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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 5 DE 14.05.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 24.06.2025.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM Nº 209/2024 E Nº 210/2024 - PORTABILIDADE (ANÁLISE DE DISPENSAS) - PROC. 19957.009938/2021-57

Reg. nº 2936/23
Relator: SDM

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão acerca da minuta de norma apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e aprovou a edição da Resolução CVM nº 229/2025 ("RCVM 229"), que dispõe sobre alterações às Resoluções CVM nº 209/2024 e nº 210/2024, as quais tratam da portabilidade de investimentos em valores mobiliários.

A alteração normativa em tela visa a atender, após alinhamento entre a SDM, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, aos pedidos de esclarecimento, de dispensa e de alteração normativa de entidades representativas e de entidades reguladas ao longo do processo de adaptação de regras, procedimentos e sistemas para assegurar a conformidade com o novo regramento aplicável à portabilidade.

As principais alterações introduzidas pela RCVM 229 referem-se a:

(i) prorrogação da data de entrada em vigor para 2 de janeiro de 2026, concedendo tempo adicional para adequação das entidades reguladas ao cumprimento das normas;

(ii) dispensa do dever de disponibilizar interface digital para solicitação da portabilidade, de forma automática para os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja composta por menos de 200 (duzentos) clientes pessoa natural, e inclusão da possibilidade de solicitar dispensa nos demais casos;

(iii) esclarecimento da correta interpretação da "portabilidade parcial" por meio da inclusão de novos dispositivos da Resolução CVM nº 210/2024; e

(iv) permissão para que regras e procedimentos de custodiantes e intermediários deixem de admitir a portabilidade parcial em casos específicos.

Por fim, destaca-se que a Resolução ora aprovada não foi precedida por Análise de Impacto Regulatório – AIR ou de consulta pública, visto que as alterações promovidas são específicas e pontuais, e que reduzem custos regulatórios, nos termos do disposto no art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 10.411/2020, e no art. 14, inciso VII, e art. 31, inciso I, alínea 'a', ambos da Resolução CVM nº 67/2022.

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