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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 22.04.2025

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

Ata divulgada no site em 22.04.2025.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA TUPY S.A. – PROC. 19957.003470/2025-11

Reg. nº 3264/25
Relator: SEP

Trata-se de pedido de adiamento, por até 30 (trinta) dias, de realização da Assembleia Geral Ordinária da Tupy S.A. (“Tupy” ou “Companhia”), convocada para 30.04.2025 (“AGO”), formulado por acionista minoritário (“Requerente”), com base no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”) e nos arts. 62 e 67 da Resolução CVM nº 81/2022 (“RCVM 81”).

O pedido de adiamento foi apresentado pelo Requerente em 09.04.2025, alegando insuficiência de informações necessárias para a deliberação no que tange ao eventual direito dos acionistas minoritários da Companhia à eleição em separado do Conselho Fiscal.

No pedido, o Requerente argumentou, em síntese, o que se segue:

(a) os acionistas da Companhia, BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (“BNDESPAR”) e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (“PREVI”), que são titulares, conjuntamente, de participação superior a 50% do capital social da Companhia, seriam os controladores de fato da Tupy. Existiriam diversos elementos, além da participação conjunta majoritária, que evidenciariam que BNDESPAR e PREVI seriam os acionistas controladores da Tupy para fins da LSA;

(b) em 28.03.2025, a Tupy divulgou os documentos de convocação relativos à AGO, em que informou que haveria deliberação, entre outras matérias, da eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e que os acionistas BNDESPAR, PREVI e Trígono Capital Ltda. indicaram três candidatos para ocupar as três vagas a serem preenchidas no Conselho Fiscal;

(c) embora a proposta da administração para a AGO destacasse a possibilidade de os demais acionistas da Companhia também indicarem candidatos a membros do Conselho Fiscal, observando as previsões legais aplicáveis, não houve menção expressa à possibilidade nem aos requisitos aplicáveis ao pedido de eleição em separado de membros do Conselho Fiscal;

(d) em 04.04.2025, o Requerente enviou expediente à Companhia (i) informando a sua intenção de participar da votação em separado para eleição do Conselho Fiscal, nos termos do art. 161, §4º, alínea “a”, da LSA; (ii) indicando candidatos (efetivo e suplente) ao Conselho Fiscal para votação em separado; e (iii) solicitando a inclusão dos candidatos no boletim de voto a distância (“BVD”) relativo à AGO, requerendo a reapresentação do BVD, conforme o art. 37 da RCVM 81;

(e) em 06.04.2025, a Tupy negou o pleito do Requerente, alegando que, em 01.01.2023, quando encerrou-se o prazo de vigência do Acordo de Acionistas, a Companhia deixou de ter acionistas controladores, e que “não havendo acionistas controladores, a regra da eleição em separado por acionistas minoritários, prevista na alínea a) do §4º do art. 161 da [LSA], não é aplicável à Tupy”;

(f) nos termos do art. 161, §4°, alínea “a”, in fine, da LSA, a adoção de votação em separado, sem a participação dos acionistas controladores, para eleger 1 (um) membro efetivo do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente é uma prerrogativa dos acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% ou mais das ações com direito a voto da Companhia. E, consoante o entendimento da CVM, esse requisito não se refere ao número de ações presentes à assembleia, mas sim ao número de ações com direito a voto detidas por todos os acionistas minoritários da companhia;

(g) no caso da Tupy, ambos os requisitos para seguir com o procedimento de votação em separado estariam adequadamente cumpridos: (i) por um lado, há acionistas controladores de fato; e (ii) por outro, há acionistas minoritários que representam, conjuntamente, mais de 10% do capital social votante da Companhia; e

(h) portanto, na visão do Requerente, ao sonegar informações e enviar informações imprecisas sobre a caracterização como controladores e sobre a aplicabilidade do processo de eleição em separado, BNDESPAR, PREVI e a própria Companhia, conforme o caso, podem ir de encontro ao que determina a LSA, cerceando o direito de acionistas minoritários de indicar candidatos e participar da eleição em separado. Ademais, no âmbito da eleição para o Conselho de Administração a ser realizada na AGO, os candidatos indicados relacionados a BNDESPAR e PREVI estão classificados como independentes, apesar de sua relação com acionistas controladores da Companhia.

Por fim, o Requerente solicitou: (a) o adiamento da AGO em até 30 dias ou pelo tempo que a CVM entender pertinente para analisar detidamente as informações colacionadas sobre o Pedido; (b) a manifestação da CVM, ainda que nos limites do rito aplicável ao pedido de adiamento de assembleia, reconhecendo o direito legítimo, em tese, dos acionistas minoritários à eleição em separado do Conselho Fiscal; e (c) o reconhecimento de PREVI e BNDESPAR como controladores da Tupy, preservando, desta forma, todos os direitos e prerrogativas dos acionistas minoritários previstos na regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, a eleição em separado para o Conselho Fiscal.

Instada a se manifestar, a Companhia manifestou-se essencialmente conforme a seguir:

(a) em relação ao item da ordem do dia envolvendo a eleição dos conselheiros fiscais, o Requerente alega que a proposta da administração para a AGO "não mencionou expressamente a possibilidade nem os requisitos aplicáveis ao pedido de eleição em separado de membros do Conselho Fiscal”. Sobre esse ponto, a Companhia destacou que (i) o art. 11, inciso I, da RCVM 81, dispõe que sempre que a assembleia geral for convocada para eleger membros do conselho fiscal, a companhia deve fornecer “no mínimo, as informações indicadas no formulário de referência, itens 7.3 a 7.6, relativamente aos candidatos indicados pela administração ou pelos acionistas controladores”; e (ii) as informações dos itens 7.3 a 7.6 do Formulário de Referência (conforme Anexo C à Resolução CVM nº 81/2022 [“RCVM 80”]) constaram do Anexo V do Manual e Proposta da Administração para AGO, divulgada em 28.03.2025 e reapresentada em 07.04.2025 (“Proposta AGO");

(b) na página 16 da Proposta AGO, que faz parte do item de cenários de votação do Conselho de Administração, consta que “[o] processo de votação em separado (art. 141, §4° da [LSA]) não se aplica à Companhia, considerando que não há acionista controlador” , assim "seria forçoso admitir que, se não há controlador para fins de aplicação do art. 141, §4° da LSA, pelo mesmo princípio, não há que se falar em votação em separado para eleição dos membros do Conselho Fiscal com base no art. 161, §4º, alínea “a”, da LSA";

(c) “[ainda] que se pudesse alegar que a informação que constou no item 1.6. da [Proposta AGO] estivesse incompleta, por não repetir expressamente o disposto no item relacionado à votação para eleição dos membros do Conselho de Administração, qualquer eventual dúvida sobre a não aplicabilidade da eleição em separado foi afastada: (i) pelo esclarecimento prestado pela Companhia, em 06/04/2025, diretamente ao Requerente [....]; [e] (ii) pela divulgação, pela Companhia, em 07/04/2025, de aviso aos acionistas esclarecendo que, por não haver acionistas controladores, a regra da eleição em separado por acionistas minoritários, prevista na alínea “a” do §4º do art. 161 da LSA não é aplicável à Tupy";

(d) com relação à alegação do Requerente de que havia uma caracterização imprecisa dos candidatos ao Conselho de Administração como conselheiros independentes, a Companhia destacou que (i) "no item 1.4 da [Proposta AGO] constou que o Conselho de Administração, assessorado pelo Comitê de Pessoas, Cultura e Governança (CPCG), no uso de suas atribuições regimentais e em observância ao Regulamento do Novo Mercado, (a) procedeu ao exame da aderência de todos os candidatos indicados para membro do Conselho de Administração à Política de Indicação; (b) verificou o enquadramento dos indicados como conselheiros independentes; e (c) concluiu que todos os candidatos indicados: (1) atendiam aos critérios previstos na Política de Indicação de Membros do Conselho de Administração e dos Comitês de Assessoramento da Companhia; e (2) enquadravam-se nos critérios de independência do Regulamento do Novo Mercado e do Estatuto Social, conforme autodeclaração neste sentido"; e (ii) "[o] extrato da ata da reunião do Conselho de Administração que examinou o enquadramento dos indicados como conselheiros independentes foi divulgada pela Companhia em 28/03/2025, tanto em seu website, quanto no sistema eletrônico da CVM”;

(e) dessa forma, a Tupy concluiu que “os documentos e informações de divulgação obrigatória, expressamente previstos nas normas, foram disponibilizados pela Companhia, não havendo que se falar em insuficiência de informações necessárias para a deliberação no que tange ao direito dos acionistas minoritários da Companhia à eleição em separado do Conselho Fiscal”;

(f) com relação à existência de um suposto “controle de fato” exercido pela BNDESPAR e PREVI sobre a Tupy, a Companhia argumentou que: (i) "o conceito de poder de controle estabelecido no art. 116 da LSA pressupõe que haja acionistas vinculados por acordo de voto, ou sob controle comum, que detenham direitos de sócio com maioria de votos e que usem efetivamente esse poder"; (ii) "[d]entre os deveres dos acionistas controladores está o de 'informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários', conforme previsto no art. 116-A da LSA"; (iii) "o Formulário de Referência da Companhia de 31.12.2025, veiculado em fato relevante, consignou que o [Acordo de Acionistas] teve seu prazo de vigência encerrado em 1º de janeiro de 2023 e que, a partir de então, a Companhia deixou de ter acionistas controladores"; (iv) "essas informações se baseiam nas manifestações recebidas da PREVI e BNDESPAR em 28/03/2023"; e (v) em 11.04.2025 e 14.04.2025, respectivamente, PREVI e BNDESPAR reiteraram que não se consideram acionistas controladoras da Tupy desde a expiração do prazo de vigência do Acordo de Acionistas.

Em manifestação contida no Parecer Técnico nº 43/2025-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou seu entendimento de que, para fins do art. 124, §5º, I, da LSA, a verificação da suficiência de informações deve ter como foco os documentos previstos na RCVM 80 e na RCVM 81.

Em relação ao caso concreto, a SEP observou que a Tupy disponibilizou tempestivamente o edital de convocação, a Proposta AGO e o boletim de voto a distância de modo a subsidiar a decisão dos acionistas na AGO. A Companhia também divulgou Aviso aos Acionistas, nos termos do art. 7º, inciso II, da RCVM 80.

Nesse contexto, na visão da SEP, embora o Requerente tenha argumentado se tratar de insuficiência das informações contidas em referidos documentos, aparentemente, o cerne da questão é a discordância do Requerente quanto aos critérios adotados pela administração da Companhia, diante da informação prestada por acionistas com participação relevante de que não há controlador em seu quadro societário.

Assim, a SEP concluiu não haver justificativa para o adiamento da AGO, na medida em que não restou comprovada, quanto à eleição do Conselho Fiscal, a insuficiência de informações necessárias para a deliberação dos acionistas na referida assembleia.

Em relação aos demais pedidos apresentados, a SEP observou que não se inserem no contexto de pedido de adiamento de uma assembleia geral ordinária, não havendo previsão a respeito no art. 124 da Lei nº 6.404/1976. Nesses pedidos, em essência, o Requerente solicitou manifestação da CVM no sentido de que a Tupy tem acionistas controladores e que, portanto, nos termos do art. 161, §4º, alínea “a”, da LSA, os acionistas minoritários da Tupy têm direito à votação em separado para eleição do Conselho Fiscal. A análise sobre esses questionamentos será feita pela SEP em processo à parte e levará em consideração as informações constantes deste processo e divulgadas por meio do Sistema Enet.

Isto posto, e considerando que não restou comprovada, quanto à eleição do Conselho Fiscal, a insuficiência de informações relativas à deliberação dos acionistas na AGO da Tupy, a SEP recomendou ao Colegiado da CVM o indeferimento do pedido de adiamento da referida assembleia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da Assembleia Geral Ordinária da Tupy, convocada para o dia 30.04.2025.

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