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Decisão do colegiado de 27/05/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – UP GESTÃO DE CARTEIRAS ADMINISTRADAS LTDA. – PROC. 19957.001630/2025-97

Reg. nº 3282/25
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto Up Gestão de Carteiras Administradas Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários na categoria gestor de recursos, formulado com base no art. 4º da Resolução CVM nº 21/2021 (“RCVM 21”).

A SIN indeferiu o pedido da Recorrente, observando que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos normativos, tendo sido identificadas as seguintes impropriedades:

(a) o diretor responsável pelas atividades de compliance e risco é pai do diretor responsável pela atividade de gestão de recursos, o que poderia limitar em tese a independência do seu trabalho, configurando infração ao art. 4º, § 3º, I, da RCVM 21; e

(b) a política de negociação de valores mobiliários e a política de rateio e divisão de ordens não estavam disponíveis para consulta no website da Recorrente, pois há a solicitação de senha para acessar estes documentos.

Em sede de recurso, a Recorrente argumentou, em síntese, que: (a) no que se refere ao item “a” acima, o indeferimento do pedido de credenciamento partiria de uma suposição, pois estaria baseado na possibilidade de que a relação familiar afetasse a independência do diretor de compliance, não havendo vedação explícita com relação à existência de vínculo familiar entre os diretores responsáveis; e (b) foi corrigida a questão apontada no item “b” acima, de modo que a política de negociação de valores mobiliários e a política de rateio e divisão de ordens foram disponibilizadas para acesso em seu website sem qualquer restrição de acesso.

A SIN analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 27/2025/CVM/SIN/GAIN. Com relação ao item “b” acima, a Área Técnica verificou que as políticas de negociação de valores mobiliários e de rateio e divisão de ordens foram disponibilizadas no website da Recorrente sem a necessidade de senha e, portanto, tal apontamento foi sanado.

Quanto ao disposto no item “a” acima, a SIN entendeu que a argumentação da Recorrente não poderia prosperar. A esse respeito, a Área Técnica destacou que, de fato, a RCVM 21 não possui em seu texto qualquer comando que proíba de forma explícita a existência de vínculo familiar entre os diretores responsáveis. Entretanto, a SIN observou que o art. 4º, § 3º, inciso I é claro em estabelecer que a atuação do diretor de compliance e risco deve ser pautada pela independência, ou seja, deve ser exercida com autonomia e imparcialidade.

Nesse sentido, na visão da SIN, seria “difícil crer que a atuação do diretor de compliance e risco será imparcial, caso na execução de seu trabalho identifique graves erros ou falhas cometidos pela área de gestão de recursos dirigida pelo seu filho”. Portanto, no entendimento da Área Técnica, o vínculo familiar entre os diretores constitui um potencial conflito de interesses que vai contra a relação fiduciária que a empresa habilitada para a gestão de recursos de terceiros deve manter com seus clientes.

Portanto, a SIN manteve seu entendimento de que o vínculo familiar existente entre o diretor responsável pelas atividades de compliance e risco e o diretor responsável pela atividade de gestão de recursos macula o requisito da independência do primeiro, em desacordo com o disposto no art. 4º, § 3º, I, da RCVM 21.

A Diretora Marina Copola apresentou Manifestação de Voto pelo provimento do recurso. De início, a Diretora destacou que o arcabouço regulatório evoluiu no sentido de reforçar a governança e os controles internos das gestoras, reconhecendo a importância da função de compliance e gestão de riscos para assegurar a integridade das práticas adotadas pelos participantes de mercado. Não obstante, a Diretora observou que a norma não estabeleceu proibição peremptória à existência de vínculos familiares entre diretores, remetendo a análise da independência às circunstâncias concretas.

Isto posto, a Diretora reconheceu o zelo da área técnica na análise do caso e as preocupações que levaram à resposta negativa ao pleito formulado no âmbito da SIN. Contudo, a Diretora ressaltou seu entendimento de que, embora relações de parentesco e amizade possam ser consideradas aspectos relevantes na supervisão contínua exercida pela CVM, um vínculo dessa natureza, isoladamente considerado, não basta para que se conclua, de forma categórica, pela ausência de independência do diretor de compliance e gestão de riscos.

A título de comparação, a Diretora mencionou a experiência consolidada das sociedades anônimas, na qual é assegurado ao acionista, em regra, o direito de indicar livremente os candidatos de sua escolha para os órgãos de administração, sob o entendimento de que o administrador não é mero mandatário daquele que o indicou. Naquele contexto, por exemplo, constitui prática amplamente aceita a indicação, pelo acionista controlador, de pessoas a ele subordinadas ou com as quais mantém vínculo familiar. Tal discricionariedade, contudo, esbarra em alguns balizadores que dizem respeito à qualificação e à conduta dos indicados quando estes se convertem em administradores, e que são muito bem delineados no regime jurídico aplicável. Portanto, o nosso regime societário não veda, de forma absoluta, a indicação de pessoas vinculadas pessoalmente ao controlador, mas institui mecanismos de controle e responsabilização destinados a assegurar a integridade da gestão.

Assim, respeitadas as diferenças entre tais indicações, e transpondo aquela lógica ao caso concreto, a Diretora entendeu que, também aqui, não seria razoável presumir que o vínculo de parentesco entre dois diretores comprometa, automaticamente, a independência funcional do responsável pelas atividades de compliance e gestão de riscos. Nesse sentido, a Diretora lembrou que a própria RCVM 21 consagra que tanto a instituição quanto seus diretores devem pautar sua conduta pela boa-fé, diligência e lealdade, sempre com foco na preservação dos interesses dos investidores.

À luz dessas normas, na visão da Diretora, é possível considerar que, também no âmbito das gestoras de recursos, a independência não se concretiza, necessariamente, pela ausência de vínculos pessoais, mas se consolida na prática cotidiana, mediante a demonstração concreta do compromisso com os deveres fiduciários e o rigoroso cumprimento das normas que regem a atividade. Segundo a Diretora, trata-se de uma leitura equilibrada que leva em consideração os riscos potenciais inerentes a vínculos de tal natureza, sem que se imponha, a priori, a vedação à indicação de profissionais que mantenham tais relações.

Por outra perspectiva, a Diretora manifestou que, para que se pudesse cogitar o indeferimento de plano do pedido, seria necessário identificar, no caso concreto, outros elementos que sugerissem que a indicação ocorreu apenas para o preenchimento formal do requisito regulatório, sem a substância necessária para o exercício da função. Contudo, no presente caso, essa demonstração não foi realizada.

Ante o exposto, a Diretora votou pelo provimento do recurso, entendendo que o vínculo familiar existente entre os diretores indicados pela Recorrente não configura, por si só, afronta ao requisito de independência exigido pela RCVM 21.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a Manifestação de Voto da Diretora Marina Copola, deliberou pelo provimento do recurso.

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