Decisão do colegiado de 08/04/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (*) (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, participou somente da deliberação referente ao Processo 19957.002703/2023-04 (Reg. 3252/25).
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.002703/2023-04
Reg. nº 3252/25Relator: SGE
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que participou de discussões jurídicas junto a advogados que representam um dos Proponentes em situações relacionadas aos fatos objeto deste caso. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que os Diretores Substitutos, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”).
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Ian Masini Monteiro de Andrade, Guilherme Augusto Soares Benevides e Luis Fernando Garzi Ortiz (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de ex-Diretores de Relações com Investidores da Gafisa S.A., previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para apurar suposta infração, pelos Proponentes, ao disposto no art. 11, §8º, da Resolução CVM nº 44/2021, no qual não constam outros investigados.
O Comitê analisou as propostas nos termos do Parecer do CTC 662, tendo opinado junto ao Colegiado da CVM por sua rejeição.
Após a inclusão do assunto em pauta de Reunião do Colegiado, os Proponentes protocolizaram petições manifestando a desistência das propostas de termo de compromisso apresentadas e solicitando a retirada do processo da pauta.
O Colegiado, por unanimidade, considerando as petições apresentadas pelos Proponentes, decidiu pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta e, diante da desistência das propostas de termo de compromisso, remeteu o processo à SEP para as providências cabíveis.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


