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Decisão do colegiado de 08/04/2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO
(*) (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, participou somente da deliberação referente ao Processo 19957.002703/2023-04 (Reg. 3252/25).

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – P.B.P. – PROC. 19957.001821/2025-59

Reg. nº 3249/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por P.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade).

Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, o Recorrente encaminhou cópia do diploma de (a) Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Fluminense e (b) Master in Business Administration (MBA) pela Universidade de Bordeaux. Adicionalmente, o requerente encaminhou certificados de participação em diversos cursos. No que se refere às experiências profissionais do Recorrente, o currículo apresentado indica a sua atuação entre 11/2020 e 04/2021 como assistente administrativo II, entre 04/2021 e 10/2021 como analista financeiro e desde 10/2021 como analista sênior de planejamento e controle.

A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 115/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação.

Em sede de recurso, o Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito, tendo apresentado cópia de seu trabalho de conclusão do curso de MBA, relacionado ao tema de valores mobiliários, informação que não havia sido apresentada no pedido inicial.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que somente a apresentação deste trabalho não é suficiente para a comprovação de produção científica em temas afeitos à consultoria de valores mobiliários e, portanto, não demonstra de forma robusta, ao ver da área técnica, o "notório saber" para a atividade de consultoria de valores mobiliários.

Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.

Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.

Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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