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Decisão do colegiado de 20/05/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA MÍNIMA NO CONTEXTO DE REAPRESENTAÇÃO DO BOLETIM DE VOTO A DISTÂNCIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS – PROC. 19957.003448/2025-71

Reg. nº 3279/25
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras (“Eletrobras ou Companhia”), em 17.04.2025, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que manifestou sua opinião sobre a não aplicação do requisito de participação acionária mínima previsto no Anexo N da Resolução CVM nº 81/2022 (“RCVM 81”), no contexto de reapresentação do boletim de voto a distância (“BVD”) para a Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da Companhia, prevista para o dia 29.04.2025.

O presente processo teve origem em Consulta apresentada pela Companhia, em 08.04.2025, solicitando, com urgência, a confirmação de entendimento sobre a aplicação do requisito de participação acionária mínima previsto no Anexo N da RCVM 81, no contexto de reapresentação do BVD.

Em síntese, a Companhia destacou que: (a) em 25.03.2025, determinados acionistas atuando em conjunto (“Acionistas”) apresentaram à Companhia pedido de inclusão de candidatos no BVD da AGO. Naquela data, contudo, os Acionistas ainda não detinham o percentual mínimo de participação acionária exigido, o qual foi alcançado no dia seguinte, 26.03.2025, por meio de operações de aluguel de ações; (b) a comprovação da titularidade do percentual mínimo pelos Acionistas foi verificada na data de divulgação do BVD, em 28.03.2025, de modo que a Companhia procedeu à inclusão dos candidatos indicados pelos Acionistas na versão originalmente divulgada do BVD; e (c) após a divulgação do BVD, a Companhia verificou significativa redução da posição acionária dos Acionistas, que, na data da consulta, não mais atendiam ao percentual mínimo.

Assim, considerando a necessidade de reapresentação do BVD até 09.04.2025, a Companhia consultou a CVM para confirmar seu entendimento de que a perda superveniente da qualificação retiraria dos Acionistas a prerrogativa de manter os candidatos indicados.

Em 09.04.2025, o entendimento da SEP, consubstanciado no Parecer Técnico nº 062/2025-CVM/SEP/GEA-1 (“Parecer Técnico SEP 62”), foi encaminhado à Eletrobras, informando, em síntese, que a RCVM 81 não prevê a posterior retirada do BVD de nome de candidato indicado por acionistas minoritários que, no momento da indicação, preenchia o requisito para tal.

Em sede de recurso, a Companhia alegou essencialmente que:

(a) na avaliação da Eletrobras, o Parecer Técnico SEP 62 desconsiderou elementos que indicam o uso abusivo, pelos Acionistas, da limitação do escopo da norma quanto à verificação da manutenção do percentual mínimo e, consequentemente, de sua representatividade. Ainda que a indicação tenha sido formalmente válida à época, a perda posterior dos requisitos regulatórios, especialmente do percentual mínimo, demonstraria a artificialidade da posição acionária e justificaria a retirada dos candidatos do BVD no momento da reapresentação, em conformidade com a possibilidade de adequação do BVD às regras regulatórias (entre elas, os percentuais previstos no Anexo N da RCVM 81) e com os objetivos da norma;

(b) a oscilação verificada na participação detida pelos Acionistas indica o uso pontual da titularidade acionária temporária com o objetivo exclusivo de viabilizar a indicação, em aparente desvio da finalidade da norma, que busca assegurar a efetiva representatividade dos proponentes como condição legítima para a apresentação de candidatos e/ou propostas aos demais acionistas por meio do BVD;

(c) no entendimento da Eletrobras, a interpretação do art. 26, §3º, inciso II, da RCVM 81 deve considerar que a reapresentação do BVD pela Companhia não se limita à mera reprodução das informações originalmente divulgadas, mas pode – e, em determinadas situações, deve – envolver a reavaliação da regularidade das propostas e indicações submetidas; e

(d) a eventual retirada de candidatos do BVD não impede que suas candidaturas sejam apresentadas diretamente na assembleia, conforme previsto na regulamentação. Contudo, na visão da Companhia, permitir a manutenção de indicações por acionistas que não mais atendem ao Percentual Mínimo acaba por atribuir a eles prerrogativas que não são acessíveis a outros acionistas com participação equivalente, comprometendo a lógica de isonomia que fundamenta a regra.

A SEP analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 079/2025-CVM/SEP/GEA-1, tendo destacado alguns artigos da RCVM 81 que tratam sobre o tema abordado, a saber: art. 37, I; art. 39, I e II; e art. 26, §3º, II.

Em relação ao caso concreto, a SEP observou que, conforme informado na Consulta, na data da divulgação inicial do BVD pela Eletrobras os Acionistas atenderam ao disposto na RCVM 81 para a inclusão de seu candidato ao Conselho de Administração no BVD, condições que foram confirmadas pela Companhia com a inclusão do nome indicado no BVD.

Isto posto, a SEP ressaltou que, nos termos do art. 26, §3º, II, da RCVM 81 a reapresentação do BVD, além do que consta no inciso I do mesmo artigo, deve ocorrer apenas em situações excepcionais, onde se encontre erro relevante ou inadequação do que está proposto com a regulamentação ou estatuto social da Companhia.

Na visão da SEP, no caso em análise, não há que se falar em reapresentação do BVD em virtude da correção de erro relevante, uma vez que a apresentação da primeira versão do boletim cumpriu as regras de indicação de candidatos prevista no art. 37 da RCVM 81, conforme verificado pela Área Técnica e reconhecido pela Eletrobras.

Ademais, a SEP ressaltou não haver previsão normativa para eventual reavaliação, com o intuito de verificar se houve perda posterior do requisito de representatividade pelos acionistas proponentes de matéria regularmente incluída no BVD. Em outras palavras, não consta da RCVM 81 qualquer disposição para que os emissores acompanhem a evolução da posição acionária detida pelos proponentes de matérias incluídas no BVD após sua apresentação, de maneira a permitir a reapresentação de tal documento na hipótese de perda do percentual necessário de participação previsto no aludido art. 37.

Segundo a SEP, tal entendimento visa trazer segurança ao exercício do direito de voto em assembleia, na medida em que a ausência de uma “data de corte” para a verificação do percentual de representatividade dos acionistas poderia ensejar a possibilidade de se realizar inúmeras alterações na lista de candidatos original, fato prejudicial à decisão de voto refletida e consciente, esperada dos acionistas. E a posição contrária conduziria a diversas situações ou hipóteses que levariam à desconsideração de votos emitidos legalmente por meio do BVD e do "proxy card".

Da mesma forma, a SEP observou que o entendimento manifestado pela Companhia conduziria à conclusão de que, uma vez divulgado o BVD, os administradores dos emissores tivessem a obrigação de analisar diariamente as posições acionárias de todos os acionistas que tivessem exercido determinado direito relacionado à exigência de propriedade de participação acionária mínima. Tal exigência é incompatível com o objetivo da norma e geraria custos adicionais desnecessários aos emissores.

Na sequência, a SEP analisou o argumento da Companhia acerca do “uso abusivo” do escopo normativo. Para a Companhia, a alteração do BVD, decorrente da perda do percentual de representatividade, estaria de acordo com a essência da norma, e em linha com o entendimento da CVM manifestado no âmbito do Relatório da Consulta Pública SDM 01/2023, no sentido de que a supervisão deve ser feita caso a caso para “distinguir abusos de estratégias legítimas de participação em assembleias”.

A esse respeito, a Área Técnica manifestou que, se a Companhia detectou aparente “abusos de estratégias legítimas de participação em assembleias”, deveria denunciar à CVM para apuração, mas não retirar o nome do indicado do BVD ou não incluí-lo no proxy card.

Por fim, a SEP destacou que, à exceção do disposto no art. 141, § 6º, da Lei nº 6.404/1976, não há qualquer outro dispositivo na citada Lei, nem na RCVM 81, que preveja a manutenção de posição acionária mínima para exercício de direito de voto ou propositura de matérias ou indicações.

Sendo assim, a SEP manteve seu entendimento constante do Parecer Técnico SEP 62.

O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou os fundamentos e conclusões da SEP pelo indeferimento do recurso, com considerações adicionais.

Na visão do Presidente da CVM, a redução da participação acionária dos proponentes, após a divulgação do BVD, não constitui, por si só, fundamento legítimo para que a companhia aberta exclua a candidatura dos indicados de tal acionista.

Nem a Lei nº 6.404/1976 nem a regulação da CVM estabelece, de forma expressa ou implícita a necessidade de manutenção da participação acionária dos proponentes após a realização da indicação dos candidatos, diferentemente do que ocorre no exercício de outros direitos previstos na Lei nº 6.404/1976 em outras situações, como – por exemplo – na eleição em separado de membros do Conselho de Administração (cf. artigo 141, §6º).

O Presidente João Pedro Nascimento destacou que uma vez indicados os candidatos previstos no BVD - Boletim de Voto a Distância e iniciado os processos de votação a distância, com o envio dos votos pelos participantes remotos, a companhia aberta deve buscar preservar a estabilidade de tais documentos, a fim de que os votos possam sem proferidos e aproveitados na maior extensão possível respeitando a manifestação de vontade dos acionistas votantes.

Sem prejuízo do exposto acima, o Presidente da CVM ressaltou que há situações em que a companhia aberta poderia excluir determinada candidatura no BVD: (i) caso seja requerido pelos proponentes, na forma do art. 40 da Resolução CVM 81; ou (ii) quando houver ato jurídico nulo. O caso concreto não reflete nenhuma destas duas condições. Primeiramente, é a própria companhia quem pretende realizar a exclusão das candidaturas, à revelia da manifestação dos proponentes. Para além disso, caso houvesse questionamento, o vício que contaminaria esse ato jurídico seria a anulabilidade (e não propriamente a nulidade).

Havendo abusos de direito e/ou outras formas de desvios de conduta, os agentes poderão ser responsabilizados na esfera cível e, também, em âmbito administrativo na CVM. Neste sentido, em linha com a posição do §24 do Parecer Técnico da SEP, o Presidente da CVM reforçou que eventuais agentes que se sentirem prejudicados podem e devem apresentar denúncia à CVM, sabendo que em paralelo a CVM está espontaneamente supervisionando e monitorando esta assembleia, no contexto deste mesmo expediente já em análise.

Por fim, o Presidente da CVM ressaltou que o art. 124, §5º, inc. II, da Lei nº 6.404/1976 prevê que se qualquer acionista entender “que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”, tal acionista poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da referida assembleia.

A Diretora Marina Copola apresentou Manifestação de Voto acompanhando a conclusão da SEP constante do Parecer Técnico nº 079/2025- CVM/SEP/GEA-1, tendo apresentado considerações acerca da natureza e dos efeitos jurídicos das operações de “aluguel de ações”.

A Diretora manifestou que, conforme o entendimento consolidado da CVM, a operação de “aluguel de ações” se refere a um contrato de mútuo, regido pelo art. 586 e seguintes do Código Civil, que se caracteriza, por definição legal, pelo empréstimo de bens fungíveis. E, consoante o art. 587 do mesmo diploma, a celebração do mútuo implica a transferência do domínio do bem fungível ao mutuário, o qual pode dispor dele livremente.

A esse respeito, a Diretora ressaltou que, enquanto os mutuantes (doadores) são, em geral, investidores de médio ou longo prazo, que cedem temporariamente seus ativos com o objetivo de auferir rentabilidade adicional – além dos proventos e da valorização dos papeis –, os mutuários (tomadores) podem ter distintas (e legítimas) razões para deter tais ações, podendo assumir posição vendida no ativo, entregá-las em garantia de operações com derivativos ou mesmo exercer o direito de voto em assembleias de acionistas.

Conforme destacado pela Diretora, por óbvio, abusos não podem ser cometidos por titulares de ações, sejam estas provenientes ou não de aluguel. Dito isso, a Diretora entendeu que, com base nos elementos constantes dos autos, até o momento, não há indícios que permitam concluir que os acionistas que indicaram candidatos para inclusão no BVD com base em posição composta por ações oriundas de empréstimo tenham incorrido em abuso de direito. Sem prejuízo, conclusão diversa poderá ser alcançada caso surjam novos elementos, os quais a companhia tem a faculdade de apresentar à CVM.

Dessa forma, também por esse fundamento, a Diretora Marina Copola concluiu que não se mostra admissível a exclusão do BVD, pela Eletrobras, de candidatos indicados pelos acionistas-mutuários.

O Diretor João Accioly acompanhou a manifestação da SEP e as considerações apresentadas pelo Presidente João Pedro Nascimento.

O Diretor Otto Lobo acompanhou o entendimento da área técnica.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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