Decisão do colegiado de 10/06/2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CRI – GRUPO CASAS BAHIA S.A. – PROC. 19957.013782/2024-51
Reg. nº 3290/25Relator: SSE
Trata-se de recurso interposto por Grupo Casas Bahia S.A. (“Recorrente, “Devedora” ou “Companhia”) em face da manifestação da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE pela impossibilidade de prorrogação de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI cujo devedor único é própria Companhia, nos termos do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN n° 5.118/2024 (“Resolução CMN 5.118”). Tal manifestação foi proferida por meio do Ofício n° 6/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria (“Ofício 6”), em resposta a Consulta formulada por Opea Securitizadora S.A. (“Opea” ou “Consulente”), emissora dos CRI em questão.
A Consulta que originou o Processo destacou os seguintes pontos:
(i) Em 15.07.2022, foram emitidos, conforme Termo de Securitização de Créditos Imobiliários para Emissão dos CRI das 1ª, 2ª e 3ª Séries da 20ª Emissão da Opea, “400.000 (quatrocentos mil) certificados de recebíveis imobiliários, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, perfazendo o montante total de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [“CRI” ou “Emissão”], os quais foram objeto de distribuição pública, sob o regime de garantia firme e de melhores esforços de colocação, realizada nos termos da então vigente Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM 400”)”. Os CRI, emitidos em 3 séries sem qualquer subordinação entre elas, foram lastreados em cédulas de crédito imobiliário (“CCI”) “decorrentes, respectivamente, das debêntures da primeira, segunda e terceira séries da 8ª (oitava) emissão da Via S.A., atualmente denominada Grupo Casas Bahia S.A.”.
(ii) Em 29.04.2024, a “Devedora propôs pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos termos do disposto no artigo 163 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”), [...] que passou a tramitar perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (“Recuperação Extrajudicial”), conforme notificado pela Opea em Fato Relevante divulgado na mesma data”. A reestruturação negociada/proposta na Recuperação Extrajudicial envolveu “o passivo financeiro quirografário da Devedora, que consiste nos créditos de titularidade dos detentores de cédulas de crédito bancário e debêntures emitidas pela Devedora (daí o motivo da sujeição dos CRI ao Plano, considerando que, como visto acima, os CRI foram lastreados nas Debêntures Lastro)”.
(iii) Com base na Cláusula 3.1 do Plano, “as obrigações de pagamento da Devedora seriam novadas e substituídas por uma combinação de 2 (duas) séries de debêntures simples, da espécie com garantia real, destinadas ao pagamento de todos os credores sujeitos ao Plano, e 1 (uma) série de debêntures conversíveis em ações, da espécie com garantia real, para distribuição pública (“Novas Debêntures”), emitidas pela Devedora, destinada apenas aos credores que concederem novos recursos para a Devedora”. Não tendo havido interesse dos titulares dos CRI em aportar novos recursos na Devedora, os créditos relativos às Debêntures Lastro, vinculados à Emissão dos CRI, seriam novados e passariam a ser pagos por meio das 2 (duas) séries de debêntures simples supracitadas.
(iv) Em 04.06.2024, foi realizada Assembleia Especial de Titulares dos CRI (“AET”) em que os titulares “não aprovaram a adesão, pela Opea, ao Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pela Devedora. Em vista disso, na mesma data, a Opea apresentou, no âmbito da Recuperação Extrajudicial, impugnação ao Plano (...), destacando, essencialmente, a desconsideração da essência e características dos CRI na forma de reestruturação proposta e a impossibilidade de implementação do Plano com relação aos CRI”. Inobstante a impugnação apresentada, o Plano foi homologado por sentença proferida em 19.06.2024 (“Sentença Homologatória”), divulgada pela Opea, em 24.06.2024, através de Fato Relevante.
(v) Na decisão de homologação do Plano, “enfrentando [os] argumentos trazidos pela Opea em sua impugnação”, o Juiz consignou que “[e]videntemente, os efeitos tributários da novação no patrimônio do investidor não são determináveis neste processo. Não obstante, o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN 5.118/24 não parece incompatível com a isenção de IR nem alcançar uma prorrogação involuntária, obtida em recuperação extrajudicial obrigatória ou impositiva”. Ressaltou, ainda, “o mecanismo já previsto na Cláusula 10.4 do Prospecto da Oferta, que dispõe sobre a obrigação da Devedora em (i) arcar com todos os tributos que venham a incidir ou (ii)realizar o resgate antecipado das Debêntures Lastro e, consequentemente, dos próprios CRI, na hipótese de descaracterização da isenção fiscal dos CRI”.
(vi) Na sequência, reinstalada a AET, “os titulares dos CRI por fim aprovaram a adesão, pela Opea, ao Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado pela Devedora, conforme ajustado, mediante [determinadas] condições”. Em 19.08.2024, foram subscritas e integralizadas as Novas Debêntures, com a utilização das Debêntures Lastro. Com o objeto de “atender aos deveres regulatórios [...] na defesa dos interesses dos titulares dos CRI quanto à manutenção da estrutura do referido certificado, a Opea solicitou à Devedora a manutenção da obrigação de cumprir a destinação de recursos das Debêntures Lastro. Apesar da solicitação da Opea, a Devedora manteve a destinação na forma inicialmente prevista nas Novas Debêntures, tendo concordado com a inclusão [de] declaração [nesse sentido] na escritura de emissão das Novas Debêntures”.
Nesse contexto, considerando que “no âmbito dos CRI, deverá haver a substituição das Debêntures Lastro, em razão da referida novação”, a Opea consultou a CVM “a respeito da viabilidade de realização dessa substituição e manutenção da estrutura dos CRI, em atenção ao quanto consta da Sentença Homologatória”, em face das características das Novas Debêntures.
Na Consulta, a Opea destacou que “embora tenha ficado consignada a obrigação da Devedora de continuar cumprindo o cronograma de destinação dos recursos para despesas imobiliárias previsto nas Debêntures Lastro, a novação e consequente substituição do lastro dos CRI decorrente da Recuperação Extrajudicial importará, ainda, nas seguintes alterações à estrutura da Emissão: (i) as atuais 3 (três) séries de CRI deverão ser aglutinadas em apenas 2 (duas) séries, de forma a espelhar o novo lastro da operação, consubstanciado nas Novas Debêntures; (…) (ii) deverão ser ajustadas a Quantidade Total de CRI objeto da Emissão; e além dessas alterações estruturais, e (iii) também serão refletidos nos documentos da Emissão as demais questões comerciais constantes do Plano, incluindo, mas não se limitando, à alteração do Valor Total da Emissão, da Remuneração dos CRI, da Data de Vencimento e da Tabela de Remuneração e Curva de Amortização dos CRI, constante do Anexo I ao Termo de Securitização. [grifamos]”
Ao analisar a consulta, a SSE manifestou, em síntese, o entendimento de que, à luz do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN 5.118, editada em 01/02/2024, fica vedada a prorrogação do vencimento dos CRI Casas Bahia, nos termos acordados entre Opea e Devedora. Sendo assim, a SSE considerou que, em caso de prorrogação na data de vencimento, o instrumento passa a se enquadrar como um certificado de recebíveis (“CR”), como previsto na Lei nº 14.430/2022. O entendimento da Área Técnica está baseado no fato de que a redação do art. 4º, parágrafo único, da referida Resolução dispõe de forma genérica e ampla sobre "eventuais prorrogações de prazo para os CRAs e os CRIs", abarcando quaisquer hipóteses de prorrogação.
Por tratar-se de norma emanada do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e com implicações tributárias, a SSE considerou que a CVM não possui competência para dispensar o seu cumprimento ou mesmo para confirmar a opinião manifestada pelo Juízo no sentido de que o comando normativo poderia excepcionar a prorrogação de prazo dos CRI - que se faz necessária em função da determinação da prorrogação das Debêntures que compõem a totalidade de seu lastro - ainda que referida prorrogação seja involuntária e decorrente da decisão homologada no âmbito da Recuperação Extrajudicial (“RE”) da Recorrente.
Em 24.03.2025, o Grupo Casas Bahia, na qualidade de devedora dos CRI e parte interessada no processo em tela, interpôs, tempestivamente, Recurso ao Colegiado da CVM em face da Decisão supracitada. A Recorrente argumentou essencialmente que, no seu entendimento: “[não] parece que o Juízo da RE, ao analisar a Resolução CMN 5.118/24 na Decisão de Homologação do Plano de RE, tenha identificado qualquer entrave à prorrogação do lastro dos CRI Casas Bahia. Ao contrário, eventual entrave inviabilizaria a própria lógica do Plano, pois, indiretamente, resultaria no vencimento antecipado dos CRI Casas Bahia, o que atentaria contra o objetivo essencial da recuperação extrajudicial homologada”.
Para a Recorrente “[t]al conclusão é evidente, pois o propósito da disposição transitória incluída na Resolução CMN 5.118/24 é de assegurar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ao mesmo tempo evitando que um devedor pudesse, voluntariamente, aproveitar-se de um CRI já emitido, prorrogando seus efeitos indefinidamente, ou ampliando o valor da emissão, de modo a evitar a aplicação da norma”. Nessa perspectiva, a Recorrente alegou que a “substituição das Debêntures da 8ª Emissão pelas Novas Debêntures, embora implique prorrogação no prazo de vencimento do CRI Casas Bahia, decorre de uma decisão judicial obrigatória e impositiva no âmbito de um processo de recuperação extrajudicial”.
Ainda, a Recorrente alegou que “o desenquadramento do certificado como um CRI conflita com a própria natureza do Plano homologado, pois resultaria em prejuízos financeiros evidentes à Companhia e, principalmente, aos investidores, que adquiriram os CRI com a expectativa de determinado tratamento regulatório. Ademais, é certo que parte dos CRI foi subscrita por Fundos de Investimento Imobiliário – FIIs em cuja carteira não são admitidos Certificados de Recebíveis – CR – dessa feita, a conversão dos CRI em CR, solução apresentada por essa D. CVM, resultaria no desenquadramento das carteiras de ativos dos referidos veículos, em prejuízo aos investidores e ao Mercado de Capitais como um todo”.
No entendimento da Companhia, “não há requisito regulatório a ser dispensado, dado que a prorrogação dos CRI, por decisão judicial, não conflita com o disposto na regulamentação, inclusive a Resolução CMN nº 5.118; e, caso com ela conflitasse, [...] tal requisito teria sido já afastado pela Decisão de Homologação. O que se pleiteia, portanto, é que sejam reconhecidos os efeitos da Decisão de Homologação”.
Por fim, a Recorrente destacou que, em 02.08.2024, a Opea apresentou solicitação formal junto à B3 “requerendo a alteração das características do CRI Casas Bahia no sistema da B3, em razão da substituição do lastro, conforme imposto pela homologação do Plano”. A B3, no entanto, “informou que apenas procederá com tal modificação após manifestação da D. CVM, nesse sentido”.
Com fundamento no relato apresentado, o Grupo Casas Bahia requereu a reforma “da decisão do Ofício, em consonância com a Decisão de Homologação (“Sentença Homologatória”), que reconhece a inevitabilidade da modificação das características dos CRI Casas Bahia, incluindo o prazo de vencimento, nos exatos termos do plano de recuperação extrajudicial homologado”.
A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 7/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria. Em primeiro lugar, a SSE reiterou seu entendimento de que o CRI Casas Bahia poderá se adaptar para a forma jurídica de um certificado de recebíveis (“CR”), ou outro instrumento de securitização, conforme previsto na Lei nº 14.430/2022, sem gozar do benefício tributário de um CRI, porém com a possibilidade de manter todas as demais características previstas em seu Termo de Securitização.
Na mesma linha, a SSE destacou que, diferentemente do que alega a Companhia em seu Recurso, não haverá prejuízos tributários para os titulares dos CRI com a sua transformação em CR, ou mesmo com a dação em pagamento das debêntures, pois a Cláusula 15.5.1 do Termo de Securitização dos CRI Casas Bahia (“TS”) atribui a responsabilidade à Devedora, em situações como essa, pela compensação de eventuais impostos que venham a recair sobre os investidores. Assim, a SSE considerou que o cenário descrito pela Companhia não deve prosperar, pois há alternativas ao vencimento antecipado do lastro, conforme disposto no item 15.5.1 do TS.
Ademais, a SSE observou que, ainda que houvesse a deliberação pelo vencimento antecipado dos CRI, a Devedora não teria como honrar o pagamento de imediato, haja vista a situação da RE, sendo que os investidores possivelmente receberiam as debêntures como dação em pagamento e passariam a figurar diretamente como credores quirografários da Companhia. Nesse cenário, na visão da Área Técnica, os investidores substituiriam os CRI por debêntures e, ainda, poderiam pleitear a compensação tributária prevista no TS.
Nesse contexto, e considerando o disposto no art. 6º da Lei 9.514/1997, que criou os CRI, a Área Técnica notou que a prorrogação do prazo de vencimento dos CRI da 1ª, 2ª e 3ª Séries da 20ª Emissão da Opea (i.e., CRI Casas Bahia) era mandatória; tendo em vista que os CRI da 1ª e 2ª Séries tinham como data de vencimento 15.07.2027, e os CRI da 3ª Série da mesma Emissão tinha como vencimento o dia 16.07.2029. Já as Novas Debêntures da 1ª, 2ª e 3ª séries, emitidas a partir da homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, e que serviriam de novo lastro aos CRI, têm como data de vencimento 28.11.2030.
Adicionalmente, sem prejuízo da conclusão acima manifestada, a SSE apontou que a argumentação da Recorrente contra a decisão proferida pela Área Técnica no Ofício nº 6, na visão da SSE, parte da incorreta premissa de que haveria na Sentença Homologatória do Plano de RE, decisão judicial impondo a alteração das características do CRI Casas Bahia, notadamente, a prorrogação de sua data de resgate. Na verdade, segundo a SSE, uma vez que a Companhia optou pela espécie de credores quirografários para a reestruturação a ser adotada, a RE passou a atingir somente as CCBs e Debêntures emitidas. Assim, no caso em tela, o Plano viria a alcançar somente as Debêntures da 8ª Emissão, emitidas pela Devedora e que serviram de lastro original para os CRI; sem alcançar os CRI propriamente ditos, que não fazem parte do passivo da Companhia e foram emitidos pela Opea.
Quanto aos demais argumentos da Recorrente sobre os termos da Sentença Homologatória do Plano, a SSE reiterou que tais decisões não vinculam os CRI, e nem poderiam, pois esses certificados não foram inseridos no contexto do Plano de RE do Grupo Casas Bahia. Para a Área Técnica, uma vez que a RE não atingiu estes instrumentos, não há meios para justificar o entendimento da Devedora de que a “decisão judicial da RE” determina a prorrogação dos CRI e isenta a aplicação da Resolução CMN 5.118. Inclusive, na visão da Área Técnica, não haveria meios de uma decisão judicial homologatória de recuperação de devedor, seja judicial ou extrajudicial, alcançar certificados que não foram emitidos por este devedor, mas sim por um terceiro, na qualidade de credor deste devedor.
Isto posto, relativamente ao pedido de reconsideração à decisão contida no Ofício nº 6, a SSE reiterou que, à luz do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN 5.118, resta vedada a prorrogação do vencimento dos CRI Casas Bahia, nos termos estabelecidos na Sentença Homologatória do Plano de Recuperação Extrajudicial. Tal entendimento tem fundamento no fato de que o referido dispositivo dispõe de forma genérica e ampla sobre "eventuais prorrogações de prazo para os CRAs e os CRIs", o que abarcaria quaisquer hipóteses de prorrogação, sejam voluntárias ou involuntárias.
Na visão da SSE, apesar de possivelmente ter sido redigido com o intuito de se evitar arbitragens com prorrogações propositais e indevidas, o referido dispositivo não excepciona prorrogações involuntárias como a ocorrida no presente caso. Ademais, por tratar-se de norma emanada do CMN e com implicações tributárias, a Área Técnica manifestou que a CVM não possui competência para dispensar o seu cumprimento, ou mesmo conferir uma interpretação menos restritiva, na forma da opinião manifestada pelo Juízo. Mesmo porque, o objetivo dessa Resolução foi o de restringir as possibilidades de emissão de CRI, de forma a redirecionar os incentivos econômicos, e uma interpretação mais flexível pela CVM poderia contrariar o objetivo que o CMN buscou alcançar. No fim, a SSE ressaltou tratar-se de questão tributária que não afeta os investidores ou o regular funcionamento do mercado de capitais.
Ante o exposto, a SSE propôs o não provimento do Recurso interposto pelo Grupo Casas Bahia, com fundamento nos seguintes pontos:
(i) a prorrogação do prazo de vencimento do CRI objeto da consulta encontra óbice no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CMN 5.118;
(ii) diferentemente do que manifesta a Companhia, não há determinação judicial para que os CRI sejam prorrogados; e
(iii) a desqualificação da natureza do instrumento como CRI, que poderá assumir a forma de um CR ou outro instrumento de securitização previsto na Lei n° 14.430/2022, não afetaria os investidores que poderiam continuar a usufruir do benefício tributário, considerando os mecanismos de proteção previstos no TS.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do Recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


