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Decisão do colegiado de 01/04/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - EIKE FUHRKEN BATISTA E OUTROS – PROC. 19957.002304/2025-05

Reg. nº 3240/25
Relator: SSR (Pedido de vista DJA)

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 45/2021, por ter integrado e assessorado o Grupo EBX, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 25.03.2025, acerca da proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, a fim de: (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que Eike Fuhrken Batista, Luis Claudio Silva Rubio, Sizuo Matsuoka, EBX Digital LLC, BRXE Global Holdings LLC, BRXE Brasil Holdings LTDA., BRXE USA Holdings LLC e BRXE Dubai Holdings LLC não estão autorizados, pela CVM, a ofertar valores mobiliários ao público residente no Brasil, pois não integram o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; e (ii) determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos, sob cominação de multa diária, a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários, ao público residente no Brasil, nomeadamente a realização de eventos abertos ao público em território nacional e publicações dirigidas ao público brasileiro em redes sociais, que representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar residentes no País para a realização de investimento no ativo digital “$EIKE”.

Em reunião de 25.03.2025, o Colegiado deu início à discussão do assunto e a Diretora Marina Copola votou pela edição de deliberação, conforme proposta apresentada pela área técnica. Ao final, previamente à manifestação do Diretor Otto Lobo, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

Retomada a discussão em 01.04.2025, o Diretor João Accioly e o Diretor Otto Lobo votaram pela edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, com os ajustes pontuais discutidos durante a reunião, também aprovados pela Diretora Marina Copola, que havia proferido voto na reunião de 25.03.2025.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, com os ajustes discutidos durante a reunião, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 4/2025/CVM/SSR/GRID, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado. O Colegiado determinou que a cientificação dos destinatários da stop order deve ser concomitante com a publicação da Deliberação no Diário Oficial da União (DOU), em linha com o art. 12 da Resolução CVM n° 47/2021.

 

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