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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 27.05.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 3283/25 - 19957.003462/2021-41 - DOL


Ata divulgada no site em 26.06.2025, exceto decisão referente ao Proc. 19957.007976/2020-94 (Reg. nº 2655/22), publicada em 17.10.2025, e decisão referente ao Proc. 19957.015887/2024-45 (Reg. nº 3202/24).

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

Reg. nº 2655/22
Relator: SGE (Pedido de vista DOL)

Trata-se de retomada das discussões realizadas nas Reuniões do Colegiado de 27.08.2024, 03.09.2024 e 17.12.2024, acerca de novas propostas de termo de compromisso apresentadas: (i) individualmente por Entre Investimentos e Participações Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Brazil Realty Fundo de Investimento Imobiliário ("Fundo Emissor"); (ii) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Freixo"), na qualidade de diretor responsável da Entre Investimentos; e (iii) de forma conjunta por Banco Master S.A. ("Banco Master"), atual denominação social do Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor, e Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de Diretor do Banco Máxima S.A. e de responsável pela Viking Participações, após a instauração de PAS pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual há outras 14 (quatorze) pessoas acusadas.

Para fins de contextualização, destaca-se a seguir, trechos do extrato da Ata da Reunião do Colegiado de 03.09.2024.

Em relação aos acusados que propuseram o presente termo de compromisso, a SRE propôs a responsabilização de Banco Master, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Freixo, por potencialmente terem realizado operações, em tese, fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c o item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979.

Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações.

Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Freixo, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que "a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores". Assim, "[c]omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados.".

Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM; (ii) a reduzida economia processual; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas.

Entretanto, em 20.12.2022, quando este assunto foi submetido à sua apreciação, o Colegiado da CVM, o Órgão Máximo da Autarquia, não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Não obstante, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, naquele momento, celebração de termo de compromisso no caso. Ademais, o Colegiado registrou que tal decisão não impactaria negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do processo. Naquela ocasião também foram analisadas propostas de outros 4 (quatro) acusados no PAS.

Em 21.03.2023, Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, novas propostas de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, respectivamente, os valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A esse respeito, e considerando o disposto na decisão do Colegiado de 20.12.2022, o Diretor Otto Lobo, relator do processo, proferiu despacho solicitando que o Comitê, em conjunto com a SRE, informasse "(i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento de tais prejuízos" – de modo a possibilitar a análise das novas propostas de termo de compromisso apresentadas.

A PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das novas propostas apresentadas por Entre Investimentos e Antônio Freixo, tendo opinado, conforme PARECER n. 00033/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, pela existência de óbice legal à celebração do ajuste, vindo a concluir, em síntese, (i) que o primeiro requisito (cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM) foi atendido; (ii) não ter sido atendido o segundo requisito (correção das irregularidades apontadas, com indenização dos prejuízos); e (iii) no que tange à alegada ausência de individualização de prejuízos, a PFE/CVM acrescentou que, quando não for possível identificar os investidores supostamente lesados, os acusados deverão compensar os danos difusamente causados ao mercado, "[m]as, se são encontrados ao menos alguns dos prejudicados, mensurando-se, ao menos em parte, o decréscimo patrimonial experimentado, diz-se que os prejuízos estão individualizados. Vale dizer, para além da existência de danos difusos ao mercado foi possível reconhecer os investidores que sofreram perda em seu patrimônio. Nesses casos, os montantes levantados devem ser necessariamente indenizados".

Posteriormente, a Entre Investimentos e Antônio Freixo apresentaram, individualmente, adaptações às suas respectivas propostas de termo de compromisso, propondo pagar os respectivos valores: (i) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); e (ii) R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais).

Em 05.05.2023, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações, em conjunto, apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por Banco Máxima; (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Daniel Vorcaro; e (iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Viking Participações.

A esse respeito, em 18.07.2023, a PFE/CVM emitiu o PARECER n. 00061/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, reiterando que haveria óbice jurídico à aceitação das propostas de termo de compromisso e ressaltando que (i) de acordo com a SRE a operação objeto do presente PAS teria causado prejuízos a terceiros na ordem de quase R$ 6 milhões, bem como que "a acusação apontou, também, a existência de retorno financeiro para os proponentes"; (ii) "em vista do volume dos negócios relacionados à operação fraudulenta, a desproporcionalidade das indenizações se mostra manifesta, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso proposto", de forma que "parece-nos que a indenização ofertada, face à gravidade das condutas e ao volume movimentado, afronta o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, razão pela qual opinamos pela ilegalidade da celebração do Termo de Compromisso, tal como proposto"; e (iii) caso o Colegiado mantivesse o entendimento de que não foram identificados prejuízos individualizados impeditivos da solução consensual, "que o valor mínimo a ser dispendido pelos proponentes precisa corresponder à maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos, haja vista que, como dito, o montante revela sua capacidade econômica e o grau de envolvimento com a operação, elementos indispensáveis para a fixação de montante que cumpra as missões preventiva e pedagógica da atividade sancionadora da CVM".

Ainda segundo a PFE/CVM, teriam sido identificadas transações de compra (Daniel Vorcaro) e venda (Banco Máxima), realizadas em 22.03.2019, cujo preço total pago foi R$ 39.500.004,48 (trinta e nove milhões quinhentos mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), de modo que este deveria ser o piso para a contrapartida dos proponentes. Em relação à Viking Participações, teriam sido realizadas operações de compra e venda (tendo como vendedora Índigo Investimentos DTVM Ltda., líder da oferta) no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), devendo "ser esse o mínimo compensatório dos danos difusos a ser apresentado por esta sociedade".

Após manifestações da defesa, a PFE/CVM apresentou o Parecer n. 00082/2023/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU. Em resposta ao argumento de que não haveria fundamento legal ou jurisprudencial que justificasse a adoção, como critério de indenização dos supostos danos causados a terceiros, da "maior movimentação diária dos interessados com uma parte também imputada nos autos", a PFE/CVM reconheceu que esse patamar "não tem mesmo relação com os prejuízos apontados no termo de acusação. São danos diferentes a serem recompostos". No entendimento da PFE/CVM, a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros e a devolução dos benefícios auferidos pelos proponentes são condições prévias à negociação com o CTC, de modo que o seu não atendimento constitui óbice à solução consensual pretendida. Além disso, a PFE/CVM aduz que o Colegiado refutou a existência de prejuízo, mas não teria abordado a questão referente à devolução dos supostos benefícios auferidos pelos proponentes, apontados no termo de acusação.

A SRE proferiu despacho, em atenção a parecer jurídico apresentado pela defesa, bem como ao despacho proferido pelo Diretor Relator Otto Lobo, a fim de prestar informações sobre (i) o valor que entende devido a título de prejuízos de terceiros; e (ii) a quem incumbe a responsabilidade de ressarcimento desses prejuízos. Nesse sentido, os supostos prejuízos objeto deste processo foram divididos em três categorias: (i) prejuízo com a integralização dos bens, no valor de R$ 109.047.557,50 (cento e nove milhões quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos); (ii) prejuízo com a negociação no mercado secundário para cada uma das partes lesadas, no valor de R$ 5.835.052,93 (cinco milhões oitocentos e trinta e cinco mil e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos); e (iii) cálculo dos prejuízos individualizados, no valor de R$ 94.149.397,67 (noventa e quatro milhões cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).

Ademais, segundo a SRE, "tendo em vista que a operação fraudulenta apontada no Termo de Acusação não se resumiu apenas na integralização de cotas, mas também nas posteriores negociações dessas cotas no mercado secundário", a referida área técnica entendeu “que a responsabilidade de ressarcir os prejuízos caberia a todos os acusados, visto que a operação fraudulenta, em tese, contou com a participação de todos os acusados, quer seja na integralização de cotas com ativos quer seja na negociação das cotas no mercado secundário”.

O Comitê consubstanciou sua análise no Parecer CTC 559. Em síntese, por meio de deliberação ocorrida em 08.09.2023, o Comitê decidiu, por maioria (i) opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas; (ii) alternativamente, caso o Colegiado mantenha o entendimento de que não há óbice jurídico para celebração dos termos de compromisso no caso concreto, o Comitê opinará pela adequação das propostas apresentadas, a fim de que os proponentes assumam obrigação pecuniária, em parcela única, de pagamento dos seguintes e respectivos valores:
(i) Banco Máxima: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos);
(ii) Viking Participações: R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);
(iii) Daniel Vorcaro: R$ 47.400.005,38 (quarenta e sete milhões quatrocentos mil e cinco reais e trinta e oito centavos);
(iv) Entre Investimentos: R$ 49.999.998,00 (quarenta e nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e oito reais); e
(v) Antônio Carlos: R$ 24.999.999,00 (vinte e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais).

Durante as deliberações do CTC sobre as novas propostas apresentadas, restaram vencidos os membros titulares da Superintendência Geral – SGE e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, por entenderem que, sem prejuízo da opinião anteriormente manifestada pelo CTC, mas considerando o inteiro teor da decisão do Colegiado, de 20.12.2022, o ponto relativo ao óbice jurídico indicado pela PFE/CVM já teria sido superado, tendo o Colegiado inclusive se manifestado no sentido de que o presente caso é passível de negociação, sem exigência de valor adicional. Nesse contexto, os membros titulares da SGE e da SNC votaram pela abertura de negociação à luz dos critérios ordinariamente aplicados nas negociações de casos similares.

Em reunião de 27.08.2024, o Diretor Relator Otto Lobo encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado, destacando, nos termos de sua manifestação de voto, que: (i) na forma dos arts. 83 e seguintes da RCVM 45, após oitiva da PFE/CVM sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso e apresentação de parecer pelo CTC, compete ao Colegiado deliberar pela sua aprovação ou rejeição; (ii) desde a reunião ocorrida em 20.12.2022, "o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM", referente à ausência de proposta de ressarcimento dos supostos prejuízos que teriam sido causados pelos proponentes a terceiros; e (iii) em relação à ausência desse óbice, o entendimento do Diretor Relator continua o mesmo.

Após as exposições realizadas pelo Diretor Relator Otto Lobo na reunião de 27.08.2024, o processo foi retirado de pauta a pedido do Relator, a fim de que a questão pudesse ser analisada em maiores detalhes.

Retomada a discussão na reunião de 03.09.2024, o Colegiado da CVM fez referência às considerações trazidas por seus membros na Reunião de Colegiado de 27.08.2024 quanto aos critérios utilizados e aos limites das análises efetuadas pela SRE e pela PFE/CVM no âmbito da discussão do referido termo de compromisso.

Concluiu-se que os parâmetros adotados pela área técnica nos cálculos de prejuízos apresentados pela SRE partiram de premissas incabíveis, tendo extrapolado os limites colocados no próprio Termo de Acusação, o que, por sua vez, gerou efeitos sobre as remessas feitas à PFE/CVM, sendo que a própria Procuradoria também ultrapassou os seus limites de atuação no caso concreto.

O Colegiado da CVM também entendeu que, sem prejuízo da eficiência que a eventual celebração de um Termo de Compromisso poderia trazer ao feito, a economia processual limitada (tomada em conjunto com a natureza dos ilícitos imputados) demandaria a majoração dos valores propostos.

Nesses termos, o Colegiado da CVM, por unanimidade, nos termos do art. 86, §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, decidiu pelo envio do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, para que este retomasse a negociação dos valores propostos, segundo as diretrizes colocadas acima, mantendo-se a premissa de que o óbice jurídico já havia sido afastado pelo Colegiado da CVM em 20.12.2022, em linha com os posicionamentos adotados pelo SGE e pelo titular da SNC no contexto das deliberações havidas no CTC. Ao cabo, havendo nova proposta e parecer do CTC, o feito deveria retornar ao Colegiado, para que este avalie a conveniência e oportunidade da celebração do Termo de Compromisso.

Em reunião de 17.12.2024 foi retomada a discussão do assunto pelo Colegiado, ocasião em que o CTC apresentou o Parecer CTC 642.

Em síntese, o CTC destacou que, nos termos da decisão do Colegiado de 03.09.2024, foi reaberto o processo de negociação junto ao Proponentes. Assim, considerando o contexto exposto e, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (iii) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (iv) o histórico dos Proponentes; (v) a r. decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.09.2024; (vi) o valor total da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII; (vii) que a irregularidade, em tese, enquadra-se no Grupo IV do Anexo 63 da RCVM 45; (viii) o envolvimento de fundos com cotistas qualificados como Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; (ix) a acusação de fraude, em tese, existente; e (x) a reduzida economia processual vislumbrada, o Comitê propôs a adequação das propostas de TC apresentadas, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes termos:

(i) proposta conjunta: pagamento à CVM do montante de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil reais), sendo R$ 5.940.000,00 (cinco milhões e novecentos e quarenta mil reais) pagos por Banco Máster, R$ 4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos por Viking Participações e R$ 2.970.000,00 (dois milhões e novecentos e setenta mil reais) pagos por Daniel Vorcaro; e

(ii) propostas individuais: pagamento à CVM do montante de R$ 7.425.000,00 (sete milhões e quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 4.950.000,00 (quatro milhões e novecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Entre Investimentos e R$ 2.475.000,00 (dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil reais) pagos por Antônio Freixo.

Comunicados da decisão do CTC, Entre Investimentos e Antônio Freixo, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC.

Por sua vez, Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro apresentaram contraproposta, sugerindo que o montante de R$ 13.860.000,00 (treze milhões e oitocentos e sessenta mil reais), proposto pelo CTC, fosse pago da seguinte forma:

(i) R$ 11.880.000,00 (onze milhões e oitocentos e oitenta reais) pagos por Banco Master;

(ii) R$ 1.480.000,00 (um milhão e quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por Viking Participações; e

(iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pagos por Daniel Vorcaro.

Em 29.10.2024, o Comitê decidiu reiterar junto a Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro os termos da sua decisão de 22.10.2024.

Comunicados da decisão do CTC, Banco Máster, Viking Participações e Daniel Vorcaro, tempestivamente, manifestaram aceitação do proposto pelo CTC.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Por essa razão, em reunião de 17.12.2024, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas.

Em 17.12.2024, o Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

O Diretor Otto Lobo solicitou que este processo fosse incluído na pauta da Reunião do Colegiado de 27.05.2025, em devolução às vistas que havia solicitado na Reunião do Colegiado de 17.12.2024.

Após o relato deste caso pelo Diretor Otto Lobo, que é diretor relator deste PAS e estava devolvendo as vistas, o Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola votaram pela rejeição das novas propostas apresentadas, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade.

Na sequência, o Diretor João Accioly solicitou novas vistas do processo. O Diretor Otto Lobo, por sua vez, optou por aguardar o retorno de vistas do Diretor João Accioly para apresentar seu voto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008687/2024-36

Reg. nº 3285/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Alberto Mario Griselli (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração, de Diretor Presidente e de Diretor de Relações com Investidores da Tim S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar suposta negociação com ações de emissão da Companhia em período vedado, antes da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1º trimestre de 2024, em possível infração, pelo Proponente, ao disposto no art. 14, caput, da Resolução CVM nº 44/2021.

Em 10.05.2024, juntamente com comunicação em que relatou ter operado em período vedado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Não obstante, a PFE/CVM manifestou seu entendimento de que o potencial prejuízo evitado precisaria integrar o montante a ser proposto pelo interessado.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (não sancionadora); (d) o histórico do Proponente; (e) o valor da perda evitada nas operações investigadas no processo (apontada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI no suposto valor de R$ 163.653,64) ; e (f) os precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 229.115,00 (duzentos e vinte e nove mil e cento e quinze reais).

Em 17.02.2025, o Proponente apresentou nova proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), em parcela única. Em síntese, o Proponente alegou que: (a) deveria ter sido considerada a sua autodeníncia; e (b) o cálculo realizado pela SMI quanto ao potencial prejuízo evitado mereceria reparo.

A nova proposta foi apreciada na reunião do Comitê de 25.02.2025. Presente na reunião, a SMI manifestou-se no sentido de que o cálculo do potencial prejuízo evitado efetivamente merecia reparo, pois o anterior teria considerado que a cotação de fechamento no dia 07.05.2024 foi de R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), valor que refletiria a cotação ajustada após o pagamento de dividendos ou JSCP desde 07.05.2024 até a data do cálculo. O correto seria realizar o cálculo pelo valor nominal à época da ocorrência, levando em conta, portanto, o preço de fechamento de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos) para o dia 07.05.2024. Sendo assim, seria procedente o argumento do Proponente de que o prejuízo evitado teria o valor de R$ 131.058,28 (cento e trinta e um mil, cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) e não de R$ 163.653,64 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme inicialmente indicado.

Em razão disso, após analisar a manifestação, o Comitê, decidiu negociar os termos da proposta com base em R$ 131.058,28 (cento e trinta e um mil, cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), tendo em vista que: (a) a SMI apontou tal valor após a correção do cálculo da perda evitada; (b) caberia, de fato, a aplicação do redutor de 50% referente a autodenúncia, considerando que, embora o Ofício Interno da Área Técnica, de 24.07.2024, tivesse indicado que as operações realizadas pelo Proponente já haviam sido identificadas pela Equipe de Detecções da SMI em sua rotina de monitoramento de operações, o processo (e a atuação) com foco no assunto específico somente foi aberto em 10.07.2024, após a operação ter sido objeto da comunicação apresentada pelo Proponente em 10.05.2024.

Comunicado sobre a referida decisão, o Proponente tempestivamente manifestou concordância com os termos do proposto pelo Comitê, no valor de R$ 131.058,28 (cento e trinta e um mil, cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – BANCO GENIAL S.A. E OUTROS – PROC. 19957.001217/2025-22

Reg. nº 3284/25
Relator: SSE/GSEC-1

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.

PEDIDOS DE EXTINÇÃO PROCESSUAL E DE EXCLUSÃO DE IMPUTAÇÃO – PAS 19957.009746/2021-41

Reg. nº 9798/15
Relator: DMC

Trata-se de apreciação de incidente processual arguido por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Acusado”) para requerer a extinção do Processo Administrativo Sancionador 19957.009746/2021-41 por prescrição intercorrente e a delimitação do escopo do Processo, de modo a excluir uma das imputações que lhe haviam sido atribuídas (“PAS” ou “Processo”, antigo PAS RJ2014/13353).

A Diretora Relatora Marina Copola destacou breve histórico do caso conforme a seguir.

O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade, dentre outros acusados, de Michael Ceitlin, diretor de relações com investidores e presidente do conselho de administração da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (“Companhia”), por: (i) atualizar intempestivamente o formulário de referência da Companhia, em violação, em tese, ao art. 24, caput e §3º, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”); e (ii) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).

Em sede de defesa, Michael Ceitlin solicitou a realização de sua oitiva, assim como a colheita do depoimento de Z.A.S., colaboradora do departamento de relações com investidores da Companhia, pedidos que foram indeferidos pelo Diretor Pablo Renteria, então relator do processo, por meio de despacho emitido em 23/11/2017.

Em 22/12/2017, por unanimidade, acompanhando o voto do então Diretor Relator, o Colegiado da CVM julgou este PAS, absolvendo Michael Ceitlin da acusação de infração ao art. 24, caput e §3º, inciso II, da ICVM 480, mas condenando-o à penalidade de inabilitação temporária por dois anos para o exercício do cargo de administrador em companhia aberta, pela prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da ICVM 8. Essa condenação foi mantida, em grau recursal, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme acórdãos de 21/07/2020 e, especificamente em sede de embargos declaratórios, de 20/09/2020.

Antes do julgamento pelo Colegiado da CVM, em 12/12/2017, o Acusado propôs ação anulatória em face do despacho que indeferiu a produção de prova por ele requerida. Após o pedido ter sido julgado improcedente em 1º grau, em 25/08/2021, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 deu provimento à apelação de Michael Ceitlin. Dessa forma, em relação a tal acusado, o julgamento e todos os atos praticados no âmbito do processo desde 23/11/2017 foram declarados nulos.

À vista disso e de orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM, o processo foi redistribuído para a relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro em 30/11/2021, para que fosse instruído novamente a partir da dilação probatória. Em despacho de 09/12/2021, a então diretora relatora determinou a realização de algumas providências necessárias por conta da decisão judicial. Já em despacho de 20/05/2022, em estrito cumprimento à decisão judicial, a Diretora Flávia Perlingeiro determinou que: (i) o acusado fosse intimado para fornecer informações necessárias à produção da prova oral requerida; e (ii) subsequentemente, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS procedesse à realização das diligências necessárias.

Ao ser intimado desse último despacho, em 01/06/2022, Michael Ceitlin, além de fornecer as informações solicitadas, apresentou dois pedidos, ora em análise, a saber: (i) o reconhecimento da extinção deste processo por prescrição intercorrente; e (ii) a exclusão da imputação de atualização intempestiva do formulário de referência da Companhia do objeto deste processo sancionador, pela qual havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS.

Em relação ao item (i) acima, Michael Ceitlin argumentou que a anulação judicial excluiu do mundo jurídico os atos do processo declarados nulos, não sendo possível atribuir efeitos a tais atos, de modo que, no seu entendimento, o prazo de prescrição intercorrente teria como marco inicial o último ato processual válido: um despacho de 13/09/2017, imediatamente anterior àquele anulado. Por essa razão, considerando o período entre a data desse despacho de 13/09/2017 até 30/11/2021 ou até 20/05/2022, datas da distribuição deste processo à Diretora Flávia Perlingeiro e de despacho de sua lavratura, o Acusado alegou que o prazo prescricional de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 já teria transcorrido com folga.

Quanto à imputação pela qual havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS, Michael Ceitlin sustentou que não haveria mais lugar para decisão condenatória da CVM a esse respeito, uma vez que não seria franqueado à autarquia “revisar ou reverter a decisão que absolveu o peticionário da referida acusação, por força da vedação de reformatio in pejus, incidente ao processo sancionador mercê do art. 2º, parágrafo único, X, c/c art. 65 da Lei 9.784/99”.

Em 15/06/2022, após ser contatado para o prosseguimento da instrução probatória, o Acusado apresentou nova manifestação, em que solicitou o sobrestamento dos atos instrutórios até o exame dos pedidos formulados em 01/06/2022, o que reiterou nessa ocasião. Em 27/06/2022, a Diretora Flávia Perlingeiro decidiu que, a fim de dar cumprimento ao acórdão que anulou parcialmente este PAS, as matérias em questão seriam objeto de apreciação pelo Colegiado da CVM após a colheita dos depoimentos. Ato contínuo, a tomada de depoimento de Michael Ceitlin foi inicialmente marcada para 05/08/2022, data sugerida pelo Acusado, e então remarcada para 09/09/2022, também a seu pedido, enquanto o depoimento de Z.A.S. ficou agendado para 19/08/2022.

Em 18/08/2022, o Acusado encaminhou à SPS decisão liminar proferida em 17/08/2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo no âmbito de Mandado de Segurança Cível por ele impetrado, determinando que, previamente à continuidade da instrução deste PAS, fossem examinadas e decididas as duas questões trazidas no incidente processual suscitado pelo Acusado. Dessa forma, em 23/08/2022, as oitivas previstas restaram canceladas. Posteriormente, a referida medida liminar foi confirmada em sentença proferida em 30/11/2022, em face da qual a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região interpôs apelação em favor da CVM em 27/02/2023, à qual não foi atribuída efeito suspensivo.

Com o fim do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola na reunião do Colegiado de 09/01/2024. Em 05/11/2024, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, a Relatora consultou a PFE/CVM sobre o estágio do recurso e sobre os eventuais efeitos da ação anulatória e do mandado de segurança sobre o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Tal consulta foi respondida em 17/12/2024, nos termos do Parecer n. 00087/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer PFE 87”).

Na sequência, a Diretora Relatora Marina Copola analisou os pedidos apresentados pelo Acusado, tendo encaminhado o referido incidente processual para apreciação pelo Colegiado da CVM, em síntese, conforme abaixo.

No que se refere ao pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente, de início, a Diretora Relatora destacou que, conforme expressamente reconhecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a prescrição intercorrente “tem como pressuposto a inércia do ente público, que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal”.

A Diretora Relatora ressaltou que, sem qualquer sombra de dúvida, não se verifica inércia da administração pública neste caso. Conforme observado, após o despacho de 23/11/2017, que indeferiu o pedido de oitiva formulado pela defesa de Michael Ceitlin, o Colegiado da CVM procedeu a seu julgamento – que permanece válido em relação aos demais acusados –, e o CRSFN analisou os recursos apresentados, incluindo os embargos de declaração opostos pelo Acusado, até o trânsito em julgado administrativo, ocorrido em 20/09/2020.

Inclusive, durante a tramitação da ação anulatória proposta em 12/12/2017 com o objetivo de impugnar o referido despacho, tanto a CVM quanto o CRSFN continuaram a impulsionar o processo rumo ao seu desfecho. Dessa forma, segundo a Diretora Relatora, uma vez que a decisão judicial que declarou a nulidade parcial data de 25/08/2021, não se poderia retomar a instrução deste processo com menos de três anos desde o último ato válido – praticado em 2017 –, e tampouco se pode falar em desídia da CVM.

Para a Diretora Relatora, uma vez que atos oriundos do Poder Judiciário impactam de forma significativa o curso do processo administrativo e a verificação da prescrição, ao contrário do que pretende o Acusado, não é possível ignorar os efeitos do acórdão do TRF2 que declarou a nulidade parcial deste processo, nem se ater, de maneira simplista, à contagem do prazo trienal entre o último ato válido praticado em 2017 e a retomada de sua instrução em 2021.

Nesse sentido, embora as causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 tratem apenas de atos que estão sob o controle direto da autoridade administrativa, a Diretora Relatora entendeu que isso não significa que eventos exógenos ao processo administrativo sejam juridicamente irrelevantes para fins prescricionais. A seu ver, não seria razoável exigir que tais eventos – notadamente decisões judiciais – fossem previstas como causas interruptivas, dada a imprevisibilidade e diversidade de atores e circunstâncias que podem interferir na tramitação do processo administrativo.

A esse respeito, a Relatora fez referência a manifestação da PFE/CVM nos termos do Parecer PFE 87, no sentido de que: “(...) se o administrado deduz pretensão em juízo com o objetivo de paralisar o processo administrativo ou de renovar a prática de algum ato já realizado, a decisão judicial que determina tal medida certamente possui o condão de interromper a prescrição. Seria contrário à boa-fé e mesmo um ato contraditório do administrado se valer do Poder Judiciário para obstar o curso de um processo administrativo e a decisão judicial que o beneficie não sirva para interromper a prescrição, mormente quando a Administração não paralisou o processo intencionalmente.”.

Dessa forma, para a Diretora Relatora, na ausência de inércia, não se pode imputar à CVM o ônus pelo tempo decorrido em razão de desdobramentos judiciais promovidos justamente por aquele que agora pretende se beneficiar da prescrição. Consequentemente, na visão da Relatora, não há causa para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente entre o último ato válido praticado neste PAS em 2017 e a sua retomada em 2021, uma vez que a Autarquia só poderia voltar a dar prosseguimento ao processo após tomar ciência do acórdão do TRF2 de 25/08/2021.

Dito isso, a Diretora Relatora entendeu que a conclusão pela não incidência da prescrição intercorrente se mantém acertada tanto se o próprio acórdão judicial que declarou a nulidade parcial do processo for considerado o marco inicial de um novo prazo prescricional intercorrente, por se tratar de um ato que, embora exógeno, reiniciou a marcha processual deste PAS; quanto se considerarmos que tal decisão, ao afastar do mundo jurídico os atos praticados a partir do despacho de 23/11/2017, resulta na suspensão do prazo prescricional até então em curso e sua retomada somente com a ciência do acórdão pela CVM. Nesse segundo cenário, se, como sustenta a defesa, o despacho de 13/09/2017 tiver sido o último marco interruptivo válido antes da anulação parcial deste PAS, o prazo teria transcorrido tão somente pouco mais de dois meses.

Seja como for, a Diretora Relatora destacou que, desde então, o prazo prescricional intercorrente foi inequivocamente interrompido por uma série de atos voltados à produção probatória requerida pela própria defesa de Michael Ceitlin, incluindo sua intimação.

Ante o exposto, a Relatora Marina Copola votou pela improcedência do pedido de extinção deste processo sancionador por prescrição intercorrente.

A Diretora Relatora também rejeitou o pedido de exclusão da imputação pela qual o Acusado havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS, tendo o Acusado alegado a vedação de reformatio in pejus. Sobre esse ponto, a Diretora Relatora apontou aparente contradição da postura da defesa, que, ao mesmo tempo em que requer a extinção deste PAS por prescrição intercorrente sob o argumento de inexistência dos atos anulados judicialmente, também pleiteia a conservação da decisão absolutória, um desses atos.

Prosseguindo a análise, a Relatora registrou que, em sua forma direta, a non reformatio in pejus consiste na vedação à reforma, em prejuízo do acusado, de decisão recorrida apenas pela defesa. E, em sua forma indireta, essa vedação se refere ao agravamento da situação do acusado após uma primeira decisão ter sido anulada a pedido da defesa. Ademais, a Relatora observou que, ao contrário do que sustentam os advogados do Acusado, a aplicabilidade da vedação à reformatio in pejus ao processo administrativo sancionador não é tema pacífico, havendo divergência na doutrina quanto à extensão e ao modo de aplicação da vedação ao instituto nesse âmbito.

Na visão da Relatora, a aplicação desse princípio na seara administrativa deve ser compatibilizada com as disposições específicas aplicáveis. Ainda que princípios do direito penal incidam subsidiariamente sobre o processo administrativo sancionador, este possui uma estrutura normativa própria, orientada por características e finalidades distintas. Dessa forma, faz-se necessário analisar o que estipula a Lei nº 9.784/1999, que rege os processos administrativos federais.

Nesse sentido, a Relatora destacou que, em que pese a Lei nº 9.784/1999 vedar o reformatio in pejus nos casos de revisão processual (art. 65, par. único), que ocorrem após o encerramento do processo, ante a descoberta de novos fatos ou provas, não o impede enquanto este ainda está em curso, em sede recursal, desde que seja facultado ao administrado se manifestar (art. 64, par. único), em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entendimento da Relatora, a situação ora em análise guarda muito mais semelhança com esse último cenário, uma vez que o presente incidente não diz respeito a qualquer óbice ao direito recursal do acusado, nem se confunde com uma revisão processual, que pressupõe o encerramento do processo na esfera administrativa.

Ademais, apesar de o trânsito em julgado administrativo ter se materializado anteriormente neste PAS, a Relatora destacou que sua anulação parcial afastou tal trânsito em julgado, tendo em vista que os atos anulados foram excluídos do mundo jurídico. Dessa forma, segundo a Relatora, este incidente processual se dá em fase anterior, até mesmo, da análise de mérito do PAS em 1º grau. E, de todo modo, após a produção das provas requeridas pelo acusado, ele terá ampla oportunidade para se manifestar, em linha com o art. 46 da Resolução CVM nº 45/2021.

Nesse contexto, a Relatora destacou a existência de precedentes que reconhecem a possibilidade de sanção mais gravosa, mesmo em caso de declaração de invalidade processual pela própria Administração Pública. Assim, a Relatora entendeu que também se justifica essa possibilidade no presente caso, considerando que a nulidade decorreu de decisão judicial que afastou todos os atos praticados a partir de 23/11/2017. Desse modo, a Relatora concluiu que não há razão legítima para excluir do objeto deste PAS a imputação relativa à atualização intempestiva do formulário de referência.

Por fim, a Relatora ressaltou que a anulação parcial do processo não resguarda efeitos jurídicos de atos viciados, tampouco impede a continuidade da persecução administrativa, nos termos da legislação aplicável e do devido processo legal. Por todo o exposto, a Relatora votou pela improcedência dos dois pedidos que constam do incidente processual suscitado por Michael Ceitlin.

O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Otto Lobo acompanharam o voto da Diretora Relatora.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto (i) acompanhando as conclusões da Diretora Relatora quanto à inaplicabilidade, a este caso, da vedação ao reformatio in pejus, tendo divergido pontualmente das razões da Relatora (especialmente §§26-27 de seu voto); e (ii) divergiu das conclusões da Relatora relativas à ocorrência da prescrição intercorrente. Em síntese, segundo o Diretor João Accioly, ocorreu no presente caso prescrição retroativa, modalidade que se verifica após a prática de atos que, ao tempo de sua prática, haviam sido entendidos como regulares – ou assim percebidos – e depois vêm a ser desprovidos de seus efeitos jurídicos por declaração de sua nulidade. Assim, o Diretor votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, por efeito retroativo da decisão que determinou a nulidade dos atos processuais praticados desde, e inclusive, a negativa de produção de prova em 23.11.2017.

Assim, o Colegiado, acompanhando as conclusões do voto da Diretora Relatora, decidiu (i) por unanimidade, pela improcedência do pedido de exclusão da imputação de descumprimento do art. 24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) por maioria, pela improcedência do pedido de extinção processual por caracterização de prescrição intercorrente. Restou vencido o Diretor João Accioly, nos termos de sua manifestação de voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – UP GESTÃO DE CARTEIRAS ADMINISTRADAS LTDA. – PROC. 19957.001630/2025-97

Reg. nº 3282/25
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto Up Gestão de Carteiras Administradas Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas as seguintes impropriedades:

(a) o diretor responsável pelas atividades de compliance e risco é pai do diretor responsável pela atividade de gestão de recursos, o que poderia limitar em tese a independência do seu trabalho, configurando infração ao art. 4º, § 3º, I, da RCVM 21; e

(b) a política de negociação de valores mobiliários e a política de rateio e divisão de ordens não estavam disponíveis para consulta no website da Recorrente, pois há a solicitação de senha para acessar estes documentos.

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou, em síntese, que: (a) no que se refere ao item “a” acima, o indeferimento do pedido de credenciamento partiria de uma suposição, pois estaria baseado na possibilidade de que a relação familiar afetasse a independência do diretor de compliance, não havendo vedação explícita com relação à existência de vínculo familiar entre os diretores responsáveis; e (b) foi corrigida a questão apontada no item “b” acima, de modo que a política de negociação de valores mobiliários e a política de rateio e divisão de ordens foram disponibilizadas para acesso em seu website sem qualquer restrição de acesso.

A SIN analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 27/2025/CVM/SIN/GAIN. Com relação ao item “b” acima, a Área Técnica verificou que as políticas de negociação de valores mobiliários e de rateio e divisão de ordens foram disponibilizadas no website da Recorrente sem a necessidade de senha e, portanto, tal apontamento foi sanado.

Quanto ao disposto no item “a” acima, a SIN entendeu que a argumentação da Recorrente não poderia prosperar. A esse respeito, a Área Técnica destacou que, de fato, a RCVM 21 não possui em seu texto qualquer comando que proíba de forma explícita a existência de vínculo familiar entre os diretores responsáveis. Entretanto, a SIN observou que o art. 4º, § 3º, inciso I é claro em estabelecer que a atuação do diretor de compliance e risco deve ser pautada pela independência, ou seja, deve ser exercida com autonomia e imparcialidade.

Nesse sentido, na visão da SIN, seria “difícil crer que a atuação do diretor de compliance e risco será imparcial, caso na execução de seu trabalho identifique graves erros ou falhas cometidos pela área de gestão de recursos dirigida pelo seu filho”. Portanto, no entendimento da Área Técnica, o vínculo familiar entre os diretores constitui um potencial conflito de interesses que vai contra a relação fiduciária que a empresa habilitada para a gestão de recursos de terceiros deve manter com seus clientes.

Portanto, a SIN manteve seu entendimento de que o vínculo familiar existente entre o diretor responsável pelas atividades de compliance e risco e o diretor responsável pela atividade de gestão de recursos macula o requisito da independência do primeiro, em desacordo com o disposto no art. 4º, § 3º, I, da RCVM 21.

A Diretora Marina Copola apresentou Manifestação de Voto pelo provimento do recurso. De início, a Diretora destacou que o arcabouço regulatório evoluiu no sentido de reforçar a governança e os controles internos das gestoras, reconhecendo a importância da função de compliance e gestão de riscos para assegurar a integridade das práticas adotadas pelos participantes de mercado. Não obstante, a Diretora observou que a norma não estabeleceu proibição peremptória à existência de vínculos familiares entre diretores, remetendo a análise da independência às circunstâncias concretas.

Isto posto, a Diretora reconheceu o zelo da área técnica na análise do caso e as preocupações que levaram à resposta negativa ao pleito formulado no âmbito da SIN. Contudo, a Diretora ressaltou seu entendimento de que, embora relações de parentesco e amizade possam ser consideradas aspectos relevantes na supervisão contínua exercida pela CVM, um vínculo dessa natureza, isoladamente considerado, não basta para que se conclua, de forma categórica, pela ausência de independência do diretor de compliance e gestão de riscos.

A título de comparação, a Diretora mencionou a experiência consolidada das sociedades anônimas, na qual é assegurado ao acionista, em regra, o direito de indicar livremente os candidatos de sua escolha para os órgãos de administração, sob o entendimento de que o administrador não é mero mandatário daquele que o indicou. Naquele contexto, por exemplo, constitui prática amplamente aceita a indicação, pelo acionista controlador, de pessoas a ele subordinadas ou com as quais mantém vínculo familiar. Tal discricionariedade, contudo, esbarra em alguns balizadores que dizem respeito à qualificação e à conduta dos indicados quando estes se convertem em administradores, e que são muito bem delineados no regime jurídico aplicável. Portanto, o nosso regime societário não veda, de forma absoluta, a indicação de pessoas vinculadas pessoalmente ao controlador, mas institui mecanismos de controle e responsabilização destinados a assegurar a integridade da gestão.

Assim, respeitadas as diferenças entre tais indicações, e transpondo aquela lógica ao caso concreto, a Diretora entendeu que, também aqui, não seria razoável presumir que o vínculo de parentesco entre dois diretores comprometa, automaticamente, a independência funcional do responsável pelas atividades de compliance e gestão de riscos. Nesse sentido, a Diretora lembrou que a própria RCVM 21 consagra que tanto a instituição quanto seus diretores devem pautar sua conduta pela boa-fé, diligência e lealdade, sempre com foco na preservação dos interesses dos investidores.

À luz dessas normas, na visão da Diretora, é possível considerar que, também no âmbito das gestoras de recursos, a independência não se concretiza, necessariamente, pela ausência de vínculos pessoais, mas se consolida na prática cotidiana, mediante a demonstração concreta do compromisso com os deveres fiduciários e o rigoroso cumprimento das normas que regem a atividade. Segundo a Diretora, trata-se de uma leitura equilibrada que leva em consideração os riscos potenciais inerentes a vínculos de tal natureza, sem que se imponha, a priori, a vedação à indicação de profissionais que mantenham tais relações.

Por outra perspectiva, a Diretora manifestou que, para que se pudesse cogitar o indeferimento de plano do pedido, seria necessário identificar, no caso concreto, outros elementos que sugerissem que a indicação ocorreu apenas para o preenchimento formal do requisito regulatório, sem a substância necessária para o exercício da função. Contudo, no presente caso, essa demonstração não foi realizada.

Ante o exposto, a Diretora votou pelo provimento do recurso, entendendo que o vínculo familiar existente entre os diretores indicados pela Recorrente não configura, por si só, afronta ao requisito de independência exigido pela RCVM 21.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a Manifestação de Voto da Diretora Marina Copola, deliberou pelo provimento do recurso.

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