CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 17.06.2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 3293/25 - 19957.021543/2024-75 – PTE
Reg. 3294/25 - 19957.015871/2024-32 – DOL
Reg. 3295/25 - 19957.001449/2022-38 (1) – DMC

(1) O Presidente João Pedro Nascimento se declarou suspeito, por razões de foro íntimo, nos termos do art. 32, §1º e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 ("RCVM 45").


Ata divulgada no site em 17.07.2025, exceto decisão referente ao Processo 19957.008240/2024-67 (Reg. nº 3251/25), publicada em 01.10.2025.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. 19957.008951/2024-31

Reg. nº 3287/25
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recursos ("Recursos"), com pedidos de efeito suspensivo, interpostos por: (i) Macam Asset Management (“Macam”), em nome do Texas I Fundo de Investimento em Ações (“Texas FIA” e “Recurso Texas”), (ii) Trustee DTVM Ltda. (“Trustee”), em nome do Esna Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Esna FIP” e “Recurso Esna”), (iii) Blue Solutions Asset Management (“Blue”), em nome do Kyra Fundo de Investimento em Ações (“Kyra FIA”, “Recurso Kyra” e, em conjunto com os outros fundos citados, “Fundos”) e (iv) Tercio Borlenghi Junior (“Controlador” ou “Sr. Tercio” e, em conjunto com os demais, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que determinou a realização, pelos Fundos Recorrentes, de uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação de Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. (“Companhia” ou “Ambipar”) tendo como objeto todas as ações em circulação de sua emissão, devendo apresentar o pedido de registro da OPA à CVM em até 30 (trinta) dias (findos em 07.05,2025), além de manifestação de todos os Recorrentes sobre eventual infração ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022 (“Resolução CVM 85”).

A SRE analisou os recursos nos termos do Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno SRE nº 29”). Em 29/05/2025, após encaminhamento do assunto para inclusão em pauta de reunião do Colegiado, o Controlador apresentou expediente pleiteando a designação de Relator para análise dos Recursos no âmbito do Colegiado. A esse respeito, já tendo se manifestado sobre o mérito dos Recursos nos termos do Ofício Interno SRE nº 29, a SRE apresentou manifestação complementar por meio do Ofício Interno nº 41/2025/CVM/SRE/GER-1, opinando pela manutenção da relatoria do caso pela Área Técnica.

Em sua análise, a SRE destacou que, conforme o disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 46/2022, a avaliação quanto à indicação de relatoria de um processo, se pela própria área técnica que o encaminhou ou para designação de relator, deve considerar os princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, além da existência de precedentes sobre a matéria, sua complexidade e a urgência de sua deliberação.

Em relação ao caso concreto, apesar de sua complexidade, a SRE destacou ter realizado uma análise aprofundada, consubstanciada no Ofício Interno SRE nº 29, não havendo, na visão da Área Técnica, prejuízo em realizar a relatoria diretamente na reunião de Colegiado. Ademais, a SRE ressaltou que a apreciação pelo Colegiado da CVM, ainda que realizado com relatoria pela área técnica, assegura a imparcialidade da decisão final, inclusive tendo seus membros total liberdade para solicitar vistas ou apresentar voto sobre a matéria tratada se assim entenderem conveniente e oportuno, sem prejuízo de seu relato ser feito inicialmente pela Área Técnica.

Ademais, no presente caso, a SRE entendeu cabível atenção especial aos princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa. Na visão da SRE faz-se necessário uma atuação tempestiva da CVM de modo a determinar a realização da OPA por aumento de participação, que é o remédio para compensar o possível enxugamento da liquidez verificado junto aos acionistas minoritários da Companhia. Segundo a Área Técnica, uma atuação intempestiva em um caso como esse, postergando demasiadamente a realização da oferta devida, pode acabar por reduzir os efeitos da aplicação da norma.

Ante o exposto, a SRE concluiu que a manutenção da Área Técnica como relatora do presente caso atenderia aos preceitos de celeridade processual e da eficiência administrativa presentes no art. 15 da Resolução CVM n° 46/2022, sem negligenciar a complexidade do caso, haja vista o detalhamento exposto na manifestação técnica sobre o tema constante no Ofício Interno SRE nº 29.

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, por unanimidade, indeferiu o pedido do recorrente para designação de relator para o processo no âmbito do Colegiado, mantendo a relatoria do caso com a SRE. Quanto ao mérito, as discussões foram iniciadas e serão retomadas oportunamente pelo Colegiado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FUNDO – VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. 19957.008240/2024-67

Reg. nº 3251/25
Relator: DJA

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, prestou assessoria em questões relativas ao Tordesilhas EI Fundo de Investimento Imobiliário, embora não diretamente relacionadas ao objeto deste Processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM” ou “Administradora”), na qualidade de administradora do Tordesilhas EI Fundo de Investimento Imobiliário (“Tordesilhas FII” ou “Fundo”), contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE que exigiu o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras ("DFs") do Tordesilhas FII referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2022 e 31/12/2023, sujeitando a Administradora à aplicação de Multa Cominatória Extraordinária (“MCE”) em caso de ausência de atendimento das exigências.

O Processo teve origem em denúncia apresentada por um cotista do Tordesilhas FII. Após a análise, consubstanciada no Parecer Técnico nº 21/2024-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico 21”), a SSE identificou possíveis infrações normativas por parte da Vórtx DTVM no caso - a saber, possível infração ao (i) art. 39, inciso V, alíneas “a” e “c”, da então vigente Instrução CVM n° 472/2008 (atual art. 36, inciso III, alínea “a” do Anexo III à Resolução CVM n° 175/2022) e ao (ii) art. 92, inciso I, da então vigente Instrução CVM n° 555/2014, combinado com art. 33 da Instrução CVM n° 472/2008 (atual art. 106, inciso I da Parte Geral da Resolução CVM n° 175/2022). Nesse sentido, a SSE optou pelo envio do Ofício de Alerta nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2 ("Ofício de Alerta 13") ao participante, uma vez que, na visão da Área Técnica, tais infrações não justificariam a abertura, naquele momento, de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), nos termos do art. 4°, inciso I, alínea "b" e § 2º da Resolução CVM n° 45/2021.

No Ofício de Alerta 13, enviado em 10/09/2024, a SSE apresentou exigências para que a Vórtx DTVM refizesse e republicasse via sistema Fundos.Net as DFs do Tordesilhas FII referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2022 e 31/12/2023, de modo a superar e solucionar os apontamentos que levaram à abstenção de opinião da auditoria independente sobre essas DFs. Tais exigências foram enviadas sujeitando a Vórtx DTVM à aplicação de multa cominatória extraordinária diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada DF do Tordesilhas FII não entregue na forma estipulada, sendo estabelecido o prazo de 18/10/2024 para atendimento às exigências.

Posteriormente, em consulta realizada em 18/10/2024 no Fundos.Net, a SSE observou que as DFs de Dez/2022 não foram refeitas e reenviadas em tal sistema, conforme exigido no Ofício de Alerta 13. Da mesma forma, a Área Técnica observou que foram enviadas pelo sistema Fundos.Net em 09/09/2024 (isto é, quase que simultaneamente ao envio do Ofício de Alerta nº 13 à Vórtx DTVM em 10/09/2024), as DFs de Dez/2023 do Tordesilhas FII - que estavam ausentes de envio anteriormente, quando da elaboração do Parecer Técnico 21, que embasou a análise para o envio do Ofício de Alerta nº 13 -, acompanhadas de parecer do auditor independente contendo 3 (três) ressalvas. Contudo, observou-se que, em todas as 3 (três) ressalvas, o auditor independente informou que não foi possível mensurar os efeitos dos respectivos ativos investidos do Tordesilhas FII na posição patrimonial e no resultado de tal FII para o exercício findo em Dez/2023. Tais apontamentos foram apresentados pela SSE à Vórtx DTVM por email no próprio dia 18/10/2024, reiterando-se as exigências já formuladas anteriormente no Ofício de Alerta 13.

Em 25/10/2024, a Vórtx DTVM enviou manifestação em que apresentou, em resumo, considerações sobre as DFs de Dez/2022 e Dez/2023 do Tordesilhas FII, destacando o plano de ação que informou estar em curso, no âmbito desse fundo, por parte da administradora e da gestora, para que, conforme alegado, as últimas ressalvas pendentes nas DFs de Dez/2023 sejam resolvidas satisfatoriamente, oferecendo ao auditor independente o conforto necessário para que opine sobre as próximas demonstrações financeiras, sem qualquer ressalva.

Em 30/10/2024, por meio do Ofício nº 79/2024/CVM/SSE/GSEC-2 (“Ofício 79”), a SSE apresentou seu posicionamento após análise da resposta de 25/10/2024 da Vórtx DTVM, incluindo a rejeição do plano de ação proposto pela administradora, e formulou as 2 (duas) novas exigências abaixo descritas, em substituição às exigências originalmente formuladas no Ofício de Alerta 13, novamente prevendo a aplicação de multa cominatória diária em caso de ausência de atendimento. Foi estipulado o prazo de 13/12/2024 (postergado para 20/12/2024) para atendimento às seguintes exigências:

(i) regularizar e reenviar as DFs do Tordesilhas FII referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2022 (“DFs Dez/2022”), de modo que esta administradora adeque os seus controles internos para superar e solucionar os apontamentos que levaram à abstenção de opinião do auditor independente, de forma que o mesmo consiga obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar a sua opinião; e

(ii) regularizar e reenviar as DFs do Tordesilhas FII referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2023 (“DFs Dez/2023”), de modo que esta administradora adeque os seus controles internos para superar e solucionar os apontamentos que levaram às 3 (três) ressalvas do auditor independente, de forma que o mesmo consiga obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar a sua opinião.

Em sede de recurso, a Vórtx DTVM argumentou que a abstenção de opinião do auditor independente em relação às DFs 2022 e a opinião com ressalvas em relação às DFs 2023 decorreram de fatos alheios à Administradora, e que fogem ao seu controle. Um dos principais pontos que levou à abstenção de opinião dos auditores independentes em relação às DFs 2022, e a ressalvas em relação às DFs 2023, foi a ausência de demonstrações financeiras da Land Tordesilhas EI Empreendimentos e Participações Ltda. (“Land Tord”) naqueles exercícios (cujas quotas são detidas 100% pelo Tordesilhas FII), que decorreu da ausência de informações contábil-financeiras necessárias para tanto. Nesse contexto, conforme informado pela administração da sociedade, a empresa de contabilidade que atendia a Land Tord e suas investidas encerrou suas atividades ainda em 2022, enquanto dispunha das informações e documentos contábeis daquela empresa. Ademais, a Administradora destacou que a Land Tord alienou dois empreendimentos que possuía, afastando ainda mais a possibilidade de acesso às informações contábil-financeiras daqueles empreendimentos.

Em suas conclusões, a Vórtx DTVM alegou essencialmente que:

(i) “a determinação de refazimento e republicação das DFs 2022 e das DFs 2023 do Fundo excedeu a previsão legal constante do art. 9º, IV, da Lei 6.385, na medida em que (a) a previsão normativa está adstrita à determinação de republicação de demonstrações financeiras às companhias abertas, não se estendendo a fundos de investimento; e (b) ainda que tal dispositivo admitisse interpretação extensiva, seria necessário que a determinação de republicação das DFs 2022 e das DFs 2023 apontassem correções ou aditamentos específicos no conteúdo dessas DFs, o que não se vislumbra no presente caso;”;

(ii) “os arts. 69 e 83, III, da RCVM 175 determinam que a Vórtx realize a contratação de auditores independentes e submeta as DFs do Fundo e tais auditores independentes, o que foi efetivamente realizado pela Recorrente, que disponibilizou informações referentes às DFs 2022 e as DFs 2023 do Fundo, contratou auditores independentes, submeteu as DFs 2022 e as DFs 2023 aos auditores independentes e realizou o protocolo das DFs 2022 e das DFs 2023, acompanhadas dos relatórios dos auditores independentes, no sistema da CVM;”;

(iii) “a reconstituição das informações contábil-financeiras de cada um dos ativos de cada um dos veículos investidos pelo Fundo dos exercícios sociais encerrados em 2022 e 2023 consistiria em emprego de esforços não proporcionais e, ainda assim, não produziria um resultado útil, pois são todas informações desatualizadas, que não trarão benefício aos cotistas do Fundo, aos investidores em geral, nem ao mercado em abstrato;”;

(iv) “a emissão dos pareceres dos auditores independentes do modo como feito continua garantindo a plena informação no mercado de capitais, conforme exigido pela regulamentação dessa Autarquia;” e

(v) “ainda que seja possível à Vórtx promover o refazimento e a republicação das DFs 2022 e das DFs 2023 do Fundo, os problemas inicialmente verificados poderão persistir, sendo o resultado mais provável, nesse caso, que os auditores independentes mantenham os pareceres de abstenção ou ressalva, conforme o caso, o que está relacionado ao julgamento profissional desses auditores independentes, fugindo ao controle da Vórtx.".

A SSE analisou o recurso nos termos do Ofício Interno nº 3/2025/CVM/SSE/GSEC-2, tendo concedido efeito suspensivo, considerando a possibilidade de aplicação de Multa Cominatória Extraordinária no caso. Em relação ao mérito, a Área Técnica discordou de todas as considerações trazidas no recurso.

Primeiramente, a SSE refutou a alegação da Administradora no sentido de que a CVM não teria poder legal ou normativo para exigir do administrador fiduciário o refazimento e a republicação de DFs de FIIs. A esse respeito, além dos dispositivos previstos na Lei n° 6.385/1976 (art. 9°, inciso I, alínea "c" e inciso II) e na Lei n° 8.668/1993 (art. 15), a SSE fez referência ao arcabouço infralegal previsto nas normas da CVM, destacando a regulação dos Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) e a norma que regula a aplicação de multas cominatórias. Atualmente, a regulação dos FIIs está prevista na Resolução CVM n° 175/2022, em sua Parte Geral e em seu Anexo III (anteriormente prevista na Instrução CVM n° 472/2008, “ICVM 472”), e a norma contábil dos FIIs permanece sendo a Instrução CVM n° 516/2011. Já a Resolução CVM n° 47/2021 prevê especificamente, em seu art. 2°, inciso II, que a CVM poderá impor multas cominatórias extraordinárias em função de não cumprimento de ordem emitida pela Autarquia.

Sobre este tópico, a PFE – Procuradoria Federal Especializada acrescentou durante a reunião que o art. 2°, §2°, da Lei n° 6.385/1976 é o fundamento legal que confere poder legal à Autarquia para a formulação das exigências feitas pela SSE no presente caso, relativas a refazimento e republicação de DFs de fundos de investimento, uma vez que o referido dispositivo legal estabelece que a disciplina da Lei n° 6.385/1976, aplicável às companhias abertas, também se aplica a outros emissores de valores mobiliários previstos no art. 2° da lei, bem como a seus administradores e controladores.

Com relação à alegação da Administradora de que cumpriu o seu papel ao submeter as DFs aos auditores independentes e protocolizar no Fundos.Net essas DFs acompanhadas dos relatórios dos auditores independentes, a SSE ressaltou que esse argumento não guarda relação com o objetivo das exigências formuladas pela Área Técnica. As exigências formuladas pela SSE tiveram como propósito permitir que a Vórtx DTVM buscasse corrigir os apontamentos dos auditores, para que estes pudessem reexaminar as demonstrações financeiras do FII de Dez/22 e Dez/23 e emitir uma nova opinião, por meio de um novo relatório o que, consequentemente, implicaria na necessidade de se republicar e reenviar tais DFs via Fundos.Net.

A SSE também discordou da afirmação da Administradora de que a reconstituição das informações contábeis dos ativos investidos pelo Tordesilhas FII nos exercícios sociais encerrados em Dez/22 e Dez/23 consistiria em emprego de esforço não proporcional, e não produziria resultado útil. Em primeiro lugar, a SSE observou que, conforme consulta ao Informe Mensal de janeiro de 2025, o Fundo tinha nessa data-base um Patrimônio Líquido (PL) superior a R$ 225 milhões e mais de 71.000 cotistas, sendo quase todos pessoas físicas, que estão sendo negativamente impactados por essa incompletude na informação das DFs. Ademais, segundo a Área Técnica, essa incompletude das DFs também afeta diretamente a possibilidade de negociação secundária das cotas pelos investidores, haja vista a opacidade causada na visibilidade dos aspectos financeiros e operacionais envolvendo o Fundo.

Em segundo lugar, independentemente do tamanho do fundo ou do número de cotistas, a SSE destacou que a elaboração das DFs de um fundo de investimento constitui uma das atividades principais a ser realizada pelo administrador fiduciário, e visa permitir o acompanhamento das informações contábeis e financeiras. E, em relação ao caso concreto, a SSE realçou que a ICVM 472 (art. 32, inciso III, alíneas “c” e “d”, e inciso XII), então vigente, é explícita no sentido de que o Administrador deve manter atualizados e em perfeita ordem toda a documentação relativa aos imóveis e operações do fundo. Portanto, os imóveis, mesmo investidos via outra sociedade, compõem a carteira do fundo e estão submetidos à ICVM 472.

Nesse contexto, e considerando que é função básica do administrador fiduciário levantar todas as informações necessárias para a adequada elaboração das DFs, além de este prestador ser também, por força normativa e legal, o gestor dos ativos imobiliários do FII, a SSE destacou que a Vórtx DTVM, deveria reunir todos os esforços para obter as informações sobre os ativos investidos do FII, ainda que tal obtenção envolva um esforço ou um custo adicional.

Quanto ao argumento da Administradora de que os pareceres dos auditores poderiam ser mantidos mesmo após o refazimento das DFs, a SSE reiterou que, no caso concreto, os auditores não tiveram acesso a todas as informações necessárias e, por isso, há um relatório com abstenção de opinião e outro com ressalvas por limitação de escopo. Assim, o que as exigências da SSE buscam é que a Vórtx forneça todas as informações necessárias e que são de sua responsabilidade, para que os auditores possam formar a sua opinião, ainda que apresentando outras ressalvas que eventualmente venham a apontar erros ou inconsistências contábeis. O eventual apontamento de erros ou inconsistências contábeis pelos auditores, na visão da Àrea Técnica, têm o condão de produzir uma informação mais útil para os investidores do que as limitações de escopo, haja vista que os investidores podem corrigir os eventuais erros apontados em suas precificações.

Portanto, no mérito, a SSE entendeu que o recurso da Vórtx DTVM deveria ser indeferido pelo Colegiado, reconhecendo: (i) a manutenção das exigências formuladas pela Área Técnica com base na sua competência para exigir que a Recorrente cumpra as obrigações previstas em norma e encaminhe todas as informações necessárias para que os auditores formem nova opinião sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2022 e 31/12/2023 do Tordesilhas FII; e (ii) que a Recorrente permanece em descumprimento das exigências da SSE desde 20/12/2024.

O Diretor João Accioly, Relator do caso, apresentou manifestação de voto concluindo de modo diferente da SSE. Apesar de concluir pela legitimidade da CVM em determinar o refazimento e republicação de DFs por FIIs, o Diretor destacou que o caso concreto requer o reconhecimento de alguns limites práticos. Isso porque, na sua visão, supondo a veracidade das alegações fáticas apresentadas pela Recorrente quanto à inviabilidade de obtenção de informações adicionais acerca da contabilidade da sociedade investida, não haveria qualquer utilidade no refazimento e na reapresentação de demonstrações financeiras que, em última análise, terão o mesmo resultado.

A esse respeito, segundo o Diretor, diferentemente do que parece ter entendido a Vórtx, não se está aqui demandando que a administradora do Fundo proceda à reconstrução integral da contabilidade da sociedade investida. No entendimento do Diretor, o que se exige é que a Administradora demonstre ter envidado os esforços que lhe cabem para disponibilizar à auditoria independente as informações contábeis e operacionais a respeito do ativo, que tem o dever de manter sob sua guarda conforme estabelece o art. 32 da ICVM 472. Assim, o Diretor entendeu que, caso, efetivamente, não existam informações adicionais disponíveis, a Administradora deverá apresentar a respectiva declaração, reiterando o que já afirmou, acompanhada da devida demonstração dos esforços realizados para obtenção, sabendo que, ao fazê-lo, sujeita-se a medidas adicionais da CVM que as áreas competentes entenderem cabíveis.

Desse modo, o Diretor João Accioly votou pela determinação à Vórtx DTVM para que: (i) Reapresente as demonstrações financeiras dos exercícios 2022 e 2023, na forma determinada pela SSE; ou (ii) Declare não dispor de informações adicionais para refazimento e reapresentação das demonstrações, acompanhando a declaração de evidências dos esforços praticados para obtê-las, sujeitando-se a eventuais medidas subsequentes por parte desta Autarquia, na esfera de fiscalização.

O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou o entendimento da SSE no sentido de que a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. deve reapresentar as demonstrações financeiras de 31/12/2022 e 31/12/2023 do Tordesilhas FII, nos termos do Ofício nº 79/2024/CVM/SSE/GSEC-2.

O Presidente da CVM destacou que o administrador fiduciário não se exime de republicar as informações financeiras do FII com declaração de ausência de informações.

Na hipótese de persistirem lacunas documentais, estas devem ser tratadas com transparência nas notas explicativas das demonstrações financeiras republicadas, incluindo, por exemplo, as causas da ausência, os esforços empreendidos para obter os documentos e os riscos decorrentes dessa limitação informacional.

Por fim, o Presidente entendeu que a SSE, no âmbito de sua competência para aplicação de multas cominatórias, deve estabelecer novo prazo para o cumprimento das exigências formuladas, contado da data da notificação da presente decisão do Colegiado.

O Diretor Otto Lobo acompanhou as conclusões da SSE.

Assim, por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso. Restou vencido o Diretor João Accioly, nos termos de sua manifestação de voto.

REEXAME DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS - AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PAS 19957.019109/2024-25

Reg. nº 3244/25
Relator: SNC

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto deste processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso apresentado por KPMG Auditores Independentes Ltda. e sua responsável técnica, Carla Bellangero (em conjunto, “Requerentes”), acusadas no âmbito do presente processo administrativo sancionador (“PAS”), solicitando restrições à concessão de vista do PAS à Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Americanas”). O pedido de vista da Companhia foi deferido pelo Colegiado da CVM em 01.04.2025, ao analisar recurso da Companhia em face de decisão de indeferimento do pedido, proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (“Área Técnica”).

O PAS foi instaurado para apurar possíveis irregularidades nos trabalhos de auditoria independente de certas demonstrações contábeis e registros subjacentes das Lojas Americanas S.A. e B2W Companhia Digital.

O indeferimento do pedido original pela SNC se deu com amparo no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal c/c alínea "c" do item 4 da NBC PG 01 (“Código de Ética Profissional do Contador”) uma vez que, na visão da Área Técnica, se trata de processo administrativo sancionador cujos documentos estariam cobertos pelo sigilo profissional dos auditores independentes.

Em síntese, na decisão de 01.04.2025, o Colegiado registrou que o sigilo profissional dos auditores independentes não deve ser oponível à própria entidade auditada, no que se refere ao acesso de suas próprias informações. As normas relativas ao sigilo profissional do auditor independente têm como objetivo proteger as informações das entidades auditadas concedidas ao auditor em razão do exercício profissional de auditoria.

Ao serem comunicadas da referida decisão, as Requerentes apresentaram manifestação no sentido de não se oporem à concessão de acesso aos autos do PAS à Companhia, mas solicitaram que fossem estabelecidas à Companhia as mesmas limitações que lhes foram impostas, por ocasião das concessões deferidas a seus próprios pedidos em outros processos em trâmite na CVM. Assim, as Requerentes solicitaram que “o acesso aos PAS à Americanas deva também ficar restrito a peças não essenciais, excluindo-se os relatórios das áreas técnicas desta CVM, o Termo de Acusação e os documentos que o acompanham, bem como, futuramente, a defesa que será apresentada e os seus respectivos documentos”.

Ademais, fazendo referência à possibilidade de ocorrer tumulto processual ou vazamento de informações, as Requerentes argumentaram que deveriam ser avaliadas a imposição de medidas proporcionais, como cláusulas de confidencialidade ou acesso restrito.

A SNC encaminhou o assunto ao Colegiado nos termos do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SNC/GNA, opinando pelo recebimento da manifestação das Requerentes como recurso contra a decisão do Colegiado. Em sua análise, a SNC entendeu não haver óbice para a concessão do acesso aos autos à Companhia na forma proposta pelos Requerentes, considerando que se trata de matéria ainda não julgada e cuja eventual disponibilização à Americanas poderia, eventualmente, gerar tumulto processual ou vazamento de informações antes do julgamento final de mérito dos fatos e fundamentos constantes da peça acusatória e demais documentos que o instruem.

Além disso, independentemente do acesso aos demais documentos do processo, a SNC frisou que dentro do conjunto de documentos acostados aos autos existem aqueles que estão cobertos pelo sigilo profissional dos auditores independentes, devendo, portanto, tal responsabilidade ser imposta à Americanas, que deverá envidar todos os esforços na manutenção desse sigilo relativamente a terceiros estranhos ao processo, como também, no que se refere às informações que estejam potencialmente enquadradas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n° 13.709/2018).

O Colegiado, por unanimidade, reiterou que, embora a Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial não seja acusada no PAS CVM n° 19957.019109/2024-25, ela figura como entidade auditada, e, como tal, é detentora das informações (e não como terceira estranha ao processo).

No caso, o processo já não se encontra em fase investigativa, por existir uma acusação formulada. Portanto, o sigilo dos autos deve ser a exceção (e não a regra).

De todo modo, destacou que informações sujeitas a sigilo legal devem continuar sendo preservadas, incluindo aquelas cuja divulgação possa prejudicar a instrução processual e a elucidação dos fatos, conforme análise a ser feita pela área técnica condutora do processo. Ressalvou, contudo, que eventual sigilo não se impõe por uma questão de reciprocidade, por ser decorrente de uma análise casuística, que deve vir acompanhada da adequada subsunção às normas.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo