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Decisão do colegiado de 03/06/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002600/2020-93

Reg. nº 3224/25
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Compostela Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Compostela Capital”, atual denominação de Aurora Capital Gestora de Recursos Ltda., antes Horus Investimentos Gestora de Recursos Ltda. e Horus GGR Gestora de Recursos Ltda.), na qualidade de gestora de fundos de investimento, Tiago Oliva Schietti (“Tiago Schietti”), Lucas Oliva Schietti (“Lucas Schietti”), Maria Eduarda Oliva Schietti (“Maria Schietti”), Bruno Burilli Santos (“Bruno Burilli”), e Thiago Ferreira Horta Figueiredo (“Thiago Horta” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual há outros 7 (sete) acusados.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir:

(a) Compostela Capital, por infração, em tese: (i) ao item I c/c o item II, “c”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8”); (ii) ao art. 16, I e II, “b”, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”); e (iii) ao art. 92, I, da então vigente Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”);

(b) Tiago Schietti, Lucas Schietti, Maria Schietti e Bruno Burilli, por supostamente terem concorrido para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao item I c/c o item II, “c”, da ICVM 8; e

(c) Thiago Horta, na qualidade de diretor de administração de carteiras da Compostela Capital, por infração, em tese, ao art. 16, I, da ICVM 558 e ao art. 92, I, da ICVM 555.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Compostela Capital; R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada um dos proponentes Tiago Schietti, Lucas Schietti e Bruno Burilli; e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada um dos proponentes Maria Schietti e Thiago Horta.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976 (“Lei 6.385”), os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico. Nesse sentido, a PFE/CVM concluiu pelo não atendimento do requisito disposto no inciso II, §5º, art. 11 da Lei 6.385, uma vez que “as práticas ilícitas teriam gerado vantagens financeiras para diversos dos acusados, ora proponentes, em montantes muito superiores àqueles que são oferecidos para a celebração de termo de compromisso”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial: (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas no PAS; (b) a distância entre os valores propostos pelos Proponentes e os que vêm sendo praticados pela CVM na apreciação de propostas de termo de compromisso em situações similares; (c) a reduzida economia processual; (d) o enquadramento da conduta, em tese, nos Grupos IV e V do Anexo A da RCVM 45; e (e) o histórico de parte dos Proponentes, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso no caso. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando manifestação do Comitê por ausência de conveniência e oportunidade.

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