Decisão do colegiado de 13/05/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – T.G.C.L. – PROC. 19957.002746/2025-43
Reg. nº 3275/25Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por T.G.C.L. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CVM nº 19/2021 (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que habilite para o exercício da atividade).
Em seu pedido, com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento, o Recorrente encaminhou cópia do: (a) diploma de Graduação em Ciências Contábeis; e (b) certificado de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Controladoria e o trabalho de conclusão apresentado na referida Pós-Graduação. No que se refere às experiências profissionais do Recorrente, o currículo apresentado indica a sua atuação entre 01/2002 e 04/2005 como encarregado contábil, entre 04/2005 e 04/2011 como analista de custos pleno, entre 05/2011 e 07/2014 como coordenador contábil e desde 07/2014 como sócio responsável pela área de pessoal.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 171/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o notório saber e a elevada qualificação.
Em sede de recurso, sem apresentar qualquer nova informação acerca de cursos realizados ou artigos científicos publicados, o Recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de dispensa de requisito, tendo destacado seu entendimento de que necessita do registro como consultor de valores mobiliários para que possa ministrar aulas de análise de demonstrações contábeis de empresas de capital aberto listadas em Bolsa de Valores.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 24/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que, conforme a leitura do art. 1º da Resolução CVM nº 19/2021, em especial o caput e o § 1º, verifica-se que a atividade de consultoria de valores mobiliários não possui qualquer relação com o magistério e, portanto, o Recorrente não necessita do registro como consultor de valores mobiliários para que possa exercer este ofício.
Adicionalmente, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.
Ante o exposto, a SIN entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que o Recorrente possui notório saber, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


