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Decisão do colegiado de 01/07/2025

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)

• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
• THIAGO PAIVA CHAVES – DIRETOR SUBSTITUTO (3)

(1) Participou por videoconferência.

(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.005975/2025-10.

(3) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.016052/2024-11.

(4) Os Diretores Otto Lobo e João Accioly estavam em férias na data da reunião.

 

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – NEXX FOCUS CAPITAL A LTDA. – PROC. 19957.005975/2025-10

Reg. nº 3303/25
Relator: SIN/GAIN

Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021(4), o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, a fim de (i) alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Nexx Focus Capital A Ltda., por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de administração de carteiras de valores mobiliários; e (ii) determinar à referida pessoa jurídica a imediata suspensão de qualquer oferta de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários no Brasil, sob cominação de multa diária.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order de acordo com a proposta apresentada pela área técnica, pois, considerando as informações disponíveis nos autos e a natureza cautelar do ato, entendeu estarem presentes os elementos pertinentes à sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 48/2025/CVM/SIN/GAIN, com efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.

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