ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 08.04.2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (*) (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, participou somente da deliberação referente ao Processo 19957.002703/2023-04 (Reg. 3252/25).
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 3250/25 - 19957.003519/2021-10 – DOL
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Reg. 3251/25 - 19957.008240/2024-67(*) – DJA
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Ata divulgada no site em 08.05.2025.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008609/2024-31
Reg. nº 3253/25Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Alberto Bezerra de Moura (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Raízen S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, aos artigos 15 e 16 da Resolução CVM nº 80/2022, ao divulgar, em Comunicado ao Mercado da Companhia de 05.10.2023, suposta informação inconsistente e imprecisa, potencialmente induzindo o investidor em erro, qual seja, o início de operações de planta de produção de etanol de segunda geração (“E2G”), sem a ocorrência do fato, em razão de a autorização necessária para tanto não haver sido ainda concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Ao analisar a proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso, considerando, em especial: (a) a gravidade em tese da conduta investigada no PAS; (b) a identificação de outras falhas de divulgação específicas, tratadas por meio de ofícios de alerta, por infração, em tese, também relacionada ao tema de divulgação de informações (natureza semelhante); (c) o fato de a CVM ter sido informada pela ANP que a companhia não teria obtido, ainda, à época do fato, a autorização para o início da operação da planta de E2G de Guariba; e, de qualquer forma, (d) o fato de que o valor proposto não seria suficiente para eventual termo de compromisso em situações da espécie, considerados os parâmetros atualmente aplicáveis.
Após ser comunicado sobre a referida decisão, o Proponente enviou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, apresentando nova proposta no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Nas razões do pedido de reconsideração, o Proponente apresentou, em síntese, as seguintes alegações:
(a) o recebimento de Ofício de Alerta não seria suficiente para a rejeição da proposta;
(b) a insuficiência do valor inicialmente oferecido não seria um justo motivo para a rejeição de imediato e poderia ter sido superada com a abertura de procedimento de negociação;
(c) há circunstâncias que evidenciariam a conveniência e a oportunidade do encerramento consensual do PAS, tais como: (i) ser comum a celebração de termo de compromisso envolvendo supostas falhas informacionais; (ii) o fato de o Proponente ser o único acusado no PAS; e (iii) a suposta falha informacional objeto do PAS não teria propiciado a obtenção de vantagem patrimonial indevida ao Proponente ou a outrem; e
(d) a suposta dúvida advinda do Comunicado de 05.10.2023, teria sido corrigida em curto espaço de tempo, uma vez que, em 21.12.2023, foi divulgado novo comunicado esclarecendo que não havia sido iniciada a produção na planta e, em 15.03.2024, em outro comunicado, ocorreu a divulgação de obtenção da autorização regulatória para o início da produção e da comercialização na respectiva planta.
O Comitê, após analisar o pedido de reconsideração, entendeu que a nova proposta, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), tornaria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso, considerando a referida contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por maioria, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Restou vencida a Diretora Marina Copola, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.002703/2023-04
Reg. nº 3252/25Relator: SGE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas junto a advogados que representam um dos Proponentes em situações relacionadas aos fatos objeto deste caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que os Diretores Substitutos, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”).
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ian Masini Monteiro de Andrade, Guilherme Augusto Soares Benevides e Luis Fernando Garzi Ortiz (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de ex-Diretores de Relações com Investidores da Gafisa S.A., previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para apurar suposta infração, pelos Proponentes, ao disposto no art. 11, §8º, da Resolução CVM nº 44/2021, no qual não constam outros investigados.
O Comitê analisou as propostas nos termos do Parecer do CTC 662, tendo opinado junto ao Colegiado da CVM por sua rejeição.
Após a inclusão do assunto em pauta de Reunião do Colegiado, os Proponentes protocolizaram petições manifestando a desistência das propostas de termo de compromisso apresentadas e solicitando a retirada do processo da pauta.
O Colegiado, por unanimidade, considerando as petições apresentadas pelos Proponentes, decidiu pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta e, diante da desistência das propostas de termo de compromisso, remeteu o processo à SEP para as providências cabíveis.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – H.A.C. – PROC. 19957.021687/2024-21
Reg. nº 3248/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por H.A.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação).
Em seu pedido, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados). No entanto, o Recorrente informou não possuir graduação em curso superior ou equivalente, e afirmou estar cursando a graduação em Ciências Econômicas com data prevista de conclusão no primeiro semestre de 2025.
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que: (a) a documentação apresentada não atendeu ao disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21, que trata do requisito de graduação em curso superior ou equivalente; e (b) não foi recebida qualquer resposta ao Ofício de exigências, por meio do qual a Área Técnica solicitou ajustes no Formulário de Referência.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração do indeferimento e a reanálise do pedido de habilitação com base na nova versão do Formulário de Referência ora apresentado.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 17/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou a nova versão do Formulário de Referência apresentada atendeu a solicitação constante no Ofício de exigências. No entanto, a SIN observou que não foi apresentado qualquer argumento com relação ao fato de o Recorrente não ter concluído graduação em curso de nível superior.
Ademais, a SIN ressaltou que a RCVM 21 prevê em seu art. 3º, § 1° a dispensa do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do citado artigo, desde que o requerente comprove 7 (sete) anos de experiência profissional em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento ou seu notório saber e elevada qualificação. No entanto, conforme observado pela Área Técnica, no caso em questão o Recorrente não apresentou qualquer documentação neste sentido, tendo em vista que solicitou seu registro por certificação, com a comprovação de sua aprovação no exame CGE da ANBIMA.
Portanto, conforme informações prestadas no pedido inicial, a SIN entendeu que o Recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – P.B.P. – PROC. 19957.001821/2025-59
Reg. nº 3249/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por P.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade).
Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, o Recorrente encaminhou cópia do diploma de (a) Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense e (b) Master in Business Administration (MBA) pela Universidade de Bordeaux. Adicionalmente, o requerente encaminhou certificados de participação em diversos cursos. No que se refere às experiências profissionais do Recorrente, o currículo apresentado indica a sua atuação entre 11/2020 e 04/2021 como assistente administrativo II, entre 04/2021 e 10/2021 como analista financeiro e desde 10/2021 como analista sênior de planejamento e controle.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 115/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito, tendo apresentado cópia de seu trabalho de conclusão do curso de MBA, relacionado ao tema de valores mobiliários, informação que não havia sido apresentada no pedido inicial.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que somente a apresentação deste trabalho não é suficiente para a comprovação de produção científica em temas afeitos à consultoria de valores mobiliários e, portanto, não demonstra de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de consultoria de valores mobiliários.
Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.
Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos