Decisão do colegiado de 20/05/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004339/2023-17
Reg. nº 3274/25Relator: SGE
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 13.05.2025, acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes Ltda. (“KPMG”), na qualidade de Auditor Independente, e por Anderson Luiz de Menezes (“Anderson de Menezes” e, em conjunto com a KPMG, “Proponentes”), na qualidade de Responsável Técnico, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual não constam outros acusados.
A SSR propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (“ICVM 308”), em razão da suposta inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade então vigentes, aplicáveis à auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 5 e 8 da NBC TA 230 (R1); e nos itens 9 e A12 da NBC TA 540 (R2), ao realizarem os trabalhos de auditoria independentes em um fundo de investimento imobiliário para o exercício social findo em 30.06.2020.
Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela KPMG e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por Anderson de Menezes.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em 14.01.2025, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente ICVM 308, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata; (d) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45; (e) as características do fundo envolvido quanto à possibilidade de resgate, tipos de investidores participantes e valor do patrimônio líquido à época dos fatos; (f) a condição da KPMG no âmbito da Supervisão Baseada em Risco da CVM conforme realizada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria; (g) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); e (h) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.881.000,00 (um milhão e oitocentos e oitenta e um mil reais), a ser cumprida da seguinte forma (“Contraproposta”):
(a) R$ 1.782.000,00 (um milhão e setecentos e oitenta e dois mil reais), a serem pagos por KPMG; e
(b) R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a serem pagos por Anderson de Menezes.
Tempestivamente, em 30.01.2025, os Proponentes apresentaram aditamento em relação à proposta inicial, oferecendo o valor total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em parcela única, a serem pagos da seguinte forma:
(a) R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) por Anderson de Menezes, conforme a adequação proposta pelo Comitê; e
(b) R$ 1.001.000,00 (um milhão e mil reais) por KPMG. Nesse sentido, a KPMG solicitou a reconsideração do valor da obrigação pecuniária a ser por ela assumida.
O Comitê, por entender que não seria conveniente e oportuno o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com apenas parte dos Proponentes, e considerando, em especial, (a) que o balizamento adotado no caso está em linha com o que é atualmente praticado pelo CTC em situações similares e já foi aceito pelo Colegiado anteriormente; e (b) o histórico da KPMG, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos de sua Contraproposta.
Na sequência, os Proponentes ratificaram os termos de sua proposta apresentada em 30.01.2025.
Diante disso, considerando, em especial, que o valor proposto está distante do que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta. Por essa razão, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta.
A discussão do assunto foi iniciada na Reunião do Colegiado de 13.05.2025, ocasião em que o Colegiado decidiu pela sua retirada de pauta.
Em 14.05.2025, os Proponentes formalizaram concordância com os termos da Contraproposta do CTC de 14.01.2025. Retomada a discussão da matéria em reunião do Colegiado de 20.05.2025, e diante da aceitação da Contraproposta do CTC pelos Proponentes, os membros do Comitê presentes na Reunião(1) decidiram sugerir ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada.
O Colegiado, por maioria, deliberou aceitar a nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando manifestação do Comitê de Termo de Compromisso - CTC no decorrer da Reunião de Colegiado. Restou vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação de voto pela aprovação do termo de compromisso no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pela KPMG, nos termos de sua proposta inicial, e R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) por seu sócio e responsável técnico, Anderson Menezes, nos termos do ajuste para menor feito pelo próprio CTC.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
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(1) Alexandre Pinheiro dos Santos (Superintendente Geral), André Francisco Luiz de Alencar Pássaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários), Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas), Mauricio Novaes de Faria (Superintendente de Processos Sancionadores em exercício) e Paulo Roberto Gonçalves Ferreira (Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria).
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


