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Decisão do colegiado de 01/04/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – CANTU STORE S.A. – PROC. 19957.001368/2025-81

Reg. nº 3247/25
Relator: SEP

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação de informações previstas no Capítulo III da Resolução CVM nº 78/2022 (“Resolução CVM 78”), formulado por Cantu Store S.A. (“Companhia” ou “Cantu”), registrada na CVM, em 17.03.2022, na categoria A.

De acordo com o Formulário de Referência 2024 da Cantu, a Companhia: (i) "não realizou quaisquer ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos últimos três exercícios sociais."; e (ii) possui atualmente, 4 (quatro) acionistas, não possuindo valores mobiliários negociados em mercados regulamentados.

Em seu pedido de dispensa, a Companhia informou que, em 21.10.2024, celebrou Acordo de Associação e Outras Avenças com sócios da Drivesul Participações Ltda. (“Incorporada”), que prevê, entre outros assuntos, a incorporação da referida sociedade, conforme Fato Relevante divulgado ao mercado em 22.10.2024.

Nesse contexto, a Companhia destacou que, em tese, a Resolução CVM 78 seria aplicável ao presente caso e, por tratar-se de incorporação que representa uma diluição superior a 5%, o Capítulo III não seria automaticamente dispensado. No entanto, a Companhia argumentou que “a totalidade dos acionistas da Companhia entende serem dispensáveis tais exigências do Capítulo III da Resolução CVM 78 e, em benefício da celeridade e redução de custos para fins da Incorporação, devem ser também dispensadas por esta D. Autarquia.”.

Ademais, considerando que um dos objetivos da referida regra seria minimizar a assimetria informacional, a Companhia destacou que, no caso concreto: (i) “os acionistas da Cantu tiveram acesso às informações fornecidas pela Incorporada, além de estarem alinhados para a celebração do Acordo e a realização da Incorporação”; e (ii) por meio de Carta de Renúncia, “os acionistas da Companhia renunciaram a seu direito de recebimento dos documentos previstos no Capítulo III da Resolução CVM 78 (quando permitido pela Lei das S.A.), entre eles as Demonstrações Pro Forma, por entenderem que os benefícios do documento neste caso concreto não justificam o tempo e os custos envolvidos em sua elaboração”.

Assim, a Companhia solicitou à "SEP que defira o pedido de dispensa de apresentação das informações do Capítulo III da Resolução CVM 78, incluindo mas não se limitando: (i) as demonstrações financeiras da Incorporada elaboradas de acordo com a Lei das S.A., e com as normas da CVM e auditadas por auditor independente registrado na CVM; e (ii) as Demonstrações Pro Forma, com pedido subsidiário de análise pelo Colegiado dessa D. Comissão, se necessário.".

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisou o pedido nos termos do Parecer Técnico nº 41/2025-CVM/SEP/GEA-2. Em relação aos dispositivos aplicáveis, a SEP ressaltou os seguintes pontos: (i) a Cantu é registrada na categoria A, razão pela qual, a princípio, seria aplicável à Companhia a Resolução CVM 78 (art. 1º); (ii) em relação às demonstrações financeiras (objeto do pedido de dispensa), o art. 6º da Resolução CVM 78 prevê que as sociedades envolvidas devem divulgar demonstrações cuja data base seja a mesma para todas as sociedades em questão; (iii) no caso concreto, foi constatada a hipótese de diluição superior a 5% (cinco por cento), não sendo possível adotar o previsto no art. 16 da Resolução CVM 78, que dispensa obrigações disposta no Capítulo III da referida norma; (iv) de acordo com a norma, também devem ser elaboradas demonstrações financeiras pro forma (objeto do pedido de dispensa) das sociedades que subsistirem ou que resultarem da operação, como se estas já existissem, referentes à data das demonstrações financeiras acima mencionadas; e (v) em regra, todos os documentos e informações pertinentes à matéria a ser debatida em assembleia geral extraordinária devem ser postos à disposição dos acionistas (o caso da incorporação em tela será apreciado em assembleia).

Isto posto, a SEP observou que, ao menos em tese, para que os acionistas pudessem tomar uma decisão informada, seria esperada a divulgação de todas as informações relevantes acerca da incorporação, o que incluiria as informações previstas na Resolução CVM 78.

Contudo, considerando que o sistema informacional de que se trata é específico para tomada de decisão no âmbito de uma combinação de negócios e que "a totalidade dos acionistas da Companhia entende serem dispensáveis tais exigências", a SEP não identificou no caso concreto, até o momento da presente análise, acionistas (ou outros interessados) que necessitem, para tomar uma decisão informada, das informações eventuais previstas no Capítulo III da Resolução CVM 78, notadamente em virtude de os acionistas individualmente terem encaminhado a referida Carta de Renúncia.

Sendo assim, considerando principalmente que todos os acionistas afetados pela operação expressamente "renunciaram ao direito de recebimento das informações do Capítulo III da Resolução CVM 78 para deliberar sobre a Incorporação", a SEP não se opôs ao pleito da Companhia.

No entanto, a área técnica ponderou que, em seu entendimento, a dispensa de requisito da Resolução CVM 78, “não implica qualquer dispensa de requisitos e formalidades da Lei 6.404/76, e da necessidade da adoção das diligências exigíveis dos administradores em relação às condições da operação, à sua divulgação ao mercado e ao reconhecimento contábil em conformidade com as normas expedidas pela CVM.”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

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