Decisão do colegiado de 03/06/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001077/2024-10
Reg. nº 3237/25Relator: SMI
Trata-se de Pedido de Reconsideração (“Pedido”) de decisão do Colegiado da CVM proferida em 18.03.2025, na qual foi rejeitada Proposta de Termo de Compromisso (“Proposta” e “TC”) apresentada por Felipe Lopes Boff (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil do Brasil S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de possível Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros investigados.
O processo foi instaurado para apurar possível realização de operação de compra de ações da Companhia, pelo Proponente, com uso indevido de informação privilegiada, em infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”).
A Proposta, resultante de negociação do Proponente com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), contemplava a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Na decisão de 18.03.2025, após analisar os elementos existentes à época (inclusive o parecer do CTC), o Colegiado decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de TC, por entender, naquele momento, pela inexistência de conveniência e oportunidade.
No Pedido ora apreciado, o Proponente requereu a reconsideração daquela decisão, em razão da: (i) apresentação de informações e elementos adicionais sobre os fatos; e (ii) alegada perspectiva concreta de celebração conjunta com o Ministério Público Federal (“MPF”) de Termo de Compromisso e Acordo de não Persecução Penal (“ANPP”).
A SMI encaminhou o pedido ao Colegiado nos termos do Ofício Interno nº 4/2025/CVM/SMI/GMA.
O Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto pelo não provimento do pedido, destacando seu entendimento de que não há razão para reconsiderar a decisão do Colegiado de 18.03.2025. De início, observou que inexiste – e tampouco foi alegada – a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão, conforme estabelecido pelo art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. Em todo caso, buscando dar o melhor aproveitamento ao expediente apresentado, o Presidente analisou os pedidos trazidos pelo Proponente, em síntese, conforme a seguir.
Em relação ao item (i) do Pedido, indicado acima, o Presidente entendeu que os documentos e informações adicionais apresentados não são, por si sós, neste momento, suficientes para alterar o entendimento proferido na decisão do Colegiado de 18.03.2025. Não obstante, tais documentos e informações podem ser considerados pela SMI no âmbito da apuração dos fatos ora discutidos.
Em relação ao item (ii) do Pedido, com base nos autos deste processo e no que consta do próprio Pedido, o Presidente notou que não há, no presente momento, nenhuma articulação entre a CVM e o MPF voltada à possível celebração conjunta ou articulada de TC e ANPP com o Proponente. Segundo o Presidente, nesta oportunidade, foram identificadas tratativas exclusivamente entre o Proponente e o MPF visando a possível celebração (e homologação) de ANPP, que, entre as condições, prevê destinação à CVM de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de reparação de dano.
Sobre esse ponto, o Presidente ressaltou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, enviada ao MPF em 28.05.2025, por meio do Ofício n. 00021/25/PFE-CVM/PGF/AGU, no sentido de que: (i) não haja no ANPP “previsão de direcionamento de valores à CVM”; e (ii) caso seja mantida essa previsão, “seja consignado no ANPP” que a destinação “não terá qualquer repercussão, fática ou jurídica, na atuação sancionadora da CVM”.
Nessa esteira, o Presidente fez referência à orientação da CVM sobre o tema, disponível na área de Perguntas Frequentes sobre TC do site da CVM, no sentido de que: “É efetivamente viável, em tese, a celebração, pela CVM e pelo MPF, em atuação conjunta ou articulada, de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta, para encerramento também de procedimento ou processo no âmbito da denominada tutela coletiva, ou de Termo de Compromisso e Acordo de não Persecução Penal (ANPP), para encerramento também de procedimento ou processo no âmbito criminal, exigindo-se, para tanto, a existência de interesse nesse sentido das duas instituições” (grifou-se).
Além disso, o Presidente destacou que seria legítimo o interesse do Proponente em, por exemplo, buscar acordos simultâneos entre a CVM e o MPF para encerramento de procedimentos existentes no âmbito de suas respectivas competências. Todavia, em se tratando de instituições independentes, sem hierarquia ou subordinação, tais acordos devem ser construídos de forma coordenada e articulada, atendendo aos ritos e interesses das partes envolvidas.
Além disso, na visão do Presidente, há dúvidas quanto: (i) a legalidade de a CVM receber o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de reparação de danos, ajustados no âmbito de eventual ANPP, e (ii) a viabilidade prática de operacionalizar e contabilizar tal recebimento, uma vez que não há clareza sobre “como” ou “sob que forma” tais recursos seriam incorporados na conta bancária da CVM no formato em que atualmente foi apresentada a proposta de pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por fim, o Presidente apontou que, ainda que não se verifiquem os elementos que justifiquem a reconsideração da deliberação anteriormente tomada pelo Colegiado, nada obsta a apresentação de nova proposta pelo Proponente, caso ele considere conveniente e oportuno. E, em tese, tal proposta poderá, inclusive, conter pedido de celebração conjunta de TC e ANPP, mediante atuação efetivamente conjunta e articulada entre o Proponente, a CVM e o MPF.
O Diretor Otto Lobo acompanhou a Manifestação de Voto do Presidente.
O Diretor João Accioly votou pelo provimento do pedido de reconsideração.
Assim, por maioria, o Colegiado, deliberou pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado, nos termos da Manifestação de Voto do Presidente João Pedro Nascimento. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pelo provimento do pedido de reconsideração.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


