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Decisão do colegiado de 27/05/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

PEDIDOS DE EXTINÇÃO PROCESSUAL E DE EXCLUSÃO DE IMPUTAÇÃO – PAS 19957.009746/2021-41

Reg. nº 9798/15
Relator: DMC

Trata-se de apreciação de incidente processual arguido por Michael Lenn Ceitlin (“Michael Ceitlin” ou “Acusado”) para requerer a extinção do Processo Administrativo Sancionador 19957.009746/2021-41 por prescrição intercorrente e a delimitação do escopo do Processo, de modo a excluir uma das imputações que lhe haviam sido atribuídas (“PAS” ou “Processo”, antigo PAS RJ2014/13353).

A Diretora Relatora Marina Copola destacou breve histórico do caso conforme a seguir.

O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade, dentre outros acusados, de Michael Ceitlin, diretor de relações com investidores e presidente do conselho de administração da Mundial S.A. – Produtos de Consumo (“Companhia”), por: (i) atualizar intempestivamente o formulário de referência da Companhia, em violação, em tese, ao art. 24, caput e §3º, inciso II, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480”); e (ii) prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”).

Em sede de defesa, Michael Ceitlin solicitou a realização de sua oitiva, assim como a colheita do depoimento de Z.A.S., colaboradora do departamento de relações com investidores da Companhia, pedidos que foram indeferidos pelo Diretor Pablo Renteria, então relator do processo, por meio de despacho emitido em 23/11/2017.

Em 22/12/2017, por unanimidade, acompanhando o voto do então Diretor Relator, o Colegiado da CVM julgou este PAS, absolvendo Michael Ceitlin da acusação de infração ao art. 24, caput e §3º, inciso II, da ICVM 480, mas condenando-o à penalidade de inabilitação temporária por dois anos para o exercício do cargo de administrador em companhia aberta, pela prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I da ICVM 8. Essa condenação foi mantida, em grau recursal, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, conforme acórdãos de 21/07/2020 e, especificamente em sede de embargos declaratórios, de 20/09/2020.

Antes do julgamento pelo Colegiado da CVM, em 12/12/2017, o Acusado propôs ação anulatória em face do despacho que indeferiu a produção de prova por ele requerida. Após o pedido ter sido julgado improcedente em 1º grau, em 25/08/2021, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 deu provimento à apelação de Michael Ceitlin. Dessa forma, em relação a tal acusado, o julgamento e todos os atos praticados no âmbito do processo desde 23/11/2017 foram declarados nulos.

À vista disso e de orientação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE-CVM, o processo foi redistribuído para a relatoria da Diretora Flávia Perlingeiro em 30/11/2021, para que fosse instruído novamente a partir da dilação probatória. Em despacho de 09/12/2021, a então diretora relatora determinou a realização de algumas providências necessárias por conta da decisão judicial. Já em despacho de 20/05/2022, em estrito cumprimento à decisão judicial, a Diretora Flávia Perlingeiro determinou que: (i) o acusado fosse intimado para fornecer informações necessárias à produção da prova oral requerida; e (ii) subsequentemente, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS procedesse à realização das diligências necessárias.

Ao ser intimado desse último despacho, em 01/06/2022, Michael Ceitlin, além de fornecer as informações solicitadas, apresentou dois pedidos, ora em análise, a saber: (i) o reconhecimento da extinção deste processo por prescrição intercorrente; e (ii) a exclusão da imputação de atualização intempestiva do formulário de referência da Companhia do objeto deste processo sancionador, pela qual havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS.

Em relação ao item (i) acima, Michael Ceitlin argumentou que a anulação judicial excluiu do mundo jurídico os atos do processo declarados nulos, não sendo possível atribuir efeitos a tais atos, de modo que, no seu entendimento, o prazo de prescrição intercorrente teria como marco inicial o último ato processual válido: um despacho de 13/09/2017, imediatamente anterior àquele anulado. Por essa razão, considerando o período entre a data desse despacho de 13/09/2017 até 30/11/2021 ou até 20/05/2022, datas da distribuição deste processo à Diretora Flávia Perlingeiro e de despacho de sua lavratura, o Acusado alegou que o prazo prescricional de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 já teria transcorrido com folga.

Quanto à imputação pela qual havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS, Michael Ceitlin sustentou que não haveria mais lugar para decisão condenatória da CVM a esse respeito, uma vez que não seria franqueado à autarquia “revisar ou reverter a decisão que absolveu o peticionário da referida acusação, por força da vedação de reformatio in pejus, incidente ao processo sancionador mercê do art. 2º, parágrafo único, X, c/c art. 65 da Lei 9.784/99”.

Em 15/06/2022, após ser contatado para o prosseguimento da instrução probatória, o Acusado apresentou nova manifestação, em que solicitou o sobrestamento dos atos instrutórios até o exame dos pedidos formulados em 01/06/2022, o que reiterou nessa ocasião. Em 27/06/2022, a Diretora Flávia Perlingeiro decidiu que, a fim de dar cumprimento ao acórdão que anulou parcialmente este PAS, as matérias em questão seriam objeto de apreciação pelo Colegiado da CVM após a colheita dos depoimentos. Ato contínuo, a tomada de depoimento de Michael Ceitlin foi inicialmente marcada para 05/08/2022, data sugerida pelo Acusado, e então remarcada para 09/09/2022, também a seu pedido, enquanto o depoimento de Z.A.S. ficou agendado para 19/08/2022.

Em 18/08/2022, o Acusado encaminhou à SPS decisão liminar proferida em 17/08/2022 pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo no âmbito de Mandado de Segurança Cível por ele impetrado, determinando que, previamente à continuidade da instrução deste PAS, fossem examinadas e decididas as duas questões trazidas no incidente processual suscitado pelo Acusado. Dessa forma, em 23/08/2022, as oitivas previstas restaram canceladas. Posteriormente, a referida medida liminar foi confirmada em sentença proferida em 30/11/2022, em face da qual a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região interpôs apelação em favor da CVM em 27/02/2023, à qual não foi atribuída efeito suspensivo.

Com o fim do mandato da Diretora Flávia Perlingeiro, o PAS foi distribuído para a relatoria da Diretora Marina Copola na reunião do Colegiado de 09/01/2024. Em 05/11/2024, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, a Relatora consultou a PFE/CVM sobre o estágio do recurso e sobre os eventuais efeitos da ação anulatória e do mandado de segurança sobre o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Tal consulta foi respondida em 17/12/2024, nos termos do Parecer n. 00087/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“Parecer PFE 87”).

Na sequência, a Diretora Relatora Marina Copola analisou os pedidos apresentados pelo Acusado, tendo encaminhado o referido incidente processual para apreciação pelo Colegiado da CVM, em síntese, conforme abaixo.

No que se refere ao pedido de extinção do processo por prescrição intercorrente, de início, a Diretora Relatora destacou que, conforme expressamente reconhecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a prescrição intercorrente “tem como pressuposto a inércia do ente público, que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal”.

A Diretora Relatora ressaltou que, sem qualquer sombra de dúvida, não se verifica inércia da administração pública neste caso. Conforme observado, após o despacho de 23/11/2017, que indeferiu o pedido de oitiva formulado pela defesa de Michael Ceitlin, o Colegiado da CVM procedeu a seu julgamento – que permanece válido em relação aos demais acusados –, e o CRSFN analisou os recursos apresentados, incluindo os embargos de declaração opostos pelo Acusado, até o trânsito em julgado administrativo, ocorrido em 20/09/2020.

Inclusive, durante a tramitação da ação anulatória proposta em 12/12/2017 com o objetivo de impugnar o referido despacho, tanto a CVM quanto o CRSFN continuaram a impulsionar o processo rumo ao seu desfecho. Dessa forma, segundo a Diretora Relatora, uma vez que a decisão judicial que declarou a nulidade parcial data de 25/08/2021, não se poderia retomar a instrução deste processo com menos de três anos desde o último ato válido – praticado em 2017 –, e tampouco se pode falar em desídia da CVM.

Para a Diretora Relatora, uma vez que atos oriundos do Poder Judiciário impactam de forma significativa o curso do processo administrativo e a verificação da prescrição, ao contrário do que pretende o Acusado, não é possível ignorar os efeitos do acórdão do TRF2 que declarou a nulidade parcial deste processo, nem se ater, de maneira simplista, à contagem do prazo trienal entre o último ato válido praticado em 2017 e a retomada de sua instrução em 2021.

Nesse sentido, embora as causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 tratem apenas de atos que estão sob o controle direto da autoridade administrativa, a Diretora Relatora entendeu que isso não significa que eventos exógenos ao processo administrativo sejam juridicamente irrelevantes para fins prescricionais. A seu ver, não seria razoável exigir que tais eventos – notadamente decisões judiciais – fossem previstas como causas interruptivas, dada a imprevisibilidade e diversidade de atores e circunstâncias que podem interferir na tramitação do processo administrativo.

A esse respeito, a Relatora fez referência a manifestação da PFE/CVM nos termos do Parecer PFE 87, no sentido de que: “(...) se o administrado deduz pretensão em juízo com o objetivo de paralisar o processo administrativo ou de renovar a prática de algum ato já realizado, a decisão judicial que determina tal medida certamente possui o condão de interromper a prescrição. Seria contrário à boa-fé e mesmo um ato contraditório do administrado se valer do Poder Judiciário para obstar o curso de um processo administrativo e a decisão judicial que o beneficie não sirva para interromper a prescrição, mormente quando a Administração não paralisou o processo intencionalmente.”.

Dessa forma, para a Diretora Relatora, na ausência de inércia, não se pode imputar à CVM o ônus pelo tempo decorrido em razão de desdobramentos judiciais promovidos justamente por aquele que agora pretende se beneficiar da prescrição. Consequentemente, na visão da Relatora, não há causa para reconhecer a incidência da prescrição intercorrente entre o último ato válido praticado neste PAS em 2017 e a sua retomada em 2021, uma vez que a Autarquia só poderia voltar a dar prosseguimento ao processo após tomar ciência do acórdão do TRF2 de 25/08/2021.

Dito isso, a Diretora Relatora entendeu que a conclusão pela não incidência da prescrição intercorrente se mantém acertada tanto se o próprio acórdão judicial que declarou a nulidade parcial do processo for considerado o marco inicial de um novo prazo prescricional intercorrente, por se tratar de um ato que, embora exógeno, reiniciou a marcha processual deste PAS; quanto se considerarmos que tal decisão, ao afastar do mundo jurídico os atos praticados a partir do despacho de 23/11/2017, resulta na suspensão do prazo prescricional até então em curso e sua retomada somente com a ciência do acórdão pela CVM. Nesse segundo cenário, se, como sustenta a defesa, o despacho de 13/09/2017 tiver sido o último marco interruptivo válido antes da anulação parcial deste PAS, o prazo teria transcorrido tão somente pouco mais de dois meses.

Seja como for, a Diretora Relatora destacou que, desde então, o prazo prescricional intercorrente foi inequivocamente interrompido por uma série de atos voltados à produção probatória requerida pela própria defesa de Michael Ceitlin, incluindo sua intimação.

Ante o exposto, a Relatora Marina Copola votou pela improcedência do pedido de extinção deste processo sancionador por prescrição intercorrente.

A Diretora Relatora também rejeitou o pedido de exclusão da imputação pela qual o Acusado havia sido absolvido no julgamento anterior deste PAS, tendo o Acusado alegado a vedação de reformatio in pejus. Sobre esse ponto, a Diretora Relatora apontou aparente contradição da postura da defesa, que, ao mesmo tempo em que requer a extinção deste PAS por prescrição intercorrente sob o argumento de inexistência dos atos anulados judicialmente, também pleiteia a conservação da decisão absolutória, um desses atos.

Prosseguindo a análise, a Relatora registrou que, em sua forma direta, a non reformatio in pejus consiste na vedação à reforma, em prejuízo do acusado, de decisão recorrida apenas pela defesa. E, em sua forma indireta, essa vedação se refere ao agravamento da situação do acusado após uma primeira decisão ter sido anulada a pedido da defesa. Ademais, a Relatora observou que, ao contrário do que sustentam os advogados do Acusado, a aplicabilidade da vedação à reformatio in pejus ao processo administrativo sancionador não é tema pacífico, havendo divergência na doutrina quanto à extensão e ao modo de aplicação da vedação ao instituto nesse âmbito.

Na visão da Relatora, a aplicação desse princípio na seara administrativa deve ser compatibilizada com as disposições específicas aplicáveis. Ainda que princípios do direito penal incidam subsidiariamente sobre o processo administrativo sancionador, este possui uma estrutura normativa própria, orientada por características e finalidades distintas. Dessa forma, faz-se necessário analisar o que estipula a Lei nº 9.784/1999, que rege os processos administrativos federais.

Nesse sentido, a Relatora destacou que, em que pese a Lei nº 9.784/1999 vedar o reformatio in pejus nos casos de revisão processual (art. 65, par. único), que ocorrem após o encerramento do processo, ante a descoberta de novos fatos ou provas, não o impede enquanto este ainda está em curso, em sede recursal, desde que seja facultado ao administrado se manifestar (art. 64, par. único), em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No entendimento da Relatora, a situação ora em análise guarda muito mais semelhança com esse último cenário, uma vez que o presente incidente não diz respeito a qualquer óbice ao direito recursal do acusado, nem se confunde com uma revisão processual, que pressupõe o encerramento do processo na esfera administrativa.

Ademais, apesar de o trânsito em julgado administrativo ter se materializado anteriormente neste PAS, a Relatora destacou que sua anulação parcial afastou tal trânsito em julgado, tendo em vista que os atos anulados foram excluídos do mundo jurídico. Dessa forma, segundo a Relatora, este incidente processual se dá em fase anterior, até mesmo, da análise de mérito do PAS em 1º grau. E, de todo modo, após a produção das provas requeridas pelo acusado, ele terá ampla oportunidade para se manifestar, em linha com o art. 46 da Resolução CVM nº 45/2021.

Nesse contexto, a Relatora destacou a existência de precedentes que reconhecem a possibilidade de sanção mais gravosa, mesmo em caso de declaração de invalidade processual pela própria Administração Pública. Assim, a Relatora entendeu que também se justifica essa possibilidade no presente caso, considerando que a nulidade decorreu de decisão judicial que afastou todos os atos praticados a partir de 23/11/2017. Desse modo, a Relatora concluiu que não há razão legítima para excluir do objeto deste PAS a imputação relativa à atualização intempestiva do formulário de referência.

Por fim, a Relatora ressaltou que a anulação parcial do processo não resguarda efeitos jurídicos de atos viciados, tampouco impede a continuidade da persecução administrativa, nos termos da legislação aplicável e do devido processo legal. Por todo o exposto, a Relatora votou pela improcedência dos dois pedidos que constam do incidente processual suscitado por Michael Ceitlin.

O Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Otto Lobo acompanharam o voto da Diretora Relatora.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto (i) acompanhando as conclusões da Diretora Relatora quanto à inaplicabilidade, a este caso, da vedação ao reformatio in pejus, tendo divergido pontualmente das razões da Relatora (especialmente §§26-27 de seu voto); e (ii) divergiu das conclusões da Relatora relativas à ocorrência da prescrição intercorrente. Em síntese, segundo o Diretor João Accioly, ocorreu no presente caso prescrição retroativa, modalidade que se verifica após a prática de atos que, ao tempo de sua prática, haviam sido entendidos como regulares – ou assim percebidos – e depois vêm a ser desprovidos de seus efeitos jurídicos por declaração de sua nulidade. Assim, o Diretor votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, por efeito retroativo da decisão que determinou a nulidade dos atos processuais praticados desde, e inclusive, a negativa de produção de prova em 23.11.2017.

Assim, o Colegiado, acompanhando as conclusões do voto da Diretora Relatora, decidiu (i) por unanimidade, pela improcedência do pedido de exclusão da imputação de descumprimento do art. 24, caput e §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/2009; e (ii) por maioria, pela improcedência do pedido de extinção processual por caracterização de prescrição intercorrente. Restou vencido o Diretor João Accioly, nos termos de sua manifestação de voto.

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