Decisão do colegiado de 20/05/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001954/2020-11
Reg. nº 3195/24Relator: SGE (Pedido de vista DOL)
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou suspeito, por razões de foro íntimo, nos termos do art. 32, §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45"), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021 ("RCVM 46"). Assim, não participou do exame do item da ordem do dia.
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 17.12.2024, acerca de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A (“XP Investimentos” ou “Corretora”) e seus diretores Guilherme Dias Fernandes Benchimol (“Guilherme Benchimol”), Gabriel Klas da Rocha Leal (“Gabriel Klas”) e Guilherme Sant’anna Monteiro da Silva (“Guilherme Sant’anna”) e por Invest Smart Assessor de Investimento Ltda. (“Invest Smart” ou “Escritório”) e seus sócios Samyr Teixeira Rodrigues Castro (“Samyr Castro”), Marcel Navarra de Andrade (“Marcel Navarra”) e Bruno Leonardo Siqueira da Hora (“Bruno Hora” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual não constam outros investigados.
O processo foi instaurado para apurar possíveis irregularidades pelos Proponentes, conforme a seguir:
(i) Invest Smart e os sócios Bruno Hora, Marcel Navarra e Samyr Castro, por infração, em tese, ao art. 10, caput e inciso I do parágrafo único c/c o art. 8º, §1º, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 ("ICVM 497"), no que diz respeito ao descumprimento, em tese, do dever de assegurar que os investidores não fossem induzidos em erro quanto ao objeto da sociedade;
(ii) Invest Smart, Marcel Navarra e Samyr Castro, por infração, em tese, (ii.1) ao art. 10, caput, ao supostamente: (a) manterem e ampliarem a imagem enganosa perante o público sobre a natureza econômica da atuação do Escritório; (b) possibilitarem, no período de junho de 2016 a novembro de 2016, a atuação simulada de A.L.A. como agente autônomo de investimentos (“AAI”), sem que este tivesse autorização para esta função; (c) conferirem, além dos recursos ordinários acessíveis a todos os AAIs do Escritório, recursos extraordinários a A.L.A. em sua atuação formal como AAI; e (d) possibilitarem a A.L.A. se utilizar das supostas marcas enganosas Bank Rio AAIs e BANKRIO Financial Group; e (ii.2) ao art. 8°, § 2º, da ICVM 497, os dois primeiros, por terem permitido a atuação de um sócio administrador oculto (Samyr Castro) em sua gestão, de 07.03.2017 a 31.08.2022, sem o devido registro de AAI perante a ANCORD; e o terceiro, por ter atuado nesta condição, de 07.03.2017 a 31.08.2022;
(iii) Samyr Castro, por suposta infração ao art. 13º, §1º, da ICVM 497, no que diz respeito a ter atuado como sócio administrador oculto da PJ de AAI, de 07.03.2017 a 31.08.2022, e ter exercido, simultaneamente, a gestão de empresas com atividades potencialmente incompatíveis com as atribuições dos AAIs, entre elas a gestão em gestora de recursos;
(iv) Invest Smart, por infração, em tese, (iv.1) ao art. 11, incisos I e II, e §1º, inciso I, da ICVM 497, por ter utilizado material publicitário, no exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, sem prévia e expressa aprovação pela XP Investimentos; e (iv.2) ao art. 10, caput, e inciso I do parágrafo único c/c o art. 13, IV, da ICVM 497, e ao art. 15, caput, e inciso I do parágrafo único c/c o art. 18, IV, da Resolução CVM nº 16/2021 (“RCVM 16”), por oferecerem serviços correspondentes aos de consultoria de valores mobiliários e/ou de administração de carteira dos clientes;
(v) XP Investimentos e Guilherme Benchimol, diretor responsável pela ICVM 497 no período de 17.03.2014 até 15.07.2019, por suposta infração (v.1) ao art. 14, caput, da ICVM 497, ao não verificarem a regularidade do registro do Escritório como “Bank Rio Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.” junto à ANCORD, na ocasião de sua contratação como preposto, em 17.03.2014; e ao (v.2) art. 17, inciso II, da ICVM 497, ao não agirem com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs, ao, em tese: (a) terem sido coniventes e omissos sobre a utilização da denominação irregular Bank Rio AAIs por parte do Escritório; e (b) permitirem que o Escritório não tivesse devidamente registrado na XP as suas 15 filiais existentes na ocasião da auditoria da Corretora, em março de 2019;
(vi) XP Investimentos, Guilherme Benchimol e Gabriel Klas, diretor responsável pela ICVM 497 e pela RCVM 16 no período de 16.07.2019 até 14.07.2021, por infração, em tese, ao art. 17, inciso II, da ICVM 497, e ao art. 22, inciso II, da RCVM 16, no que diz respeito a, em tese, não terem agido com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs após a auditoria da própria XP Investimentos realizada na Invest Smart; e
(vii) XP Investimentos, Guilherme Benchimol, Gabriel Klas e Guilherme Sant’Anna, diretor responsável pela RCVM 16, de 15.07.2021 até 21.03.2023, por suposta infração ao art. 17, inciso II, da ICVM 497, e, a partir de 01.03.2021, ao art. 22, inciso II, da RCVM 16, no que diz respeito a, em tese, não terem agido com a devida diligência na fiscalização do Escritório de AAIs: (a) por aceitarem e serem coniventes com a estreita vinculação societária e a atuação comercial conjunta do Escritório com um grupo de empresas de cunho comercial que se autodenominavam Bank Rio Financial Group; e (b) por permitirem ou se omitirem sobre a divulgação, por parte do Escritório, da oferta gratuita aos seus clientes de serviços correspondentes aos de administração de carteira e/ou consultoria de valores mobiliários.
Durante a fase de diligências realizadas pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o Escritório e seus sócios, bem como a Corretora e seus diretores, encaminharam propostas para celebração de Termo de Compromisso, que foram objeto de desistência. Em 10.04.2024, ainda em fase pré sancionadora, os Proponentes apresentaram propostas conforme a seguir:
(i) pagar à CVM, em quatro parcelas mensais, o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo (a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Invest Smart; (b) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) por Samyr Castro; (c) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por Marcel Navarra; e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Bruno Hora;
(ii) pagar à CVM o valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo (a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por XP Investimentos; (b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por Guilherme Benchimol; (c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Gabriel Klas; e (d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por Guilherme Sant’anna.
Na oportunidade, os Proponentes argumentaram, em síntese, que: (i) não haveria nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares; (ii) as pessoas lesadas (ainda não compensadas) não fariam jus à indenização; e (iii) o pagamento anteriormente realizado pela XP Investimentos (a título de indenização) não geraria qualquer obrigação de sua parte de indenizar todos os demais supostamente prejudicados pela fraude; e (iv) teria havido falta de boa-fé das pessoas que investiram na pirâmide.
Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, “diante da ausência de reparação integral dos prejuízos causados aos investidores mediante operação fraudulenta no mercado de capitais ou de proposta nesse sentido”.
Em 22.07.2024, após terem tido acesso à opinião da PFE/CVM pela existência de óbice jurídico para a celebração de ajuste, os Proponentes trouxeram aditamento da proposta, mantidas as demais condições pecuniárias nela estabelecidas. No aditamento, os Proponentes propuseram obrigação de fazer, no sentido de ressarcir os prejuízos apontados pela Área Técnica, sendo que o ônus financeiro decorrente de tal compromisso seria arcado integralmente pela Invest Smart.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (iii) o fato de a PFE/CVM ter informado - após tomar conhecimento do aditamento da proposta - que não remanesceria nenhum ponto de ordem jurídica no particular; (iv) a gravidade, em tese, da conduta no caso concreto; (v) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (vi) o histórico dos Proponentes; (vii) o fato de os Proponentes já terem desistido de propostas apresentadas no âmbito do presente processo; e (viii) o porte da Corretora e do Escritório, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de termo de compromisso nos seguintes termos (“Contraproposta”):
(i) Obrigação Pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores (a) R$ 981.750,00 (novecentos e oitenta e um mil e setecentos e cinquenta reais) por Invest Smart; (b) R$ 490.875,00 (quatrocentos e noventa mil e oitocentos e setenta e cinco reais) por Samyr Castro; (c) R$ 392.700,00 (trezentos e noventa e dois mil e setecentos reais) por Marcel Navarra; (d) R$ 294.525,00 (duzentos e noventa e quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais) por Bruno Hora; (e) R$ 1.309.000,00 (um milhão e trezentos e nove mil reais) por XP Investimentos; (f) R$ 490.875,00 (quatrocentos e noventa mil e oitocentos e setenta e cinco reais) por Guilherme Benchimol; (g) R$ 261.800,00 (duzentos e sessenta e um mil e oitocentos reais) por Gabriel Klas; e (h) R$ 196.350,00 (cento e noventa e seis mil e trezentos e cinquenta reais) por Guilherme Sant’anna; e
(ii) Obrigação de Fazer, referente à assunção de obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados): ressarcir, em parcela única, os prejuízos apontados pela Área Técnica, no valor total de R$ 1.795.797,56 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), devendo os valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir de março de 2019 (data base definida pela Área Técnica), até a data do efetivo pagamento.
Em 30.08.2024, após solicitarem dilação de prazo para resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso. Em síntese, Invest Smart, Samyr Castro, Marcel Navarra e Bruno Hora propuseram pagar à CVM, em dez parcelas mensais, o valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), dividido por cada proponente conforme valor indicado da proposta. Por sua vez, XP Investimentos, Guilherme Benchimol, Gabriel Klas e Guilherme Sant’anna propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), dividido por cada proponente conforme valor indicado da proposta.
Em relação à Obrigação de Fazer sugerida pelo Comitê, os Proponentes solicitaram a cooperação da CVM para a obtenção de dados (CPF ou CNPF), e, após a obtenção desses dados, que o compromisso assumido fosse cumprido da seguinte forma:
(i) em até 10 (dez) meses contados da obtenção dos respectivos dados de contato, os Proponentes encaminharão correspondências individuais com aviso de recebimento para os investidores e negociarão, com eles, acordos individuais, nos quais poderão ser livremente fixados os valores e os prazos de pagamento;
(ii) em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo previsto no item “i” acima:
(a) com relação aos investidores com os quais tiver celebrado acordos individuais, o Escritório juntará aos autos do Inquérito Administrativo o respectivo termo de quitação;
(b) com relação aos investidores remanescentes, que não tiverem sido localizados ou com os quais não tiver sido celebrado acordo individual, o Escritório depositará, em conta bancária a ser definida pelo Escritório, o valor a que tais investidores fazem jus conforme informações constantes em relatório da Área Técnica, atualizados pelo IPCA desde março de 2019 até a realização do mencionado depósito;
(c) ato contínuo ao depósito indicado no item acima, o Escritório divulgará, em lugar de destaque em sua página na rede mundial de computadores, comunicado convocando os investidores não localizados a receberem seus respectivos créditos, que permanecerão depositados na referida conta bancária, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual eventual parcela residual não reclamada será levantada pelo Escritório.
Em 10.09.2024, ao apreciar as novas propostas para celebração de ajuste trazidas pelos Proponentes, e considerando, inclusive, fundada preocupação da SPS especificamente com a forma de operacionalização da obrigação de fazer proposta, o Comitê deliberou por reiterar, na sua integralidade, os termos de sua Contraproposta, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em 27.09.2024, após nova solicitação de dilação de prazo para resposta, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, nos seguintes termos:
(i) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), sendo (a) R$ 437.500,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) por Invest Smart; (b) R$ 306.250,00 (trezentos e seis mil e duzentos e cinquenta reais) por Samyr Castro; (c) R$ 218.750,00 (duzentos e dezoito mil e setecentos e cinquenta reais) por Marcel Navarra; e (d) R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) por Bruno Hora;
(ii) pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo (a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por XP Investimentos; (b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Guilherme Benchimol; (c) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) por Gabriel Klas; e (d) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por Guilherme Sant’anna.
Em relação à Obrigação de Fazer (ressarcimento aos prejudicados) sugerida pelo Comitê, os Proponentes reiteraram a solicitação de cooperação da CVM para a obtenção de dados (CPF ou CNPJ), e, após a obtenção desses dados, que o compromisso assumido fosse cumprido da seguinte forma:
(i) em até 30 (trinta) dias úteis contados da obtenção dos respectivos dados de contato, os Proponentes encaminharão correspondências individuais com aviso de recebimento para os investidores e negociarão, com eles, acordos individuais, nos quais poderão ser livremente fixados os valores e os prazos de pagamento. Tanto os avisos de recebimento como os acordos individuais serão juntados aos autos do Inquérito Administrativo assim que obtidos ou celebrados;
(ii) em até 30 (trinta) dias corridos após o encerramento do prazo previsto no item “i” acima:
(a) com relação aos investidores com os quais tiver celebrado acordos individuais, o Escritório juntará aos autos do Inquérito Administrativo o respectivo termo de quitação;
(b) com relação aos investidores remanescentes, que não tiverem sido localizados ou com os quais não tiver sido celebrado acordo individual, o Escritório depositará, em conta bancária a ser definida pelo Escritório, o valor a que tais investidores fazem jus conforme informações constantes no relatório produzido pela Área Técnica, atualizados pelo IPCA desde março de 2019 até a realização do mencionado depósito; e
(c) ato contínuo ao depósito indicado no item acima, o Escritório divulgará, em lugar de destaque em sua página na rede mundial de computadores, comunicado convocando os investidores não localizados a receberem seus respectivos créditos, que permanecerão depositados na referida conta bancária, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual eventual parcela residual não reclamada será levantada pelo Escritório.
Ao apreciar as novas propostas para celebração de ajuste trazidas pelos Proponentes em 27.09.2024, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração do termo de compromisso, ao menos naquele momento, tendo em vista: (i) a gravidade, em tese, do caso, que envolveria, inclusive, a necessidade de ressarcimento complementar no montante de R$ 1.795.797,56 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) a prejudicados; (ii) que os Proponentes já manifestaram anteriormente a desistência de suas propostas por duas vezes (uma vez a Invest Smart e uma vez a XP Investimentos, individualmente); (iii) a reduzida economia processual no caso concreto, uma vez que a SPS informou que o Inquérito Administrativo já estaria quase concluído, tendo sido solicitadas diversas prorrogações de prazo durante o processo de instrução processual; (iv) que os Proponentes, no que se refere à obrigação de fazer (ressarcir os prejudicados, nos moldes das informações constantes em relatório da Área Técnica), diferentemente do que trouxeram em proposta anterior, inovaram, inclusive, com solicitação de cooperação da CVM para a obtenção de dados alegadamente necessários (CPF ou CNPJ); e (v) que o Comitê, apesar de reconhecer o esforço dos Proponentes em majorar os valores da proposta inicialmente apresentada, entendeu que os novos valores propostos pelos Proponentes ainda se mostraram distantes do que o Comitê entende adequado e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.
Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas, ratificando, na oportunidade, a sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.
A discussão do assunto foi iniciada na Reunião do Colegiado de 17.12.2024, ocasião em que o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.
Retomada a discussão da matéria após a devolução das vistas, o Diretor Otto Lobo e o Diretor João Accioly votaram pela rejeição da proposta apresentada em razão da existência de óbice jurídico indicado pela PFE/CVM. A Diretora Marina Copola votou pela rejeição da proposta, acompanhando o Parecer do Comitê.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


