Decisão do colegiado de 13/05/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001928/2023-35, PROC. 19957.003834/2021-39 E PROC. 19957.006054/2022-21
Reg. nº 3273/25Relator: SGE
Trata-se de proposta global de celebração de termo de compromisso (“proposta global de TC”) apresentada por Tivio Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Tivio DTVM” ou “Administradora”), na qualidade de administradora de fundos de investimento imobiliário, e por seus diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento imobiliário à época, Alexandre Luiz Zimath (“Alexandre Zimath”), Robert John Van Dijk (“Robert Van Dijk”), Marcelo Maylinch Simão (“Marcelo Simão”) e Alcindo Costa Canto Neto (“Alcindo Neto” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) 19957.001928/2023-35 e dos Processos Administrativos (“PA”) 19957.003834/2021-39 e 19957.006054/2022-21, instaurados pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, nos quais não constam outros acusados/investigados.
No PAS 19957.001928/2023, a SSE propôs a responsabilização de Tivio DTVM, na qualidade de administradora do BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário - FII (“BB Progressivo II”), Alexandre Zimath, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, e Robert Van Dijk, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese: (a) aos arts. 34 e 35, IX, da Instrução CVM nº 472/2008 (“ICVM 472”) c/c o art. 12, VII, da Lei nº 8.668/1993, pela realização de operação de renegociação de aluguéis de imóveis do Fundo BB Progressivo II, em suposto conflito de interesses, sem a aprovação prévia da assembleia de cotistas; (b) ao art. 32, inciso XI da ICVM 472, por terem desrespeitado as disposições constantes do regulamento do Fundo BB Progressivo II que exigiam aprovação prévia da assembleia de cotistas, em situações de conflito de interesses; e (c) ao art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”) c/c o art. 33 da ICVM 472, em suposta violação aos seus deveres fiduciários na administração do Fundo BB Progressivo II.
Os Processos Administrativos foram instaurados pela SSE para apurar as possíveis irregularidades, pelos Proponentes, conforme a seguir.
(A) PA 19957.003834/2021-39:
(A.I) Tivio DTVM, na qualidade de administradora do Fundo Imobiliário BII BTS – FII (“BII BTS”), por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 39, V, "a” c/c o art. 33 da ICVM 472, em razão: (a.i) de erro operacional e falha de procedimentos de controles internos quando do envio das demonstrações financeiras (“DFs”) relativas a 2018; e (a.ii) do atraso na entrega das DFs de 31.12.2020; (b) ao disposto no art. 32, XI, da ICVM 472, em razão: (b.i) da intempestividade na convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as DFs do BII BTS relativas a 2018; (b.ii) de não ter observado a deliberação da assembleia geral de cotistas de 22.03.2021 quanto à distribuição dos recursos apurados com a venda de imóvel; e (b.iii) de não ter permitido, na assembleia de 22.03.2021, a escolha, pelos cotistas, do presidente de mesa da assembleia; (c) ao disposto no art. 33 da ICVM 472, por suposta violação do dever de diligência em razão: (c.i) de ter submetido à CVM ata contendo esclarecimentos que não constavam da versão que foi lida e aprovada pelos cotistas na assembleia de 17.07.2020; e (c.ii) da intempestividade no envio aos cotistas das gravações completas da assembleia de 17.07.2020; e (c.iii) por violação ao dever de transparência em razão de não ter permitido aos cotistas o conhecimento das manifestações dos demais cotistas na assembleia geral de 22.03.2021; e (d) ao art. 19, § 1º, da ICVM 472, em razão da não convocação de assembleia nos termos solicitados por cotista do BII BTS em 10.02.2021.
(A.II) Alcindo Neto, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese: (a) ao art. 39, V, "a" c/c o art. 33 da ICVM 472, em razão de erro operacional e falha de procedimentos de controles internos quando do envio das DFs do BII BTS relativas a 2018; e (b) ao art. 32, XI, da ICVM 472, em razão da intempestividade na convocação de assembleia de cotistas para deliberar sobre as DFs do BII BTS referentes ao exercício encerrado em 31.12.2018.
(A.III) Marcelo Simão, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese, ao art. 33 da ICVM 472, em razão: (a) de ter submetido à CVM ata contendo esclarecimentos que não constavam da versão que foi lida e aprovada pelos cotistas do BII BTS na assembleia de 17.07.2020; e (b) da intempestividade no envio aos cotistas do BII BTS das gravações completas dessa assembleia.
(A.IV) Alexandre Zimath, na qualidade de diretor responsável pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio DTVM, por infração, em tese: (a) ao art. 39, V, "a", da ICVM 472, em razão do atraso na entrega das DFs do BII BTS do exercício encerrado em 31.12.2020; (b) ao art. 33 da ICVM 472, pela intempestividade no envio aos cotistas das gravações completas da assembleia do BII BTS realizada em 17.07.2020; (c) ao art. 19, § 1º, da ICVM 472, em razão da não convocação de assembleia nos termos solicitados por cotista do BII BTS em 10.02.2021; (d) ao art. 32, XI, da ICVM 472, por: (i) não ter observado a deliberação da assembleia geral de cotistas de 22.03.2021 quanto à distribuição dos recursos apurados com a venda de imóvel; e (ii) por não ter permitido a escolha do presidente de mesa em assembleia pelos cotistas do BII BTS na assembleia de 22.03.2021; e (e) ao art. 33 da ICVM 472, por violação ao dever de transparência, em razão de não ter permitido aos cotistas do BII BTS o conhecimento das manifestações dos demais cotistas na assembleia geral de 22.03.2021.
(B) PA 19957.006054/2022-21: Tivio DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Investimento Imobiliário BB Renda Corporativa Fundo de Investimento Imobiliário – FII (“BB RC”), por infração, em tese: (a) ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 33 da ICVM 472, pela eventual quebra do dever de diligência; e (b) ao disposto nos arts. 19 e 19-A da ICVM 472, que tratam das regras de convocação de assembleia geral de cotistas em fundos imobiliários.
Após a solicitação de manifestação pela SSE no âmbito do PA 19957.003834/2021-39, em 22.03.2024, Tivio Capital, Alexandre Zimath, Alcindo Costa e Marcelo Simão apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual se comprometeram a pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo: (a) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos por Tivio Capital; (b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Alexandre Zimath; (c) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos por Alcindo Costa; e (d) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pagos por Marcelo Simão.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Em 18.06.2024, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração de termo de compromisso no caso e decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta apresentada, tendo em vista: (a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve eventuais falhas dos deveres de informar, de diligência e de lealdade; (b) a reduzida economia processual no caso concreto, dada a informação, por parte da SSE, sobre a existência de outros processos envolvendo a Administradora com foco em supostas condutas também graves; (c) o histórico dos proponentes; e (d) os valores propostos para a celebração do ajuste, que se mostravam distantes daqueles utilizados pelo Comitê em casos semelhantes.
Em 04.07.2024, os proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso no âmbito do PA 19957.003834/2021-39, na qual ofereceram o pagamento à CVM, em parcela única, do montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pagos por Tivio Capital; R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos por Alexandre Zimath; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos por Marcelo Simão; e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos por Alcindo Costa.
A nova proposta foi apreciada pelo CTC em 09.07.2024. Nessa ocasião, o CTC ratificou sua decisão anterior de que a celebração de termo de compromisso no caso não seria conveniente nem oportuna, ao menos naquele momento, e que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento, tendo deliberado por opinar junto ao Colegiado pela rejeição das propostas apresentadas, tendo em vista: (a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis falhas dos deveres de informar, de diligência e de lealdade; (b) a existência de outros processos em andamento na CVM envolvendo a Administradora e condutas, em tese, também graves; e (c) o histórico de parte dos proponentes.
Comunicados sobre a decisão do CTC, Tivio Capital e seus diretores Alexandre Zimath, Marcelo Simão e Alcindo Costa se manifestaram, em 07.08.2024, pela desistência da proposta apresentada no âmbito do PA 19957.003834/2021-39, e indicaram a intenção de apresentar, posteriormente, proposta global de TC envolvendo o PAS e os PA.
Posteriormente, na proposta global de TC apresentada, envolvendo o PAS e os PA, os Proponentes ofereceram pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais), sendo: (a) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por Tivio Capital; (b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Alexandre Zimath; (c) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) por Robert Van Dijk; (d) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Alcindo Neto; e (e) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Marcelo Simão.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta global de TC apresentada, tendo opinado pela tempestividade das propostas e pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste.
O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), ao analisar a proposta global de TC apresentada, e tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Nesse sentido, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a fase em que se encontram os processos; (d) o histórico dos Proponentes; (e) o montante do patrimônio líquido administrado pela Tivio Capital à época dos fatos; (f) o perfil dos cotistas dos fundos de investimento imobiliário envolvidos, conforme disposto em seus regulamentos; (g) o fato de os fundos de investimento imobiliário envolvidos serem listados em bolsa de valores à época dos fatos; (h) a gravidade em tese das condutas investigadas; (i) o fato de a proposta envolver mais de um processo, incidindo majoração por concomitância; (j) o fato de já ter sido apresentada desistência em proposta anterior de celebração de termo de compromisso, no âmbito do PA 19957.003834/2021-39; (k) o período em que Alexandre Zimath, Robert Van Dijk, Marcelo Simão e Alcindo Neto atuaram como diretores responsáveis pela administração de fundos de investimento imobiliário da Tivio Capital; (l) os precedentes balizadores; e (m) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo V do Anexo A da RCVM 45, o Comitê, por maioria, decidiu propor o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 6.229.125,00 (seis milhões, duzentos e vinte e nove mil e cento e vinte e cinco reais), sendo R$ 2.910.600,00 (dois milhões, novecentos e dez mil e seiscentos reais) pagos por Tivio Capital; R$ 1.039.500,00 (um milhão, trinta e nove mil e quinhentos reais) pagos por Alexandre Zimath; R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais) pagos por Robert Van Dijk; R$ 727.650,00 (setecentos e vinte e sete mil e seiscentos e cinquenta reais) pagos por Marcelo Simão e R$ 606.375,00 (seiscentos e seis mil e trezentos e setenta e cinco reais) pagos por Alcindo Neto.
Ao serem comunicados da referida decisão, os Proponentes tempestivamente concordaram com os termos do proposto pelo CTC.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta global de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o PAS 19957.001928/2023-35 e os Processos 19957.003834/2021-39 e 19957.006054/2022-21 sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: