ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 01.07.2025
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)
(1) Participou por videoconferência.
(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.005975/2025-10.
(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.016052/2024-11.
(4) Os Diretores Otto Lobo e João Accioly estavam em férias na data da reunião.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
| PAS | DIVERSOS |
| Reg. 3244/25 - 19957.019109/2024-25 (5) – DJA | Reg. 3302/25 - 19957.013283/2024-64 (6) (7) – DOL |
| Reg. 3301/25 - 19957.003286/2024-90 – DJA |
(5) A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, o escritório de advocacia de que era sócia assessorava o comitê independente instaurado pelo conselho de administração da companhia para apurar fatos relacionados ao objeto deste processo.
(6) A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que assessorava o administrador da companhia que recorreu da decisão da SEP no referido processo.
(7) O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, inciso V e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021.
Ata divulgada no site em 16.07.2025.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.016052/2024-11
Reg. nº 3300/25Relator: SGE
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021(4), o Superintendente de Relações Institucionais, Thiago Paiva Chaves, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que os Diretores Substitutos, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) e Luís Felipe Marques Lobianco (Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos) se declararam impedidos para deliberar a respeito do pedido formulado, por terem apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Daniella de Souza Guanabara Santos (“Proponente”), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Allos S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.
A SEP propôs a responsabilização da Proponentes por infração, em tese, ao art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, e aos arts. 3º, caput e § 3º, e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM nº 44/2021, por não divulgar tempestivamente fato relevante diante de notícia veiculada na mídia contendo informações ainda não divulgadas ao mercado referentes a negociação em curso relacionada a aquisição de shopping center e de oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia observadas nos dias 25 e 26.04.2024.
Após ser citada, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual nesse tipo de caso; (c) a fase em que se encontra o processo (sancionadora); (d) o histórico da Proponente; (e) os precedentes balizadores; (f) o posicionamento da Allos S.A. no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da SEP à época dos fatos; e (g) que a irregularidade em tese de que se trata se enquadra no Grupo II do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais)
Tempestivamente, a Proponente manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – NEXX FOCUS CAPITAL A LTDA. – PROC. 19957.005975/2025-10
Reg. nº 3303/25Relator: SIN/GAIN
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021(4), o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Nexx Focus Capital A Ltda., por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica a imediata suspensão de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 48/2025/CVM/SIN/GAIN, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos


