Decisão do colegiado de 13/05/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.D.T. / XPI CCTVM S.A. – PROC. 19957.007217/2021-11
Reg. nº 3271/25Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por R.D.T. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (a) no pregão do dia 07.05.2019, às 10h27min14s, enviou três ordens do tipo limitada, de compra de 77 WINM19 por ordem, pela plataforma MetaTrader 5 integrada ao ambiente da Reclamada. Às 10h29min59s, devido ao não atendimento das condições de mercado por ele vislumbradas, enviou ordens de cancelamento para as três ordens anteriores, considerando que elas ainda não haviam sido executadas, de acordo com os registros por ele apresentados; e (b) a despeito do envio e recepção das ordens de cancelamento, as ordens iniciais foram executadas em condições indesejadas por ele, causando-lhe prejuízo. Diante disso, solicitou o ressarcimento no valor de R$ 31.922,24 (trinta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).
Na defesa apresentada à BSM, em síntese, a Reclamada afirmou que: (a) não ocorreu nenhuma instabilidade em suas plataformas de negociação na data reclamada e o Reclamante teria assumido o risco de manter sua posição em aberto; (b) sua área técnica verificou que a suposta inconsistência na operação reclamada se deu por conta de um “gap” de 3 minutos na VPN utilizada pelo próprio Reclamante, de modo que, a ordem que deveria ser cancelada já tinha sido executada segundos antes do pedido de cancelamento; e (c) o Reclamante poderia ter tentado entrar em contato com canais alternativos de atendimento para resolver suas questões, mas ele teria preferido continuar no risco do mercado.
A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJU”), a Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN elaborou o Relatório de Auditoria nº 167/20. A SAN concluiu que não foi verificada nenhuma instabilidade na plataforma do MetaTrader 5, assim como não foi verificada instabilidade na plataforma de negociações da Reclamada, no dia 07.05.2019. Também observou-se que, conforme levantamento realizado pela BSM durante a auditoria específica referente à automação de ordens em plataformas de negociação, realizado no 2° semestre de 2019, a Reclamada estabeleceu meta de latência de 200 milissegundos, considerando o momento em que recebe a ordem da plataforma de negociação em sua infraestrutura até o momento em que devolve o status da ordem para a plataforma de negociação (incluindo o tempo de processamento da B3).
Assim, o Relatório de Auditoria examinou os horários dos eventos de inclusão e cancelamento das três ofertas de 77 WINM19 (ordem #112361827, #112361828 e #112361852) mencionadas pelo Reclamante, obtidos a partir das informações disponibilizadas pela Reclamada, pelo Reclamante e pela B3, tendo destacado o que se segue:
(a) em relação à ordem #112361827, a SAN apurou que se a meta de latência fosse cumprida para a oferta de cancelamento, ela teria sido cancelada antes da sua execução na B3;
(b) a ordem #112361828 foi cancelada, como desejado pelo Recorrente e, assim, a SAN concluiu que não há irregularidade a ser analisada, em relação a esta ordem; e
(c) é possível afirmar que a oferta de cancelamento foi inserida após a execução da oferta de compra, apesar de o Reclamante ter recebido a informação sobre a execução posteriormente.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), considerando o Relatório de Auditoria e o Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR, reafirmou a utilização do parâmetro de 200 milisegundos como base para a latência dos sistemas da Reclamada. Em sua análise, o DAR destacou os seguintes pontos:
(a) Quanto à primeira ordem de compra (ordem #112361827), foi apurada uma latência de 781 milissegundos entre o horário de recebimento do pedido de cancelamento da ordem pela Reclamada, às 10h30m01s369ms, e o horário da execução da ordem de compra na B3, registrada às 10h30m02s150ms. Nesse sentido, o DAR observou que a Reclamada não cumpriu a meta de latência de 200 milissegundos estabelecida, de forma que, se fosse cumprida, a ordem #112361827 teria sido cancelada antes da sua execução na B3.
(b) A respeito da terceira ordem de compra (ordem #112361852), foi apurado que o pedido de cancelamento foi recepcionado pela Reclamante às 10h30m02s517ms, isto é, após o início da execução da ordem na B3, às 10h30m02s150ms. Assim, não houve inexecução do pedido de cancelamento, uma vez que foi recebido pela Reclamada em momento posterior à execução da ordem de compra #112361852, ainda que o Reclamante tenha recebido a informação de recepção do pedido de cancelamento antes da confirmação de execução.
(c) Nesse sentido, foi caracterizada inexecução da ordem de cancelamento inserida pelo Reclamante apenas em relação à ordem de compra #112361827, devido ao não cumprimento da meta de latência estabelecida pela Reclamada, o que resultou na abertura de posição indesejada em nome do Reclamante de compra em 77 WINM19. Conforme exposto no Relatório de Auditoria, a posição de compra de 77 WINM19 foi zerada pelo Reclamante, resultando no prejuízo líquido de R$ 15.955,92 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Assim, o DAR decidiu pela parcial procedência da Reclamação ao MRP, a fim de determinar o ressarcimento de R$ 15.955,92 (quinze mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) ao Reclamante como prejuízo incorrido em razão do não cumprimento, pela Reclamada, da meta de latência estabelecida para processamento e envio de ordens, que resultou na abertura de posição indesejada ao Reclamante, com fundamento no art. 77, caput, da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 (“ICVM 461”), conforme previsão do art. 24, inciso I, do Regulamento do MRP.
Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamada reiterou que não houve falha na plataforma de negociação MetaTrader5 no dia do pregão reclamado. Ademais, a Reclamada afirmou que a meta de latência de 200 milissegundos seria apenas uma meta interna para fins de monitoramento do funcionamento das plataformas de negociação por ela disponibilizadas, não havendo qualquer previsão normativa ou regulamentar, ou mesmo contratual, que a obrigasse ao cumprimento de 200 milissegundos de latência para executar uma ordem recebida. A Reclamada também alegou que o Reclamante estaria ciente de que a transmissão de ordens está sujeita a interrupções e atrasos, e que alerta os seus clientes quanto a essa possibilidade, de acordo com o exigido pelo art. 32, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 612/2019.
No mesmo sentido, a Reclamada fez referência ao Relatório de Auditoria Específica da BSM, realizada no segundo semestre de 2019, que observou que a Corretora, nos casos em que é contatada por clientes que experenciaram problemas na execução de ordens via plataforma, informaria aos clientes acerca da meta de latência de 200ms, e teria por prática ressarcir clientes que enfrentassem incidentes decorrentes de latência superior a 200ms. A esse respeito, a Reclamada argumentou que se trata de uma prática que ocorre mediante análise de cada caso, não se tratando de um limite que, uma vez ultrapassado, automaticamente justificaria o ressarcimento.
O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por maioria, acompanhando a o voto da Conselheira-Relatora, pela procedência do recurso da Reclamada e, consequentemente, pela improcedência da reclamação apresentada e reforma da decisão do DAR.
Em seu voto, a Conselheira-Relatora destacou, preliminarmente, que “(...) a controvérsia recursal delimita-se, unicamente, à suficiência de se adotar o descumprimento da meta de latência perseguida pela Reclamada como fundamento único para concessão de ressarcimento ao investidor. Isso, obviamente, à luz do arcabouço normativo vigente à época das ocorrências ora discutidas.”. Isto posto, a Conselheira-Relatora concordou com as alegações da Reclamada de que o indicador de 200 milisegundos de latência, informados no Descritivo de Auditoria Específica realizada pela BSM no grupo XP não poderia ser utilizado como fator determinante e exclusivos para a concessão do ressarcimento.
A esse respeito, a Conselheira-Relatora afirmou que “(...) a Instrução CVM nº 505/2011 [ICVM 505], em vigor à época dos fatos, trata do dever de melhor execução em seus artigos 19 a 21, e o faz de maneira genérica e principiológica, deixando a cargo dos intermediários adotar regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens. Não consta daqueles artigos qualquer obrigação dos intermediários de adotarem limites máximos de latência.”. Na mesma linha, a Conselheira-Relatora destacou que o Ofício-Circular 3/2020-CVM-SMI, editado em 06.04.2020 (“Ofício-Circular”), trata o tema como uma recomendação, de orientação quanto a uma boa prática comercial, sem caráter vinculante.
Assim, ainda que a Reclamada tenha sido informada, no âmbito da referida auditoria da BSM em 2019, da possibilidade de utilização das informações do Descritivo para esclarecer reclamações de clientes recebidas pela BSM, na visão da Conselheira-Relatora “não ser[ia] possível utilizar um parâmetro estabelecido de forma voluntária e sem publicidade junto aos clientes como regra para aquilatar ação ou omissão em processos de MRP.”.
Em recurso à CVM, além de reafirmar suas alegações iniciais, o Recorrente ressaltou essencialmente que o período de latência superior à meta estabelecida pela própria Corretora ao Autorregulador (BSM), associada com o erro de configuração dos relógios da plataforma de operação MetaTrader 5 e o sistema de negociação da Reclamada, contribuíram para a construção do nexo causal com o evento danoso.
Em sua análise, nos termos do Ofício Interno nº 71/2025/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve falha em relação à gestão da ordem de cancelamento do Reclamante, especificamente acerca da latência verificada, divergindo da decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.
A esse respeito, a SMI fez referência à decisão tomada pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM em relação ao Processo MRP 701/2019, considerando tratar-se de reclamação semelhante à verificada neste processo, envolvendo a mesma Reclamada e o mesmo pregão. Tal decisão foi mencionada no voto divergente apresentado por Conselheiro do Pleno sobre o presente processo.
Sobre a decisão no âmbito do MRP 701/2019, a SMI fez referência ao voto do Conselheiro-Relator daquele caso, no sentido que a própria Reclamada declarou para a auditoria da BSM que tem como prática ressarcir os seus clientes, mediante contestação, quando constatado que determinado incidente ocorreu devido a um problema de latência superior aos 200ms. Segundo a SMI, esse comportamento estaria alinhado às características dos acordos Service Level Agreement – SLA, que descrevem e garantem compromissos assumidos por um prestador de serviços tecnológicos, divulgam a descrição desses serviços, os níveis de qualidade que devem ser garantidos, as responsabilidades das partes e eventuais compensações quando os níveis de qualidade não são cumpridos. Ademais, tal compromisso pode ser extraído da interpretação do art. 19 da ICVM 505, vigente à época.
Nesse contexto, na visão da SMI, mesmo se tratando de indicador interno, não divulgado publicamente à época dos fatos, a taxa de latência de 200 milissegundos deve ser considerada como balizadora e referência para o presente caso e demais casos semelhantes.
Em relação ao presente caso, a SMI destacou que a taxa de latência verificada na operação #112361827 foi de 781 milissegundos, quase quatro vezes a meta estabelecida pela Reclamada (200 milissegundos), constituindo, na visão da Área Técnica, uma falha da Reclamada e, portanto, passível de ressarcimento pelo MRP.
Isto posto, a SMI passou a analisar o valor do ressarcimento no caso, a partir da apuração do Relatório de Auditoria da BSM, destacando que o Recorrente encerrou a ordem indevida de compra de 77 WINM19 após 44minutos e 42 segundos depois de sua abertura. Segundo a Área Técnica, seria razoável supor que se o Recorrente estivesse contrariado com esta compra indevida, ele a teria encerrado no menor tempo possível. Nesse contexto, na visão da SMI, ao permanecer posicionado por quase 45 minutos, o Recorrente demonstrou que mudou sua estratégia e que decidiu correr o risco inerente desta posição.
Assim, a SMI entendeu que, a partir de um determinado tempo, a Reclamada não poderia mais ser responsabilizada pelo resultado da referida operação, visto que o Recorrente resolveu permanecer posicionado nela. Portanto, restaria determinar qual seria o prazo razoável de permanência da operação que seria de responsabilidade da Reclamada, a fim de calcular o eventual prejuízo decorrente do encerramento desta posição. Para tanto, a Área Técnica manifestou seu entendimento de que seria razoável esperar que o Reclamante teria encerrado esta operação no máximo, nos próximos 10 (dez) minutos, caso sua estratégia não tivesse se alterado.
Nessa esteira, em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Mercado – SAM, a SMI apurou que o preço ponderado médio de WINM19, em 07.05.2019, entre 10h30min02 e 10h40min02, seria de 94.334,19 pontos. Desse modo, o resultado bruto da simulação de uma operação de 77 WINM19, em 07.05.2019, aberta às 10h30min02 e encerrada até às 10h40min02, seria negativo de R$ 2.168,48 1. A este valor, a SMI acrescentou os custos das operações no valor de R$ 150,92 (cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos), conforme observado no Relatório de Auditoria. Portanto, o ressarcimento proposto pela SMI seria no valor de R$ 2.319,40 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, a SMI acompanhou o entendimento de que houve inexecução de ordem do Reclamante, nos termos apresentados na Decisão do Diretor de Autorregulação da BSM, e opinou junto ao Colegiado da CVM pelo parcial provimento do recurso apresentado, de modo a ressarcir o Recorrente no valor de R$ 2.319,40 (dois mil, trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP, nos termos do art. 77, da então vigente ICVM 461.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


