Decisão do colegiado de 03/06/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (**)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO PARA CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – M.P.B.T.B. – PROC. 19957.003081/2025-95
Reg. nº 3288/25Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto por M.P.B.T.B. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de dispensa de requisito necessário para a obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na previsão do art. 3º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 19/2021 (“RCVM 19”) (comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários).
Em seu pedido e em manifestação complementar, a Recorrente encaminhou: (a) declarações referentes a sua atuação (i) em escritório de advocacia, (ii) na G.C. Gestão de Recursos Ltda. e (iii) na F. Engenharia Ltda.; e (b) termo de posse como membro efetivo do conselho de administração da T. S.A.
A SIN indeferiu o pedido após análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 210/2025-CVM/SIN/GAIN, por entender que a documentação apresentada não comprovou o tempo requerido de experiência necessário de 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da RCVM 19.
Nesse sentido, a Área Técnica destacou que, para fins do registro pretendido, somente foi considerada a experiência referente à atuação na G.C. Gestão de Recursos Ltda. no período compreendido entre 2009 e 2014, conforme indicado na declaração apresentada. Sobre esse ponto, não tendo sido informado na declaração os meses de início e término da atuação da Recorente, a Área Técnica observou que tal sociedade foi credenciada na CVM como administradora de carteiras de valores mobiliários entre 09/10/2009 e 04/05/2021, e o signatário da declaração deixou o cargo de Diretor de Gestão em 25/03/2014. Assim, considerando a data de início em 09/10/2009 e a data de 25/03/2014 como fim do período de atuação da Recorrente na referida sociedade, a SIN entendeu ter restado comprovado um período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de experiência. Ademais, a SIN ressaltou que, ainda que se considerasse a atuação da Recorrente desde 09/10/2009 até o final do ano de 2014, o período de experiência seria de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
Em sede de recurso, além de reiterar a experiência profissional informada no pedido, a Recorrente argumentou essencialmente que: (a) “desde 2001, é advogada regularmente inscrita na OAB do Rio de Janeiro, (...) representando clientes pessoas físicas e empresas familiares em assuntos relacionados ao planejamento patrimonial e sucessório, direito societário, compliance, governança corporativa, entre outros assuntos”; (b) “exerce uma série de atividades que tem sinergia e relação com as atividades prestadas pelos consultores de investimento mobiliário”; e (c) “preenche os requisitos legais para dispensa formal, seja pela participação direta em gestora de recursos devidamente habilitada perante a CVM, seja pelo notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que a habilita para o exercício de consultoria de valores mobiliários”.
A Recorrente também encaminhou: (a) material de divulgação referente a três palestras com a sua participação; (b) certificado referente a curso com o tema “Family Office: fundamentos, práticas e soluções”; e (c) termo de posse como membro de conselho consultivo de fundo patrimonial.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 30/2025/CVM/SIN/GAIN, a SIN reiterou que somente restou comprovado o período referente à atuação da Recorrente na G.C. Gestão de Recursos Ltda., que se trata de um período inferior aos 7 (sete) anos exigidos pela norma. Quanto às demais experiências citadas pela Recorrente, inclusive no recurso, a Área Técnica observou que não ocorreram em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários, conforme requerido pela RCVM 19, e, portanto, não podem ser aceitas para efeito de comprovação do período mínimo de experiência.
Além disso, a SIN observou que, embora a Recorrente tenha solicitado a dispensa da aprovação em exame de certificação com base em sua experiência profissional, em seu recurso mencionou que entendia preencher os requisitos em função de seu notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que a habilita para o exercício de consultoria de valores mobiliários.
A esse respeito, considerando a situação correlata dos casos de pedidos de credenciamento para a atividade de administração de carteiras com base em notório saber, a SIN ressaltou que o histórico das decisões do Colegiado sobre essa questão vai consistentemente no sentido de que a apresentação de produção acadêmica na área de mercado de capitais, para esse fim de reconhecimento, deve ser preferencialmente uma tese de doutorado.
Em relação ao presente caso, a SIN observou que a Recorrente possui graduação em Direito e pós-graduação em Processo Civil e em Direito Empresarial, não tendo apresentado qualquer informação acerca de artigos científicos publicados. Desse modo, a Área Técnica entendeu que a documentação apresentada é insuficiente para reconhecer que a Recorrente possui notório saber.
Ante o exposto, a SIN sugeriu ao Colegiado a manutenção da decisão recorrida.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação prevista para os consultores de valores mobiliários, indeferir a concessão da dispensa de requisito não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


