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Decisão do colegiado de 01/04/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DE FII PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NOS CASOS DE DESTITUIÇÃO DO GESTOR SEM JUSTA CAUSA – BANCO FATOR S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001758/2024-70

Reg. nº 3129/24
Relator: SSE (Pedido de vista PTE)

Trata-se de consulta formulada por Banco Fator S.A., (“Banco Fator” ou “Administrador”) e FAR – Fator Administração de Recursos Ltda. (“FAR” ou “Gestor” e em conjunto “Consulentes”), na qualidade de prestadores de serviços do Fator Verità Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário, (“Fundo” ou “FII”).

Os Consulentes requerem “o deferimento do pedido de autorização para inclusão, como encargo do Fundo e, consequentemente, da Classe, o pagamento da Remuneração de Descontinuidade (...), em favor do Gestor, no caso de sua substituição e/ou destituição sem Justa Causa (...)”.

O Fundo foi constituído em 18/08/2023 e, em sua versão inicial o regulamento previa duas possibilidades de destituição do gestor, com justa causa ou sem justa causa (conforme art. 15.1). Em caso de substituição do gestor sem justa causa, este faria jus à “Remuneração de Descontinuidade”, nos seguintes termos:

“(...) (iii) “Remuneração de Descontinuidade”, assim entendida a remuneração devida pelo Fundo ao Gestor, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do mês subsequente ao mês em que ocorreu a destituição, correspondente à parcela da remuneração a que o Gestor faria jus nos termos do Regulamento Inicial, inclusive a Taxa de Performance, calculada mensalmente por período vencido e quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de apuração, sendo que eventual alteração do Regulamento Inicial, inclusive em relação à remuneração atribuída a eventual novo gestor do Fundo, não impactaria o pagamento ao Gestor da Remuneração de Descontinuidade com base nos parâmetros estabelecidos no Regulamento Inicial.”

Na data da constituição do Fundo também foi efetuado seu registro de funcionamento, e protocolizado o pedido de registro da Oferta Pública de Distribuição da 1ª Emissão de Cotas (“Oferta” ou “1ª Oferta”), junto à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.

Em 18.09.2023, no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta, foi enviado ao Administrador o Ofício nº 129/2023/CVM/SSE/DSEC (“Ofício 129”), que determinava a (i) exclusão da previsão relativa ao pagamento de Remuneração de Descontinuidade ao gestor do regulamento do Fundo; e (ii) inclusão da substituição do Gestor no rol de matérias de Assembleia Geral sujeitas a quórum qualificado.

Em resposta ao Ofício 129, o Administrador apresentou pedido de reconsideração com relação à exigência prevista no item (i) acima, argumentando que a Remuneração de Descontinuidade “é prática recorrente no mercado, em especial para fundos estruturados, encontra suporte regulatório e não é objeto de vedação na norma, tanto que havia e há precedentes recentes nesse sentido”.

Contudo, após concluir que a análise de referido pleito teria impacto significativo sobre o cronograma da Oferta, os Consulentes “optaram por inicialmente, excluir as previsões relativas à Remuneração de Descontinuidade”.

Posteriormente, o Administrador optou por incluir na minuta da procuração a ser concedida pelos investidores do Fundo, a possibilidade de outorga de poderes para deliberar em AGC a ser convocada após a liquidação da Oferta, a reinserção no regulamento do Fundo, “da previsão da Remuneração de Descontinuidade, desde que assim fosse admitido por esta D. CVM”. A despeito dos argumentos apresentados pelos Consulentes, a SSE “determinou a sua exclusão também da Procuração”.

Após o encerramento da Oferta, o Administrador convocou AGC do Fundo, realizada em 06.12.2023, na qual foi aprovada pelos cotistas a inclusão no regulamento do Fundo da previsão de pagamento da remuneração de descontinuidade ao gestor em caso de sua substituição ou destituição sem justa causa, desde que a referida inclusão seja admitida pelo Colegiado ou área técnica competente da CVM.

Em 01/04/2024, a presente Consulta foi protocolada a esta Autarquia. Inicialmente, os Consulentes argumentam que o entendimento adotado pela área técnica, até o momento, é incorreto; e que a remuneração de descontinuidade não teria natureza diversa da taxa de administração ou da taxa de gestão. Na visão da Consulente a remuneração de descontinuidade “corresponde justamente a parcelas da Taxa de Administração e da eventual Taxa de Performance que seriam devidas pelo Fundo ao Gestor caso o evento de substituição sem Justa Causa não tivesse ocorrido”.

Para tanto, defendem que a Resolução CVM nº 175/22 ("RCVM 175"), em especial seu art. 117 e seu inciso XVI, ao admitir que as taxas de administração e gestão sejam definidas “em cada anexo normativo da norma, conforme a modalidade de fundo de investimento” deixaria a definição dos critérios de remuneração e eventual compensação do gestor a critério exclusivo do regulamento do fundo.

Na visão dos Consulentes, a remuneração de descontinuidade constituiria “expediente legítimo”, estabelecendo “alinhamento de interesses entre cotistas e gestor” e permitindo “ao gestor, realizar investimentos na estruturação e criação de uma equipe com expertise e senioridade, e estruturar seu planejamento estratégico para acomodar situações complexas ou de ruptura que podem ocorrer, e geralmente ocorrem, em fundos estruturados”.

A remuneração de descontinuidade para os Consulentes seria uma proteção, tanto do gestor, quanto dos cotistas, “da tomada repentina ou injustificada do fundo e da gestão de sua carteira de ativos por outros gestores”. Até porque, segundo os Consulentes, o fato de “a substituição do gestor e a escolha do seu substituto serem matérias sujeitas a deliberação por quórum qualificado em assembleia de cotistas, [...] não é capaz de, isoladamente, garantir que a decisão de substituição do gestor seja tomada no melhor interesse do Fundo”.

Adicionalmente, os Consulentes afirmam que a previsão de remuneração de descontinuidade “é uma prática recorrente no mercado, em especial para fundos estruturados”.

Nesse contexto, os Consulentes requerem autorização para inclusão no regulamento do Fundo, das previsões relacionadas “à Remuneração de Descontinuidade como encargo do Fundo e da Classe, observando a mesma redação originalmente utilizada no Regulamento Inicial”.

Em 11.06.2024, a área técnica recebeu um aditivo à Consulta (“Aditivo”), no qual os Consulentes, sem apresentar novos fatos ou pedidos, reforçam os argumentos e as alegações enviadas por meio da Consulta.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 12/2024/CVM/SSE, a SSE propôs o indeferimento do pedido de “autorização” por entender pela impossibilidade de cobrança da remuneração de descontinuidade no caso concreto. Em síntese, a área técnica fundamenta sua decisão nos seguintes termos:

1. A remuneração de descontinuidade guarda características de natureza indenizatória, ou seja, uma penalidade ao FII pela substituição do seu gestor. Na visão da SSE, não há correlação desse encargo com a taxa de gestão prevista na norma e que deve remunerar o gestor pelos seus serviços prestados, somente, durante o exercício das suas atividades;

2. Ausência de amparo normativo para tal encargo, haja vista que a remuneração de descontinuidade não pode ser equivalente à taxa de gestão ou de performance. De acordo com a SSE, o disposto no art. 42, do Anexo Normativo III, e no art. 117, da Parte Geral, da RCVM 175/22 traz um rol exaustivo de encargos, o que significa que só podem ser cobrados do fundo os itens ali listados. Portanto, como a Remuneração de Descontinuidade, proposta pelo Consulente, não consta do referido rol de encargos, a Assembleia Geral de Cotistas fica impedida de deliberar sobre a matéria;

3. Impossibilidade da cobrança de remuneração de descontinuidade para fundos voltados aos investidores em geral;

4. Regras previstas em regulamento não tem, por si só, o poder de impedir que os cotistas exerçam seu poder decisório no âmbito do fundo, através do voto em assembleia.

Após devolução de vistas, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, tendo prevalecido em seus fundamentos e conclusões, sendo que, em alguns dos tópicos da deliberação, o voto do Presidente prevaleceu em razão de seu voto de qualidade (art. 92, §1º, do Regimento Interno da CVM).

Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento ressaltou, inicialmente, duas considerações conceituais (i) a primeira, sobre a característica taxativa do rol de encargos dos fundos de investimento voltados ao público em geral; e (ii) a segunda, sobre o cabimento da cobrança de taxa de gestão e de taxa de performance após a destituição ou substituição do gestor de recursos.”

Com relação ao primeiro ponto, o Presidente ressaltou que “a fixação de um rol taxativo de encargos assegura maior previsibilidade aos investidores (...), além de contribuir com maior transparência na indústria e facilitar a comparabilidade entre os diferentes produtos existentes no mercado”.

Adicionalmente, destacou que a taxatividade do rol de encargos dos fundos é flexibilizada na RCVM nº 175/2022 no caso dos fundos destinados aos investidores qualificados ou profissionais. Assim, o Presidente pontou que apesar de o “Anexo III da RCVM nº 175/2022 não prev[er] expressamente tal flexibilização (...) entend[e] que é pertinente a coerência sistêmica entre as regras aplicáveis aos FIIs e aos demais veículos da indústria de fundos de investimento, especialmente no caso dos demais fundos estruturados”.

Na visão do Presidente, portanto, acompanhando o entendimento da SSE, “no caso dos FIIs voltados exclusivamente aos investidores qualificados ou profissionais, o regulamento é autorizado a prever encargos para além das hipóteses previstas nos referidos dispositivos.”

Com relação ao segundo ponto, o Presidente, de início, destacou que o gestor e o administrador do Fundo são prestadores de serviços essenciais, remunerados pelas taxas previstas no regulamento. Tais taxas possuem natureza remuneratória, como contraprestação pelo serviço prestado.

Na sua visão, para que haja contraprestação pelo fundo sob a forma de remuneração, a princípio, deve haver a efetiva prestação de serviço na outra ponta da relação jurídica. Na ausência de contrapartida, eventual pagamento poderia passar a ter natureza indenizatória ou de multa contratual.

Acompanhando o entendimento da SSE, o Presidente entendeu pelo descabimento do pagamento de valor correspondente à taxa de gestão ao prestador de serviço destituído ou substituído, em razão de configurar cobrança de natureza “indenizatória” ou de “multa”, o que não é previsto como possível encargo dos fundos de investimento destinados ao público em geral nos termos do rol taxativo previsto na Resolução CVM nº 175/2021

Sobre o pagamento da taxa de performance ao gestor destituído ou substituído, o Presidente, divergiu parcialmente do entendimento da SSE. Na sua visão, “a taxa de performance ainda pode ser devida (...), mesmo que o fundo já esteja sob a gestão de outro profissional, desde que o “pagamento da referida remuneração” tenha correspondência com os resultados da “prestação do serviço.

Nos termos de seu voto-vista, o Presidente destacou que a remuneração do gestor destituído ou substituído a título de taxa de performance deve observar importantes limites, quais sejam: (i) o regulamento da classe de cotas e a assembleia geral de cotistas são soberanos; (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme estabelecido no direito civil; (iii) a taxa de performance, caso existente, deve ser única e divulgada de forma clara; e (iv) o princípio da boa-fé objetiva determina padrão de comportamento esperado na relação entre os prestadores de serviço essenciais e os cotistas, o que é refletido na regulação da CVM especialmente no dever de lealdade do gestor perante o interesse dos cotistas. Além disso, os cotistas também devem atuar de boa-fé perante os gestores, especialmente quando há a legítima expectativa dos gestores sobre a sua remuneração, sob pena de eventual responsabilidade civil.

Ainda, o Presidente destacou que o caso concreto pode motivar revisões regulatórias, como a previsão de multa rescisória para prestadores de serviços essenciais, mas que eventuais alterações na Resolução CVM nº 175/2022 devem ser avaliadas no processo normativo da CVM, com análise e diálogo com o mercado.

Por fim, o Presidente propôs “o encaminhamento dos autos do processo à SSE para que proceda com a notificação dos Recorrentes e a orientação aos participantes da indústria em geral sobre o conteúdo da presente decisão e eventuais procedimentos que devem ser adotados para adequação de regulamentos que não estejam alinhados com a presente decisão”.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, nos termos das manifestações de voto apresentadas, pela possibilidade de o regulamento de fundos de investimento imobiliários, voltados a investidores qualificados ou profissionais, prever remuneração de descontinuidade, tanto em relação a taxa de gestão quanto em relação a taxa de performance, em favor de gestor de recursos.

Por maioria, conforme voto da Diretora Marina Copola e o voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento, o Colegiado concluiu pela impossibilidade de cobrança de taxa de gestão por período após a destituição de gestor de recursos para fundos imobiliários voltados a investidores de varejo. Restaram vencidos os Diretores João Accioly e Otto Lobo nos termos de suas manifestações de voto.

Por maioria, conforme voto do Presidente João Pedro e dos Diretores João Accioly e Otto Lobo, pela possibilidade de cobrança de taxa de performance, em fundos imobiliários voltados a investidores de varejo, por gestor destituído, conforme os termos e fundamentos dispostos nas respectivas manifestações. Restou vencida a Diretora Marina Copola nos termos de sua manifestação de voto.

Por maioria, conforme voto de qualidade do Presidente João Pedro Nascimento e o voto da Diretora Marina Copola, pela imposição de limites e condições para a cobrança de remuneração de descontinuidade ao gestor destituído, quando aplicável. Restaram vencidos os Diretores João Accioly e Otto Lobo nos termos de suas manifestações de voto.

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(*) Voto do Diretor João Accioly republicado no site em 19.12.2025, de modo a substituir a publicação anterior pela manifestação constante dos autos do processo.

 

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