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Decisão do colegiado de 17/06/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

REEXAME DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS - AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PAS 19957.019109/2024-25

Reg. nº 3244/25
Relator: SNC

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto deste processo. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de recurso apresentado por KPMG Auditores Independentes Ltda. e sua responsável técnica, Carla Bellangero (em conjunto, “Requerentes”), acusadas no âmbito do presente processo administrativo sancionador (“PAS”), solicitando restrições à concessão de vista do PAS à Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Americanas”). O pedido de vista da Companhia foi deferido pelo Colegiado da CVM em 01.04.2025, ao analisar recurso da Companhia em face de decisão de indeferimento do pedido, proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (“Área Técnica”).

O PAS foi instaurado para apurar possíveis irregularidades nos trabalhos de auditoria independente de certas demonstrações contábeis e registros subjacentes das Lojas Americanas S.A. e B2W Companhia Digital.

O indeferimento do pedido original pela SNC se deu com amparo no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal c/c alínea "c" do item 4 da NBC PG 01 (“Código de Ética Profissional do Contador”) uma vez que, na visão da Área Técnica, se trata de processo administrativo sancionador cujos documentos estariam cobertos pelo sigilo profissional dos auditores independentes.

Em síntese, na decisão de 01.04.2025, o Colegiado registrou que o sigilo profissional dos auditores independentes não deve ser oponível à própria entidade auditada, no que se refere ao acesso de suas próprias informações. As normas relativas ao sigilo profissional do auditor independente têm como objetivo proteger as informações das entidades auditadas concedidas ao auditor em razão do exercício profissional de auditoria.

Ao serem comunicadas da referida decisão, as Requerentes apresentaram manifestação no sentido de não se oporem à concessão de acesso aos autos do PAS à Companhia, mas solicitaram que fossem estabelecidas à Companhia as mesmas limitações que lhes foram impostas, por ocasião das concessões deferidas a seus próprios pedidos em outros processos em trâmite na CVM. Assim, as Requerentes solicitaram que “o acesso aos PAS à Americanas deva também ficar restrito a peças não essenciais, excluindo-se os relatórios das áreas técnicas desta CVM, o Termo de Acusação e os documentos que o acompanham, bem como, futuramente, a defesa que será apresentada e os seus respectivos documentos”.

Ademais, fazendo referência à possibilidade de ocorrer tumulto processual ou vazamento de informações, as Requerentes argumentaram que deveriam ser avaliadas a imposição de medidas proporcionais, como cláusulas de confidencialidade ou acesso restrito.

A SNC encaminhou o assunto ao Colegiado nos termos do Ofício Interno nº 13/2025/CVM/SNC/GNA, opinando pelo recebimento da manifestação das Requerentes como recurso contra a decisão do Colegiado. Em sua análise, a SNC entendeu não haver óbice para a concessão do acesso aos autos à Companhia na forma proposta pelos Requerentes, considerando que se trata de matéria ainda não julgada e cuja eventual disponibilização à Americanas poderia, eventualmente, gerar tumulto processual ou vazamento de informações antes do julgamento final de mérito dos fatos e fundamentos constantes da peça acusatória e demais documentos que o instruem.

Além disso, independentemente do acesso aos demais documentos do processo, a SNC frisou que dentro do conjunto de documentos acostados aos autos existem aqueles que estão cobertos pelo sigilo profissional dos auditores independentes, devendo, portanto, tal responsabilidade ser imposta à Americanas, que deverá envidar todos os esforços na manutenção desse sigilo relativamente a terceiros estranhos ao processo, como também, no que se refere às informações que estejam potencialmente enquadradas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n° 13.709/2018).

O Colegiado, por unanimidade, reiterou que, embora a Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial não seja acusada no PAS CVM n° 19957.019109/2024-25, ela figura como entidade auditada, e, como tal, é detentora das informações (e não como terceira estranha ao processo).

No caso, o processo já não se encontra em fase investigativa, por existir uma acusação formulada. Portanto, o sigilo dos autos deve ser a exceção (e não a regra).

De todo modo, destacou que informações sujeitas a sigilo legal devem continuar sendo preservadas, incluindo aquelas cuja divulgação possa prejudicar a instrução processual e a elucidação dos fatos, conforme análise a ser feita pela área técnica condutora do processo. Ressalvou, contudo, que eventual sigilo não se impõe por uma questão de reciprocidade, por ser decorrente de uma análise casuística, que deve vir acompanhada da adequada subsunção às normas.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso.

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