral extraordinária devem ser postos à disposição dos acionistas (o caso da incorporação em tela será apreciado em assembleia).

Isto posto, a SEP observou que, ao menos em tese, para que os acionistas pudessem tomar uma decisão informada, seria esperada a divulgação de todas as informações relevantes acerca da incorporação, o que incluiria as informações previstas na Resolução CVM 78.

Contudo, considerando que o sistema informacional de que se trata é específico para tomada de decisão no âmbito de uma combinação de negócios e que "a totalidade dos acionistas da Companhia entende serem dispensáveis tais exigências", a SEP não identificou no caso concreto, até o momento da presente análise, acionistas (ou outros interessados) que necessitem, para tomar uma decisão informada, das informações eventuais previstas no Capítulo III da Resolução CVM 78, notadamente em virtude de os acionistas individualmente terem encaminhado a referida Carta de Renúncia.

Sendo assim, considerando principalmente que todos os acionistas afetados pela operação expressamente "renunciaram ao direito de recebimento das informações do Capítulo III da Resolução CVM 78 para deliberar sobre a Incorporação", a SEP não se opôs ao pleito da Companhia.

No entanto, a área técnica ponderou que, em seu entendimento, a dispensa de requisito da Resolução CVM 78, “não implica qualquer dispensa de requisitos e formalidades da Lei 6.404/76, e da necessidade da adoção das diligências exigíveis dos administradores em relação às condições da operação, à sua divulgação ao mercado e ao reconhecimento contábil em conformidade com as normas expedidas pela CVM.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - EIKE FUHRKEN BATISTA E OUTROS – PROC. 19957.002304/2025-05

Reg. nº 3240/25
Relator: SSR (Pedido de vista DJA)

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 45/2021, por ter integrado e assessorado o Grupo EBX, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 25.03.2025, acerca da proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, a fim de: (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que Eike Fuhrken Batista, Luis Claudio Silva Rubio, Sizuo Matsuoka, EBX Digital LLC, BRXE Global Holdings LLC, BRXE Brasil Holdings LTDA., BRXE USA Holdings LLC e BRXE Dubai Holdings LLC não estão autorizados, pela CVM, a ofertar valores mobiliários ao público residente no Brasil, pois não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos, sob cominação de multa diária, a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários, ao público residente no Brasil, nomeadamente a realização de eventos abertos ao público em território nacional e publicações dirigidas ao público brasileiro em redes sociais, que representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar residentes no País para a realização de investimento no ativo digital “$EIKE”.

Em reunião de 25.03.2025, o Colegiado deu início à discussão do assunto e a Diretora Marina Copola votou pela edição de deliberação, conforme proposta apresentada pela área técnica. Ao final, previamente à manifestação do Diretor Otto Lobo, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

Retomada a discussão em 01.04.2025, o Diretor João Accioly e o Diretor Otto Lobo votaram pela edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, com os ajustes pontuais discutidos durante a reunião, também aprovados pela Diretora Marina Copola, que havia proferido voto na reunião de 25.03.2025.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, com os ajustes discutidos durante a reunião, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 4/2025/CVM/SSR/GRID, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado. O Colegiado determinou que a cientificação dos destinatários da stop order deve ser concomitante com a publicação da Deliberação no Diário Oficial da União (DOU), em linha com o art. 12 da Resolução CVM n° 47/2021.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO PARA ATUAÇÃO COMO ESCRITURADOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - OPEA SECURITIZADORA S/A – PROC. 19957.002090/2023-05

Reg. nº 3242/25
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS - AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PAS 19957.019109/2024-25

Reg. nº 3244/25
Relator: SNC

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto deste processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso interposto pela Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Recorrente”), em face de decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (“Área Técnica”) que indeferiu seu pedido de acesso aos autos de processo administrativo sancionador instaurado para apurar possíveis irregularidades nos trabalhos de auditoria independente de certas demonstrações contábeis e registros subjacentes das Lojas Americanas S.A. e B2W Companhia Digital.

O indeferimento do pedido original pela SNC se deu com amparo no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal c/c alínea "c" do item 4 da NBC PG 01 (“Código de Ética Profissional do Contador”) uma vez que, na visão da Área Técnica, se trata de processo administrativo sancionador cujos documentos estariam cobertos pelo sigilo profissional dos auditores independentes.

Em síntese, a Recorrente sustentou, em suas razões recursais, que as normas relativas ao sigilo profissional dos auditores independentes teriam como “objetivo proteger as informações das entidades auditadas colhidas em razão do exercício profissional de auditoria”, isto é, “um dever de confidencialidade dos auditores independentes sobre os dados obtidos das empresas auditadas”. Nesse sentido, argumentam que “(...) não é razoável que sejamos impedidos de obter acesso aos autos do Processo em virtude de regra de sigilo que visa a proteger nossas próprias informações sensíveis.”.

Além disso, a Recorrente trouxe precedente desta Autarquia referente a pedido formulado pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras de acesso aos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009227/2017-04, que tinha por objeto a análise de supostas irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da própria Petrobras. Em reunião realizada em 05.06.2018, o Colegiado da CVM concluiu pelo afastamento do sigilo profissional do auditor, posto que o pedido havia sido formulado pela entidade auditada, deferindo o pedido de vista e cópia integral dos autos.

A SNC analisou o recurso no Parecer Técnico Nº 63/2025-CVM/SNC/GNA, destacando novamente o item 4.c, da NBC PG 01 que prevê que: "São deveres do contador: [...] guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade [...]".

Na visão da área técnica., a norma em comento prevê que o sigilo profissional dos contadores (e, por consequência, dos auditores independentes) deve ser observado, inclusive, no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em Lei ou quando solicitado por autoridades competentes, e, portanto, as exceções normativas não sustentariam o pedido da Recorrente.

Ademais, a SNC argumenta, em síntese, que “(...)causa perplexidade, a este Componente Organizacional, quando se depara com um pedido de vista de uma terceira entidade alheia ao processo como meio de obtenção de informações, em parte, próprias (...) que [a Recorrente] sempre pôde, e pode, ainda que intempestivamente, solicitar diretamente aos Auditores Independentes, uma vez que, entre eles (...) firmou-se contrato de prestação de serviço de auditoria independente.”.

Complementa, ainda, que os documentos e informações empresariais da Recorrente do período em questão são fruto de investigação independente que resultou em Relatório próprio, o que, em tese, indicaria que “a Recorrente dispõe de suas próprias informações empresarias, tem acesso direto aos Auditores Independentes para dirimir quaisquer dúvidas acerca dos trabalhos de auditoria independente contratados (...) e, por fim, detém relatório qualificado e descritivo do modus operandi das fraudes, perpetradas por suas anteriores Administrações.”. Assim, a Área Técnica propôs o indeferimento do recurso apresentado.

Ao analisar o recurso, o Colegiado registrou que o sigilo profissional dos auditores independentes não deve ser oponível à própria entidade auditada, no que se refere ao acesso de suas próprias informações. As normas relativas ao sigilo profissional do auditor independente têm como objetivo proteger as informações das entidades auditadas concedidas ao auditor em razão do exercício profissional de auditoria.

Na visão do Colegiado, não se pode ignorar a titularidade da informação — especialmente quando os documentos se referem à atuação de auditores sobre demonstrações financeiras da própria Requerente, que figura como entidade auditada e não como terceira estranha ao processo.

O Colegiado destacou a decisão proferida no âmbito do PAS CVM nº 19957.009227/2017-04. Naquela ocasião, o Colegiado se posicionou a respeito do tema, tendo decidido que regra do sigilo profissional do auditor deve ser afastada quando o pedido apresentado é da própria entidade auditada.

Por fim, o Colegiado destacou que o argumento de que a concessão de acesso aos autos pela Requerente poderia gerar tumulto ou vazamento de informações é insuficiente para justificar a negativa absoluta de acesso aos autos. Eventuais riscos, se aplicáveis, devem ser tratados com medidas proporcionais, como cláusulas de confidencialidade ou acesso restrito, conforme análise técnica do caso.

Por essas razões, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo deferimento do pedido de vista e concessão de cópia integral dos autos do PAS apresentado.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DE FII PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NOS CASOS DE DESTITUIÇÃO DO GESTOR SEM JUSTA CAUSA – BANCO FATOR S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001758/2024-70

Reg. nº 3129/24
Relator: SSE (Pedido de vista PTE)

Trata-se de consulta formulada por Banco Fator S.A., (“Banco Fator” ou “Administrador”) e FAR – Fator Administração de Recursos Ltda. (“FAR” ou “Gestor” e em conjunto “Consulentes”), na qualidade de prestadores de serviços do Fator Verità Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário, (“Fundo” ou “FII”).

Os Consulentes requerem “o deferimento do pedido de autorização para inclusão, como encargo do Fundo e, consequentemente, da Classe, o pagamento da Remuneração de Descontinuidade (...), em favor do Gestor, no caso de sua substituição e/ou destituição sem Justa Causa (...)”.

O Fundo foi constituído em 18/08/2023 e, em sua versão inicial o regulamento previa duas possibilidades de destituição do gestor, com justa causa ou sem justa causa (conforme art. 15.1). Em caso de substituição do gestor sem justa causa, este faria jus à “Remuneração de Descontinuidade”, nos seguintes termos:

“(...) (iii) “Remuneração de Descontinuidade”, assim entendida a remuneração devida pelo Fundo ao Gestor, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês subsequente ao mês em que ocorreu a destituição, correspondente à parcela da remuneração a que o Gestor faria jus nos termos do Regulamento Inicial, inclusive a Taxa de Performance, calculada mensalmente por período vencido e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração, sendo que eventual alteração do Regulamento Inicial, inclusive em relação à remuneração atribuída a eventual novo gestor do Fundo, não impactaria o pagamento ao Gestor da Remuneração de Descontinuidade com base nos parâmetros estabelecidos no Regulamento Inicial.”

Na data da constituição do Fundo também foi efetuado seu registro de funcionamento, e protocolizado o pedido de registro da Oferta Pública de Distribuição da 1ª Emissão de Cotas (“Oferta” ou “1ª Oferta”), junto à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Em 18.09.2023, no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta, foi enviado ao Administrador o Ofício nº 129/2023/CVM/SSE/DSEC (“Ofício 129”), que determinava a (i) exclusão da previsão relativa ao pagamento de Remuneração de Descontinuidade ao gestor do regulamento do Fundo; e (ii) inclusão da substituição do Gestor no rol de matérias de Assembleia Geral sujeitas a quórum qualificado.

Em resposta ao Ofício 129, o Administrador apresentou pedido de reconsideração com relação à exigência prevista no item (i) acima, argumentando que a Remuneração de Descontinuidade “é prática recorrente no mercado, em especial para fundos estruturados, encontra suporte regulatório e não é objeto de vedação na norma, tanto que havia e há precedentes recentes nesse sentido”.

Contudo, após concluir que a análise de referido pleito teria impacto significativo sobre o cronograma da Oferta, os Consulentes “optaram por inicialmente, excluir as previsões relativas à Remuneração de Descontinuidade”.

Posteriormente, o Administrador optou por incluir na minuta da procuração a ser concedida pelos investidores do Fundo, a possibilidade de outorga de poderes para deliberar em AGC a ser convocada após a liquidação da Oferta, a reinserção no regulamento do Fundo, “da previsão da Remuneração de Descontinuidade, desde que assim fosse admitido por esta D. CVM”. A despeito dos argumentos apresentados pelos Consulentes, a SSE “determinou a sua exclusão também da Procuração”.

Após o encerramento da Oferta, o Administrador convocou AGC do Fundo, realizada em 06.12.2023, na qual foi aprovada pelos cotistas a inclusão no regulamento do Fundo da previsão de pagamento da remuneração de descontinuidade ao gestor em caso de sua substituição ou destituição sem justa causa, desde que a referida inclusão seja admitida pelo Colegiado ou área técnica competente da CVM.

Em 01/04/2024, a presente Consulta foi protocolada a esta Autarquia. Inicialmente, os Consulentes argumentam que o entendimento adotado pela área técnica, até o momento, é incorreto; e que a remuneração de descontinuidade não teria natureza diversa da taxa de administração ou da taxa de gestão. Na visão da Consulente a remuneração de descontinuidade “corresponde justamente a parcelas da Taxa de Administração e da eventual Taxa de Performance que seriam devidas pelo Fundo ao Gestor caso o evento de substituição sem Justa Causa não tivesse ocorrido”.

Para tanto, defendem que a Resolução CVM nº 175/22 ("RCVM 175"), em especial seu art. 117 e seu inciso XVI, ao admitir que as taxas de administração e gestão sejam definidas “em cada anexo normativo da norma, conforme a modalidade de fundo de investimento” deixaria a definição dos critérios de remuneração e eventual compensação do gestor a critério exclusivo do regulamento do fundo.

Na visão dos Consulentes, a remuneração de descontinuidade constituiria “expediente legítimo”, estabelecendo “alinhamento de interesses entre cotistas e gestor” e permitindo “ao gestor, realizar investimentos na estruturação e criação de uma equipe com expertise e senioridade, e estruturar seu planejamento estratégico para acomodar situações complexas ou de ruptura que podem ocorrer, e geralmente ocorrem, em fundos estruturados”.

A remuneração de descontinuidade para os Consulentes seria uma proteção, tanto do gestor, quanto dos cotistas, “da tomada repentina ou injustificada do fundo e da gestão de sua carteira de ativos por outros gestores”. Até porque, segundo os Consulentes, o fato de “a substituição do gestor e a escolha do seu substituto serem matérias sujeitas a deliberação por quórum qualificado em assembleia de cotistas, [...] não é capaz de, isoladamente, garantir que a decisão de substituição do gestor seja tomada no melhor interesse do Fundo”.

Adicionalmente, os Consulentes afirmam que a previsão de remuneração de descontinuidade “é uma prática recorrente no mercado, em especial para fundos estruturados”.

Nesse contexto, os Consulentes requerem autorização para inclusão no regulamento do Fundo, das previsões relacionadas “à Remuneração de Descontinuidade como encargo do Fundo e da Classe, observando a mesma redação originalmente utilizada no Regulamento Inicial”.

Em 11.06.2024, a área técnica recebeu um aditivo à Consulta (“Aditivo”), no qual os Consulentes, sem apresentar novos fatos ou pedidos, reforçam os argumentos e as alegações enviadas por meio da Consulta.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SSE, a SSE propôs o indeferimento do pedido de “autorização” por entender pela impossibilidade de cobrança da remuneração de descontinuidade no caso concreto. Em síntese, a área técnica fundamenta sua decisão nos seguintes termos:

1. A remuneração de descontinuidade guarda características de natureza indenizatória, ou seja, uma penalidade ao FII pela substituição do seu gestor. Na visão da SSE, não há correlação desse encargo com a taxa de gestão prevista na norma e que deve remunerar o gestor pelos seus serviços prestados, somente, durante o exercício das suas atividades;

2. Ausência de amparo normativo para tal encargo, haja vista que a remuneração de descontinuidade não pode ser equivalente à taxa de gestão ou de performance. De acordo com a SSE, o disposto no art. 42, do Anexo Normativo III, e no art. 117, da Parte Geral, da RCVM 175/22 traz um rol exaustivo de encargos, o que significa que só podem ser cobrados do fundo os itens ali listados. Portanto, como a Remuneração de Descontinuidade, proposta pelo Consulente, não consta do referido rol de encargos, a Assembleia Geral de Cotistas fica impedida de deliberar sobre a matéria;

3. Impossibilidade da cobrança de remuneração de descontinuidade para fundos voltados aos investidores em geral;

4. Regras previstas em regulamento não tem, por si só, o poder de impedir que os cotistas exerçam seu poder decisório no âmbito do fundo, através do voto em assembleia.

Após devolução de vistas, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, tendo prevalecido em seus fundamentos e conclusões, sendo que, em alguns dos tópicos da deliberação, o voto do Presidente prevaleceu em razão de seu voto de qualidade (art. 92, §1º, do Regimento Interno da CVM).

Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou, inicialmente, duas considerações conceituais (i) a primeira, sobre a característica taxativa do rol de encargos dos fundos de investimento voltados ao público em geral; e (ii) a segunda, sobre o cabimento da cobrança de taxa de gestão e de taxa de performance após a destituição ou substituição do gestor de recursos.”

Com relação ao primeiro ponto, o Presidente ressaltou que “a fixação de um rol taxativo de encargos assegura maior previsibilidade aos investidores (...), além de contribuir com maior transparência na indústria e facilitar a comparabilidade entre os diferentes produtos existentes no mercado”.

Adicionalmente, destacou que a taxatividade do rol de encargos dos fundos é flexibilizada na RCVM nº 175/2022 no caso dos fundos destinados aos investidores qualificados ou profissionais. Assim, o Presidente pontou que apesar de o “Anexo III da RCVM nº 175/2022 não prev[er] expressamente tal flexibilização (...) entend[e] que é pertinente a coerência sistêmica entre as regras aplicáveis aos FIIs e aos demais veículos da indústria de fundos de investimento, especialmente no caso dos demais fundos estruturados”.

Na visão do Presidente, portanto, acompanhando o entendimento da SSE, “no caso dos FIIs voltados exclusivamente aos investidores qualificados ou profissionais, o regulamento é autorizado a prever encargos para além das hipóteses previstas nos referidos dispositivos.”

Com relação ao segundo ponto, o Presidente, de início, destacou que o gestor e o administrador do Fundo são prestadores de serviços essenciais, remunerados pelas taxas previstas no regulamento. Tais taxas possuem natureza remuneratória, como contraprestação pelo serviço prestado.

Na sua visão, para que haja contraprestação pelo fundo sob a forma de remuneração, a princípio, deve haver a efetiva prestação de serviço na outra ponta da relação jurídica. Na ausência de contrapartida, eventual pagamento poderia passar a ter natureza indenizatória ou de multa contratual.

Acompanhando o entendimento da SSE, o Presidente entendeu pelo descabimento do pagamento de valor correspondente à taxa de gestão ao prestador de serviço destituído ou substituído, em razão de configurar cobrança de natureza “indenizatória” ou de “multa”, o que não é previsto como possível encargo dos fundos de investimento destinados ao público em geral nos termos do rol taxativo previsto na Resolução CVM nº 175/2021

Sobre o pagamento da taxa de performance ao gestor destituído ou substituído, o Presidente, divergiu parcialmente do entendimento da SSE. Na sua visão, “a taxa de performance ainda pode ser devida (...), mesmo que o fundo já esteja sob a gestão de outro profissional, desde que o “pagamento da referida remuneração” tenha correspondência com os resultados da “prestação do serviço.

Nos termos de seu voto-vista, o Presidente destacou que a remuneração do gestor destituído ou substituído a título de taxa de performance deve observar importantes limites, quais sejam: (i) o regulamento da classe de cotas e a assembleia geral de cotistas são soberanos; (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme estabelecido no direito civil; (iii) a taxa de performance, caso existente, deve ser única e divulgada de forma clara; e (iv) o princípio da boa-fé objetiva determina padrão de comportamento esperado na relação entre os prestadores de serviço essenciais e os cotistas, o que é refletido na regulação da CVM especialmente no dever de lealdade do gestor perante o interesse dos cotistas. Além disso, os cotistas também devem atuar de boa-fé perante os gestores, especialmente quando há a legítima expectativa dos gestores sobre a sua remuneração, sob pena de eventual responsabilidade civil.

Ainda, o Presidente destacou que o caso concreto pode motivar revisões regulatórias, como a previsão de multa rescisória para prestadores de serviços essenciais, mas que eventuais alterações na Resolução CVM nº 175/2022 devem ser avaliadas no processo normativo da CVM, com análise e diálogo com o mercado.

Por fim, o Presidente propôs “o encaminhamento dos autos do processo à SSE para que proceda com a notificação dos Recorrentes e a orientação aos participantes da indústria em geral sobre o conteúdo da presente decisão e eventuais procedimentos que devem ser adotados para adequação de regulamentos que não estejam alinhados com a presente decisão”.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, nos termos das manifestações de voto apresentadas, pela possibilidade de o regulamento de fundos de investimento imobiliários, voltados a investidores qualificados ou profissionais, prever remuneração de descontinuidade, tanto em relação a taxa de gestão quanto em relação a taxa de performance, em favor de gestor de recursos.

Por maioria, conforme voto da Diretora Marina Copola e o voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de cobrança de taxa de gestão por período após a destituição de gestor de recursos para fundos imobiliários voltados a investidores de varejo. Restaram vencidos os Diretores João Accioly e Otto Lobo nos termos de suas manifestações de voto.

Por maioria, conforme voto do Presidente João Pedro e dos Diretores João Accioly e Otto Lobo, pela possibilidade de cobrança de taxa de performance, em fundos imobiliários voltados a investidores de varejo, por gestor destituído, conforme os termos e fundamentos dispostos nas respectivas manifestações. Restou vencida a Diretora Marina Copola nos termos de sua manifestação de voto.

Por maioria, conforme voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento e o voto da Diretora Marina Copola, pela imposição de limites e condições para a cobrança de remuneração de descontinuidade ao gestor destituído, quando aplicável. Restaram vencidos os Diretores João Accioly e Otto Lobo nos termos de suas manifestações de voto.

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