Decisão do colegiado de 08/04/2025
Participantes
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (*) (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) De acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, participou somente da deliberação referente ao Processo 19957.002703/2023-04 (Reg. 3252/25).
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008609/2024-31
Reg. nº 3253/25Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Alberto Bezerra de Moura (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Raízen S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, aos artigos 15 e 16 da Resolução CVM nº 80/2022, ao divulgar, em Comunicado ao Mercado da Companhia de 05.10.2023, suposta informação inconsistente e imprecisa, potencialmente induzindo o investidor em erro, qual seja, o início de operações de planta de produção de etanol de segunda geração (“E2G”), sem a ocorrência do fato, em razão de a autorização necessária para tanto não haver sido ainda concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Ao analisar a proposta apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso, considerando, em especial: (a) a gravidade em tese da conduta investigada no PAS; (b) a identificação de outras falhas de divulgação específicas, tratadas por meio de ofícios de alerta, por infração, em tese, também relacionada ao tema de divulgação de informações (natureza semelhante); (c) o fato de a CVM ter sido informada pela ANP que a companhia não teria obtido, ainda, à época do fato, a autorização para o início da operação da planta de E2G de Guariba; e, de qualquer forma, (d) o fato de que o valor proposto não seria suficiente para eventual termo de compromisso em situações da espécie, considerados os parâmetros atualmente aplicáveis.
Após ser comunicado sobre a referida decisão, o Proponente enviou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, apresentando nova proposta no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Nas razões do pedido de reconsideração, o Proponente apresentou, em síntese, as seguintes alegações:
(a) o recebimento de Ofício de Alerta não seria suficiente para a rejeição da proposta;
(b) a insuficiência do valor inicialmente oferecido não seria um justo motivo para a rejeição de imediato e poderia ter sido superada com a abertura de procedimento de negociação;
(c) há circunstâncias que evidenciariam a conveniência e a oportunidade do encerramento consensual do PAS, tais como: (i) ser comum a celebração de termo de compromisso envolvendo supostas falhas informacionais; (ii) o fato de o Proponente ser o único acusado no PAS; e (iii) a suposta falha informacional objeto do PAS não teria propiciado a obtenção de vantagem patrimonial indevida ao Proponente ou a outrem; e
(d) a suposta dúvida advinda do Comunicado de 05.10.2023, teria sido corrigida em curto espaço de tempo, uma vez que, em 21.12.2023, foi divulgado novo comunicado esclarecendo que não havia sido iniciada a produção na planta e, em 15.03.2024, em outro comunicado, ocorreu a divulgação de obtenção da autorização regulatória para o início da produção e da comercialização na respectiva planta.
O Comitê, após analisar o pedido de reconsideração, entendeu que a nova proposta, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), tornaria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso, considerando a referida contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por maioria, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Restou vencida a Diretora Marina Copola, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


