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Decisão do colegiado de 17/06/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR

• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (*)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. 19957.008951/2024-31

Reg. nº 3287/25
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recursos ("Recursos"), com pedidos de efeito suspensivo, interpostos por: (i) Macam Asset Management (“Macam”), em nome do Texas I Fundo de Investimento em Ações (“Texas FIA” e “Recurso Texas”), (ii) Trustee DTVM Ltda. (“Trustee”), em nome do Esna Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Esna FIP” e “Recurso Esna”), (iii) Blue Solutions Asset Management (“Blue”), em nome do Kyra Fundo de Investimento em Ações (“Kyra FIA”, “Recurso Kyra” e, em conjunto com os outros fundos citados, “Fundos”) e (iv) Tercio Borlenghi Junior (“Controlador” ou “Sr. Tercio” e, em conjunto com os demais, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que determinou a realização, pelos Fundos Recorrentes, de uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação de Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. (“Companhia” ou “Ambipar”) tendo como objeto todas as ações em circulação de sua emissão, devendo apresentar o pedido de registro da OPA à CVM em até 30 (trinta) dias (findos em 07.05,2025), além de manifestação de todos os Recorrentes sobre eventual infração ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022 (“Resolução CVM 85”).

A SRE analisou os recursos nos termos do Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno SRE nº 29”). Em 29/05/2025, após encaminhamento do assunto para inclusão em pauta de reunião do Colegiado, o Controlador apresentou expediente pleiteando a designação de Relator para análise dos Recursos no âmbito do Colegiado. A esse respeito, já tendo se manifestado sobre o mérito dos Recursos nos termos do Ofício Interno SRE nº 29, a SRE apresentou manifestação complementar por meio do Ofício Interno nº 41/2025/CVM/SRE/GER-1, opinando pela manutenção da relatoria do caso pela Área Técnica.

Em sua análise, a SRE destacou que, conforme o disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 46/2022, a avaliação quanto à indicação de relatoria de um processo, se pela própria área técnica que o encaminhou ou para designação de relator, deve considerar os princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, além da existência de precedentes sobre a matéria, sua complexidade e a urgência de sua deliberação.

Em relação ao caso concreto, apesar de sua complexidade, a SRE destacou ter realizado uma análise aprofundada, consubstanciada no Ofício Interno SRE nº 29, não havendo, na visão da Área Técnica, prejuízo em realizar a relatoria diretamente na reunião de Colegiado. Ademais, a SRE ressaltou que a apreciação pelo Colegiado da CVM, ainda que realizado com relatoria pela área técnica, assegura a imparcialidade da decisão final, inclusive tendo seus membros total liberdade para solicitar vistas ou apresentar voto sobre a matéria tratada se assim entenderem conveniente e oportuno, sem prejuízo de seu relato ser feito inicialmente pela Área Técnica.

Ademais, no presente caso, a SRE entendeu cabível atenção especial aos princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa. Na visão da SRE faz-se necessário uma atuação tempestiva da CVM de modo a determinar a realização da OPA por aumento de participação, que é o remédio para compensar o possível enxugamento da liquidez verificado junto aos acionistas minoritários da Companhia. Segundo a Área Técnica, uma atuação intempestiva em um caso como esse, postergando demasiadamente a realização da oferta devida, pode acabar por reduzir os efeitos da aplicação da norma.

Ante o exposto, a SRE concluiu que a manutenção da Área Técnica como relatora do presente caso atenderia aos preceitos de celeridade processual e da eficiência administrativa presentes no art. 15 da Resolução CVM n° 46/2022, sem negligenciar a complexidade do caso, haja vista o detalhamento exposto na manifestação técnica sobre o tema constante no Ofício Interno SRE nº 29.

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, por unanimidade, indeferiu o pedido do recorrente para designação de relator para o processo no âmbito do Colegiado, mantendo a relatoria do caso com a SRE. Quanto ao mérito, as discussões foram iniciadas e serão retomadas oportunamente pelo Colegiado.

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