Decisão do colegiado de 29/04/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AO PROCESSO – R.S.P.C. - PROC. 19957.005393/2018-12
Reg. nº 3267/25Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por R.S.P.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Área Técnica”), que concedeu acesso parcial do presente processo ao Recorrente (“Processo”), em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos.
Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica, nos termos do Parecer Técnico nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2, destacou o que se segue.
Em 14.03.2025, o Recorrente protocolou pedido de vistas do Processo, que foi concedido parcialmente pela SEP em Despacho de 17.03.2025, destacando a existência de documentos que deveriam ser excluídos da vista, por: (i) conterem informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e (ii) estarem relacionados a acordos celebrados entre a companhia investigada (“CCR S.A.”) e o Ministério Público, fundamentado no art. 5°, §2°, do Decreto n° 7.724/2012 - Informação de Atividade Empresarial.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou que o acesso "não seja parcial, de forma a permitir que sejam identificados os executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no chamado “Programa de Incentivo à Colaboração", assim como os valores recebidos individualmente.", uma vez que, no entendimento do Recorrente: (i) o acesso a tais informações não fere o contido no citado Decreto nº 7.724/2012, porque não se trata de saber “o que foi delatado”, mas sim “quem delatou” e qual a sua relação contratual extraordinária com a sociedade de capital aberto; e (ii) a identificação de tais executivos não precisa necessariamente ser feita com consulta a documentos protegidos por sigilo, notadamente os acordos celebrados com o Ministério Público, bastando a CVM consultar o relatório final elaborado pelo Comitê Independente criado em 23.02.2018 pelo Conselho de Administração da Companhia para apuração dos referidos fatos.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 59/2025/CVM/SEP/GEA-2, a SEP esclareceu, inicialmente, que o Relatório nº 152/2020-CVM/SEP/GEA-2 (“Relatório SEP 152”), em relação ao qual foi concedida vista parcial ao Recorrente, consta como último documento produzido pela SEP, até o momento, acerca do assunto que ensejou a abertura deste processo.
Conforme destacado pela Área Técnica, no que se refere ao Relatório SEP 152, foram excluídos da concessão de vistas apenas a "citação contida no parágrafo 11, citação contida no parágrafo 15, citação contida no parágrafo 17 e parágrafo 53", trechos do Relatório nos quais são feitas citações parciais das respostas da CCR S.A. relacionadas aos acordos celebrados entre a Companhia e o Ministério Público.
Nesse sentido, a SEP destacou que o Recorrente obteve acesso aos parágrafos 62 e 64 do Relatório SEP 152, nos quais constam a manifestação da Área Técnica de que o relatório com os resultados da investigação interna conduzida pelo Comitê Independente “não foi protocolado e, tampouco, foram arquivadas informações específicas sobre os acordos celebrados com o Poder Público”.
Portanto, a SEP reiterou que não recebeu o relatório final elaborado pelo Comitê Independente que conduziu as investigações internas no Grupo CCR, sendo essa uma das razões pelas quais foi recomendada a instauração de inquérito administrativo, conforme Relatório SEP 152, a que o Recorrente teve acesso.
Dessa forma, a SEP entendeu que a motivação do recurso resta prejudicada, pois as informações excluídas do acesso ao processo por parte do Recorrente com fundamento no Decreto nº 7.724/2012 não abarcam a identificação dos executivos que firmaram contratos com a CCR S.A. no "Programa de Incentivo à Colaboração" e os valores recebidos, informações que tampouco constam do Processo.
Ademais, a SEP ressaltou que o acesso não foi concedido porque os trechos e documentos excluídos contêm informações relativas à Atividade Empresarial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7.724/2012.
Ante o exposto, a SEP manteve o entendimento recorrido.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


