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Decisão do colegiado de 15/04/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)
(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – DAYAN FRANCISCO DE SOUZA ANGELO – PAS 19957.002296/2020-84 (PROC. 19957.001134/2025-33)

Reg. nº 2014/20
Relator: DMC

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Dayan Francisco de Souza Angelo (“Dayan Angelo” ou “Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002296/2020-84 (“PAS”), em sessão de julgamento realizada em 08.10.2024.

Na ocasião da sessão de julgamento de 08.10.2024, o Colegiado decidiu pela condenação de Dayan Angelo às penalidades de: (i) multa pecuniária individual no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015 e ao art. 13, inciso IV, da Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”), então vigentes; e (ii) proibição temporária, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, para o exercício da atividade de assessor de investimento, por infração ao art. 10 da ICVM 497 (“Decisão”).

O Requerente interpôs recurso contra a Decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), e, com fundamento no art. 71 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), solicitou a concessão de efeito suspensivo à penalidade de proibição temporária para o exercício da atividade de assessor de investimento (“Pedido”).

Em seu pedido, o Requerente alegou, em síntese, que:
(i) desde os fatos objeto do PAS, não tem conhecimento de qualquer outro inquérito ou procedimento sancionador instaurado contra si, tampouco de outros investidores que teriam alegado qualquer lesão por sua atuação;
(ii) os seus bons antecedentes e o fato de que os investidores lesados teriam sido reparados não foram levados em consideração na fixação das penalidades impostas; e
(iii) a execução imediata da penalidade de proibição temporária comprometeria o seu sustento e o pagamento do instrumento de confissão de dívida assumido pelo Requerente perante a corretora de valores mobiliários a que ele estava vinculado (“Corretora”), em valor que corresponderia ao que teria sido ressarcido aos investidores, assim como impediria o pleno exercício do direito de defesa pela suposta limitação de acesso ao duplo grau de jurisdição.

Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Marina Copola ressaltou, de início, que o Pedido deveria ser conhecido uma vez que: (i) a penalidade de proibição temporária é, em tese, passível de ter seus efeitos suspensos até o seu exame pelo CRSFN, na forma do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017 e do art. 71, caput, da RCVM 45; e (ii) foi apresentado tempestivamente. Quanto ao mérito, a Diretora Relatora destacou que a análise sobre pedidos de efeito suspensivo de recursos deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, especialmente eventuais agravantes e atenuantes existentes.

Isto posto, em relação ao PAS em questão, a Diretora Relatora ressaltou que, ao impor a penalidade de proibição temporária, o Colegiado se baseou na gravidade da infração ao art. 10 da ICVM 497, conforme art. 23, inciso I, da mesma Instrução, e, em concreto: (i) na prática sistemática e reiterada da irregularidade; (ii) no meio ardiloso empregado pelo Requerente; e (iii) nos reflexos negativos de sua conduta sobre a higidez do mercado de capitais e, mais especificamente, sobre a confiança na atuação dos agentes autônomos.

Segundo a Diretora Relatora, a atuação irregular do Requerente não foi pontual, tendo envolvido diversos investidores, em período que abrange os anos de 2015 e 2016. Por essa razão, sua sistematicidade e reiteração foram considerados em seu apenamento, sendo irrelevante o seu desconhecimento de novas reclamações de investidores ou de outros procedimentos de natureza sancionadora contra si.

Assim, na visão da Diretora Relatora, a conduta que resultou em sua condenação no âmbito do PAS é flagrantemente desleal e inadmissível, em afronta à probidade, à boa-fé e à ética profissional que deveriam ter norteado a atuação do Requerente como agente autônomo, o que se refletiu corretamente na imposição da penalidade de proibição temporária e em sua dosimetria. E, ao contrário do que alegou o Requerente, os seus bons antecedentes também foram levados em consideração na fixação do prazo de 36 (trinta e seis) meses para a penalidade em questão.

Por outro lado, a Diretora Relatora observou que o Colegiado acertadamente não considerou a reparação dos investidores na fixação da referida penalidade. Conforme destacado pela Relatora, tal elemento não foi objeto de análise no âmbito do PAS, não tendo sido apurado pela área técnica, nem demonstrado pelo Requerente, que apenas apresentou o instrumento de confissão de dívida que celebrou junto a Corretora.

Quanto aos demais argumentos apresentados pelo Requerente, a Diretora Relatora realçou que, em linha com o entendimento consolidado do Colegiado, o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao recorrente não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ao CRSFN.

Na mesma linha, a Diretora Relatora manifestou seu entendimento de que a restrição do exercício da atividade profissional é consequência lógica da imposição da penalidade, e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM. No mais, a Relatora reiterou que considerações desta natureza já foram devidamente integradas na fixação da pena.

Por fim, a Diretora Relatora refutou a alegação do Requerente de que a execução imediata da penalidade de proibição temporária impediria o pleno exercício do direito de defesa. De um lado, porque não há que se falar em qualquer limitação ao seu exercício do direito de defesa no âmbito do processo sancionador. A condenação foi decidida pelo Colegiado da CVM após o exame do conjunto de elementos e argumentos disponíveis nos autos do processo, tendo tido o Requerente ampla possibilidade de se manifestar – o que fez tanto em suas razões de defesa, quanto em resposta à manifestação complementar da acusação e no contexto das diligências probatórias realizadas a seu pedido.

De outro lado, segundo a Relatora, o cumprimento imediato da pena não se confunde com um óbice ao acesso ao duplo grau de jurisdição administrativa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a excepcionalidade atribuída ao efeito suspensivo dos recursos a decisões condenatórias da CVM.

Diante do exposto, a Diretora Relatora votou pelo conhecimento e não provimento do Pedido, de modo que o recurso da decisão proferida pelo Colegiado da CVM seja recebido somente com efeito devolutivo.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Diretora Relatora, deliberou pelo não provimento do Pedido. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo deferimento do pedido nos termos de sua manifestação de voto.

 

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