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Decisão do colegiado de 13/05/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – R.C.C. – PROC. 19957.001695/2025-32

Reg. nº 3276/25
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por R.C.C. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”), que trata de um dos requisitos para obtenção do referido credenciamento (aprovação em exame de certificação).

Em seu pedido, o Recorrente apresentou o Atestado da Certificação CGA da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Certificação de Gestores ANBIMA). Não obstante, o Formulário de Referência apresentado não atendeu ao disposto no Anexo D à RCVM 21.

Após análise inicial da documentação, em 13.03.2025, foi encaminhado Ofício de exigências ao Recorrente, solicitando ajustes no Formulário de Referência e esclarecimentos acerca de ressalvas de crédito identificadas nas pesquisas.

Na sequência, não tendo sido apresentada resposta ao Ofício de exigências dentro do prazo para atendimento, que se encerrou em 02.04.2025, a SIN indeferiu o pedido do Recorrente.

Em sede de recurso, o Recorrente enviou nova versão do Formulário de Referência e apresentou argumentação quanto às ressalvas de crédito identificadas.

A SIN analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 25/2025/CVM/SIN/GAIN. Em relação às ressalvas de crédito, considerando a declaração do Recorrente e os valores envolvidos, a área técnica entendeu que a situação se amoldaria ao previsto no art. 3º, § 4°, da RCVM 21. Desse modo, em função das circunstâncias e da materialidade do caso, tais ressalvas não impediriam que a autorização fosse concedida.

Não obstante, a SIN observou que nova versão do Formulário de Referência não atendeu às solicitações indicadas no Ofício de exigências, uma vez que foi apresentado documento em formato “.docx” sem a assinatura do Recorrente, além de não seguir o modelo apresentado no Anexo D à RCVM 21. A esse respeito, a área técnica tentou contato com o Recorrente, a fim de permitir que fosse apresentado o Formulário de Referência corrigido, mas não houve sucesso.

Ante o exposto, a SIN concluiu que o Recorrente não atende ao requisito disposto no art. 3°, inciso XI, da RCVM 21, razão pela qual sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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