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Decisão do colegiado de 15/04/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(*)
(*) Participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – AZUL S.A. – PROC. 19957.001763/2025-63

Reg. nº 3263/25
Relator: SEP

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos de registro de Oferta Pública de Distribuição de Debêntures Conversíveis em Ações Preferenciais, em até 4 (quatro) Séries, de emissão da Azul S.A. (“Azul” ou “Companhia”), cumulado com consulta sobre a inaplicabilidade da Resolução CVM nº 77/2022 (“Resolução CVM 77”) ao caso (“Pedido de Dispensa e Consulta”) com os seguintes pedidos:

“(i) a confirmação de que as Debêntures Não-Residente poderão ter seu valor nominal expresso em Dólares, nos termos do artigo 13, inciso II, da Lei de Câmbio, combinado com o artigo 54 da Lei das Sociedades por Ações;

(ii) a confirmação de não violação ao artigo 53 da Resolução CVM 160 em razão da concessão do direito de prioridade aos Acionistas apenas nas séries correspondentes às Debêntures Residente. Ressalte-se, para evitar dúvidas, que para fins de quantificação, o direito de prioridade dos Acionistas será concedido sobre a quantidade total de Debêntures a serem emitidas (não somente as Debêntures Residente);

(iii) alternativamente, caso não seja a interpretação de V.Sas., solicita-se a dispensa do requisito de registro que se refere à não concessão de prioridade aos atuais titulares de ações da Companhia com relação às Debêntures Não-Residente, disposto no artigo 53 da Resolução CVM 160, restando-se claro que, também nesta hipótese será concedido o direito de prioridade aos Acionistas com relação às Debêntures Residente;

(iv) a confirmação de que a Emissão e, em especial, a Conversão pela Azul Secured Finance não viola os artigos 30 e 244 da Lei das Sociedades por Ações, bem como a confirmação de inaplicabilidade do Capítulo II da Resolução CVM 77 à estrutura objeto deste Pedido de Dispensa; e

(v) alternativamente, caso V. Sas. entendam pela aplicabilidade dos requisitos dispostos no Capítulo II da Resolução CVM 77, solicita-se a dispensa de todos os requisitos dispostos no mencionado Capítulo II, incluindo os requisitos presentes nos artigos 4º, 7º, 8º e 9º.”

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou os pedidos constantes nos itens (i) a (iii) acima nos termos do Parecer Técnico nº 5/2025-CVM/SRE/GER-2, tendo encaminhado o Ofício nº 50/2025/CVM/SRE/GER-2 à Companhia com as seguintes conclusões: (a) “entendemos não haver violação ao art. 53 da RCVM 160, nos estritos termos informados pelos Requerentes no que diz respeito à execução do direito de prioridade aos atuais acionistas da Azul S.A.”; e (b) Com relação ao pedido sobre “a confirmação de que as Debêntures Não-Residente poderão ter seu valor nominal expresso em Dólares, nos termos do artigo 13, inciso II, da Lei de Câmbio, combinado com o artigo 54 da Lei das Sociedades por Ações”, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou conforme se segue: “Pelo exposto, não parece haver óbice a que as denominadas “debêntures não-residentes” tenham seu valor expresso em dólares, nos termos do art. 13, II, da Lei n. 14.286/2021 c.c. art. 54 da Lei n. 6.404/1976. Nada obstante, tendo em vista que a matéria diz diretamente com o pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, a qual, a despeito da Resolução Conjunta n. 13/2024, está sujeita a regulamentação e fiscalização do BACEN, nos termos inclusive daquilo que dispõe a Lei n. 14.286/2021, recomenda-se a oitiva daquela Autarquia acerca do tema.”.

Os itens (iv) e (v) dos pedidos acima foram analisados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP nos termos do Parecer Técnico nº 54/2025/CVM/SEP/GEA-2, conforme destacado a seguir.

No curso do processo, em 30.03.2025, a Companhia encaminhou à CVM manifestação complementar, em que solicitou a retirada do seu pedido de tratamento confidencial ao Pedido de Dispensa e Consulta, anteriormente apresentado, nos termos do § 2º do artigo 31 da Resolução CVM nº 160/2022, por entendê-lo sem efeito, em virtude de sua decisão de, voluntariamente, submeter à aprovação dos acionistas ordinaristas, por ocasião da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária a se realizar em 30.04.2025, as etapas da operação consistentes: (a) na subscrição de debentures conversíveis em ações de emissão da Azul pela Azul Secured Finance; (b) conversão das debêntures em ações preferenciais de emissão da Azul; e (c) entrega dos ADSs formados a partir das ações preferenciais decorrentes da conversão das debêntures para os titulares das Exchangeable Notes. Por esta razão, a SEP suspendeu o tratamento confidencial concedido à presente consulta.

Em síntese, conforme informado no Pedido de Dispensa e Consulta, a oferta e emissão de debêntures conversíveis em ações preferenciais de emissão da Azul insere-se no contexto do Acordo de Suporte à Transação (Transaction Support Agreement, doravante “Acordo”) celebrado em 27.10.2024, entre a Companhia, controladores, controladas e outras entidades de seu grupo econômico (“Grupo Azul”) e determinados credores. Este Acordo previu o reperfilamento do endividamento, recapitalização e plano de refinanciamento estruturado para o Grupo Azul, com foco na melhoria de sua liquidez e geração de caixa e na redução da sua alavancagem, dentre outras medidas, por meio da realização de ofertas de permuta de suas notes com vencimento em 2028, 2029 e 2030.

Nesse sentido, a Azul comprometeu-se a realizar a emissão de debêntures conversíveis em ações preferenciais (negociadas sob o código AZUL4), as quais serão parte e servirão como valor mobiliário subjacente (back-to-back) à emissão de títulos de dívida no mercado exterior (notes), sem quaisquer esforços de venda no Brasil, a serem emitidos pela Azul Secured Finance LLP (“ASF”), controlada da Companhia, um limited liability partnership organizado e existente sob as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América (EUA).

As debêntures conversíveis da primeira e da terceira séries adquiridas pela ASF servirão de lastro (valor mobiliário subjacente) para a emissão de Exchangeable Notes, que serão destinadas a determinados credores estrangeiros atuais do Grupo Azul. No presente caso, segundo a Azul, "a estrutura back-to-back foi acordada para garantir a exequibilidade da eventual permuta de títulos emitidos no exterior em certificados de depósito de valores mobiliários da Companhia emitidos nos Estados Unidos da América (American Depositary Receipts) composto por ações (as Ações Preferenciais) emitidas por uma companhia brasileira (a Companhia) (“ADS”). A existência de um título permutável emitido por meio de um instrumento regido por leis estrangeiras, qual seja, as Exchangeable Notes, foi uma exigência dos credores titulares das Notas Existentes para que fosse possível o Acordo que permitirá à Companhia a redução significativa de sua alavancagem".

A esse respeito, a Companhia afirmou que: “[...] a Azul Secured Finance somente irá exercer a Conversão e, consequentemente, receber Ações Preferenciais, caso receba uma Solicitação de Conversão, sendo certo que qualquer titularidade pela Azul Secured Finance das Ações Preferenciais será meramente transitória e exclusivamente procedimental, de forma a permitir a regular entrega de ADSs a cada Titular de Notes que tiver enviado uma Solicitação de Conversão, em contrapartida à devolução pelo Titular de Notes de suas Exchangeable Notes. Nesse contexto, a atuação da Azul Secured Finance assemelha-se a de um comissário mercantil, que adquire um bem em nome próprio, mas por conta de terceiro, que posteriormente passará a ser o legítimo titular desse bem. O comissário não tem qualquer poder de decisão sobre o uso do bem adquirido, devendo seguir as instruções do comitente.”

Quanto à atuação da ASF como assemelhada à comissária mercantil, a Companhia fez referência a dois precedentes da CVM, as decisões referentes ao Processo 19957.002315/2016-96, de 12.07.2016, e ao Processo 19957.011103/2017-81, de 23.01.2018. Em ambos os casos, o Colegiado da CVM deliberou pela dispensa de requisitos do art. 22, § 2º, da Instrução CVM nº 505/2011 (posteriormente revogada e substituída pela Resolução CVM nº 35/2021), permitindo que, no âmbito do plano de recuperação judicial das companhias envolvidas, um comissário (nos termos dos artigos 693 e seguintes do Código Civil) subscrevesse, em seu próprio nome, as ações decorrentes do aumento de capital resultante da capitalização dos créditos, as alienasse no mercado regulamentado de valores mobiliários e repassasse o produto dessa alienação aos credores, por meio de um contrato de comissão (art. 693 do CC).

A companhia frisou, ainda, que a ASF permanecerá como titular de ações preferenciais de emissão de sua controladora Azul “por um período não superior a 7 dias úteis”, o qual “reflete tão somente o prazo estimado para operacionalização da conversão das Ações Preferenciais em ADSs e entrega aos titulares das Exchangeable Notes". A Companhia ressaltou também que, “no âmbito dos documentos da Oferta, a Azul Secured Finance deixará claro o seu compromisso de não exercer qualquer direito político em razão da titularidade temporária das Ações Preferenciais, em consonância com o disposto no artigo 244, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações”.

Em seu Pedido de Dispensa e Consulta, a Companhia manifestou seu entendimento de que nem a Conversão, tampouco a Permuta deveriam ser entendidas como operações sujeitas ao Capítulo II da Resolução CVM 77 porque, na sua visão, não há negociação de ações em quaisquer dos eventos. Nesse sentido, a Companhia afirmou que “na Conversão, (...), haverá o exercício do direito de converter as Debêntures Não-Residente única e exclusivamente por conta e sob ordem de terceiros (qualquer Titular das Notes). Na Permuta, haverá a entrega (mas, não negociação) de ADSs em condições já pré-estabelecidas e negociadas entre a Companhia e os Titulares das Notes.”.

Contudo, considerando a hipótese de a CVM entender pela aplicabilidade da Resolução CVM 77 ao caso concreto, a Companhia solicitou a dispensa de todos os requisitos dispostos no mencionado Capítulo II, incluindo os requisitos presentes nos artigos 4º, 7º, 8º e 9º, nos termos do artigo 23 de referido normativo.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 54/2025/CVM/SEP/GEA-2, a SEP manifestou o entendimento de que a Resolução CVM 77 é aplicável ao caso concreto. Na visão da SEP, a Resolução CVM 77 não confere ao conceito de negociação o sentido estrito que a Companhia buscou atribuir. A esse respeito, a SEP destacou que a referida Resolução buscou regular hipóteses de negociação que ocorressem dentro ou fora dos mercados regulamentados, em circunstâncias diversas, que vão além de uma habitual negociação de aquisição de ações de própria emissão, tais como as de um tradicional programa de recompra de ações, por exemplo.

Assim, segundo a SEP, conferindo ao conceito de "negociação" um sentido mais amplo, a titularidade de ações de emissão da Azul pela ASF, decorrente do exercício de debêntures conversíveis enseja a aplicabilidade da Resolução CVM 77 ao caso concreto, uma vez que houve de fato uma negociação entre o Grupo Azul — do qual fazem parte a Companhia e a ASF — e determinados atuais credores para a fixação das condições de emissão das debêntures conversíveis e consequente aquisição das ações preferenciais de emissão da Azul, que, por sinal, é a finalidade última da operação.

Além disso, a SEP destacou que a ASF é peça fundamental desta negociação, e seu papel na operação parece ser mais amplo que o de um comissário mercantil, nos termos previstos nos artigos 693 e seguintes do Código Civil, de forma que os casos precedentes mencionados pela Companhia não seriam comparáveis ao caso em tela.

Isto posto, a SEP analisou o pedido de dispensa de requisitos do Capítulo II da Resolução CVM 77, tendo encaminhado este assunto para apreciação pelo Colegiado da CVM.

Em relação à dispensa do requisito do art. 4º da Resolução CVM 77, a SEP entendeu que o pedido perdeu seu objeto, na medida em que a operação será submetida ao escrutínio dos acionistas na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Azul prevista para 30.04.2025, conforme informado na manifestação complementar da Companhia apresentada em 30.03.2025.

Em relação ao art. 7º da Resolução CVM 77, a SEP destacou que, uma vez que as debêntures têm prazo de vencimento em 2028 (primeira e terceira séries) e em 2030 (segunda e quarta séries), no caso concreto, a negociação poderá vir a ocorrer (em caso de haver conversão das debêntures) em prazo superior a 18 (dezoito) meses, a contar da emissão das debêntures. Nesse sentido, a SEP observou que a limitação do prazo de negociação a 18 (dezoito) meses inviabilizaria a estrutura da operação ora analisada, o que ensejaria a reabertura das negociações com os credores elegíveis para a aquisição das Exchangeable Notes. Tal situação traria inúmeros contratempos à Companhia e seus atuais acionistas, sem que se vislumbre de que forma a manutenção de tal vedação resguardaria direitos de acionistas ou promoveria a higidez do mercado. Por isso, a SEP não vislumbrou óbice a que seja concedida dispensa a este requisito no caso concreto.

Quanto ao art. 8º da Resolução CVM 77, a SEP entendeu que tais vedações não se aplicariam, a princípio, ao caso concreto, uma vez que: (a) a operação terá por objeto novas ações a serem emitidas por ocasião da conversão das debêntures e não ações de titularidade do acionista controlador; (b) não será cursada em mercados organizados de valores mobiliários; (c) não estará em curso, segundo foi afirmado na resposta da Azul ao Ofício nº 44/2025/CVM/SEP/GEA-2, qualquer oferta pública de aquisição de ações pela Companhia; e (d) por se tratar de emissão de novas ações, não envolverá recursos do resultado já realizado do exercício social em andamento ou das reservas de lucro e de capital.

Em relação ao art. 9º da Resolução CVM 77, a SEP observou que, a depender do volume de pedidos de conversão de debêntures efetuado pelos titulares das Exchangeable Notes em uma determinada data ou período de tempo, é possível que, durante um curto intervalo, uma quantidade de ações superior a 10% do total de ações em circulação seja mantida pela ASF enquanto são adotadas as providências operacionais para sua entrega ao custodiante que emitirá os ADSs aos seus titulares. Não obstante, a SEP entendeu que, conforme sustentado pela Companhia, não se vislumbra, como efeito decorrente da Conversão, eventual ameaça à integridade do capital social ou a hipótese de haver redução do free float; ao contrário, o que deverá haver é uma relevante diluição da atual base acionária preferencialista, com aumento expressivo das ações preferenciais em circulação. Por isso, a SEP entendeu não haver óbice a que seja concedida dispensa ao requisito do art. 9º da Resolução CVM 77.

Em conclusão, em relação aos pedidos de dispensa dos requisitos da Resolução CVM 77, a SEP manifestou-se pela: (a) perda de objeto do pedido de dispensa do requisito do art. 4º; (b) inaplicabilidade do art. 8º; e (c) inexistência de óbice à concessão das dispensas dos requisitos previstos nos arts. 7º e 9º.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou por conceder as dispensas com relação aos requisitos previstos nos arts. 7º e 9º da Resolução CVM 77 nos termos da manifestação da área técnica.

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