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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 4 DE 30.04.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 24.06.2025.

PARA CONSULTA PÚBLICA – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REFORMA DA RESOLUÇÃO CVM Nº 44/2021 – DIVULGAÇÃO DE FATOS RELEVANTES E COMUNICAÇÃO AO MERCADO – PROC. 19957.014374/2022-55

Reg. nº 3258/25
Relator: SDM

O Colegiado concluiu a discussão acerca do material apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, que dispõe sobre (i) a divulgação de fatos relevantes e de outros comunicados ao mercado; (ii) a negociação de valores mobiliários na pendência de informações relevantes não divulgadas; e (iii) a divulgação de informações relacionadas à negociação de valores mobiliários por pessoas com influência sobre os emissores desses valores mobiliários. As minutas propõem, ainda, a revogação da Resolução CVM nº 44/ 2021 e algumas alterações na Resolução CVM nº 80/2022. O material aprovado será submetido à Consulta Pública SDM nº 1/2025.

A minuta A dispõe sobre (i) o prazo de divulgação pelos investidores do atingimento de participações relevantes, nos casos em que essa participação se dá sem que o investidor tenha por objetivo promover alterações na estrutura administrativa ou no controle do emissor; (ii) a organização dos papéis dos avisos de fatos relevantes e dos comunicados ao mercado na veiculação de informações envolvendo os emissores; e (iii) a implementação de alguns aprimoramentos e atualizações no texto normativo. A minuta B, por sua vez, apresenta propostas de ajustes de caráter acessório e complementares aos da minuta A.

Por fim, destaca-se que as minutas não foram precedidas por Análise de Impacto Regulatório – AIR, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos III e VII, do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 14, inciso VII, da Resolução CVM nº 67/2022, uma vez que: (i) no tocante à divulgação de participações relevantes, reduzem custos regulatórios, com a extensão do prazo concedido a investidores para essa divulgação; e (ii) nos demais aspectos, contemplam ajustes formais, que visam a dar maior clareza a comandos e interpretações já adotadas atualmente, mas sem alteração do conteúdo das obrigações impostas aos participantes de mercado.

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