Decisão do colegiado de 08/04/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (*) (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, participou somente da deliberação referente ao Processo 19957.002703/2023-04 (Reg. 3252/25).
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – H.A.C. – PROC. 19957.021687/2024-21
Reg. nº 3248/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por H.A.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação).
Em seu pedido, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGE da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados). No entanto, o Recorrente informou não possuir graduação em curso superior ou equivalente, e afirmou estar cursando a graduação em Ciências Econômicas com data prevista de conclusão no primeiro semestre de 2025.
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que: (a) a documentação apresentada não atendeu ao disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21, que trata do requisito de graduação em curso superior ou equivalente; e (b) não foi recebida qualquer resposta ao Ofício de exigências, por meio do qual a Área Técnica solicitou ajustes no Formulário de Referência.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração do indeferimento e a reanálise do pedido de habilitação com base na nova versão do Formulário de Referência ora apresentado.
Ao analisar o recurso, nos termos do Ofício Interno nº 17/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou a nova versão do Formulário de Referência apresentada atendeu a solicitação constante no Ofício de exigências. No entanto, a SIN observou que não foi apresentado qualquer argumento com relação ao fato de o Recorrente não ter concluído graduação em curso de nível superior.
Ademais, a SIN ressaltou que a RCVM 21 prevê em seu art. 3º, § 1° a dispensa do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput do citado artigo, desde que o requerente comprove 7 (sete) anos de experiência profissional em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento ou seu notório saber e elevada qualificação. No entanto, conforme observado pela Área Técnica, no caso em questão o Recorrente não apresentou qualquer documentação neste sentido, tendo em vista que solicitou seu registro por certificação, com a comprovação de sua aprovação no exame CGE da ANBIMA.
Portanto, conforme informações prestadas no pedido inicial, a SIN entendeu que o Recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso II, da RCVM 21. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


