Decisão do colegiado de 08/07/2025
Participantes
PARTICIPANTES (1):
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (2)
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (3)
• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (4)
• LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO – DIRETOR SUBSTITUTO (5)
(1) Os Diretores Otto Lobo e João Accioly estavam em férias na data da reunião.
(2) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
(3) Participou por videoconferência.
(4) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.001217/2025-22, 19957.007732/2025-16 e 19957.003434/2025-57.
(5) Atuou como Diretor Substituto na discussão dos Processos 19957.012698/2023-30 e 19957.003099/2023-25.
PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM – PROC. 19957.003099/2023-25
Reg. nº 3003/24Relator: SMI
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Marques Lobianco, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025, uma vez que o Diretor Substituto, considerando a ordem de precedência estabelecida nas referidas portarias, André Francisco Luiz de Alencar Passaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários) se declarou impedido para deliberar a respeito do assunto, por tê-lo apreciado no âmbito da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, Área Técnica relatora do caso.
Trata-se de proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação celebrado entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados – BSM em 07.03.2024, a fim de aprimorar a colaboração já existente entre CVM e BSM, introduzindo alterações incrementais de natureza técnica e operacional que fortalecem os mecanismos de supervisão.
A minuta do Termo Aditivo propõe as seguintes principais modificações ao Acordo de Cooperação:
(i) Reuniões Quinzenais: Fica estabelecida a realização de reuniões quinzenais entre CVM e BSM para promover a harmonização regulatória, o alinhamento técnico e a troca de informações.
(ii) Consolidação das Cláusulas: O documento anexo ao termo aditivo passará a ser a versão única e completa do acordo, incorporando todas as alterações para simplificar a consulta e gestão, conferindo maior clareza e segurança jurídica.
(iii) O Anexo I, detalhando o acesso à Plataforma Tableau – Módulo Viewer, foi alterado para expandir o conjunto de dados disponíveis para consulta pela CVM; e
(iv) A inclusão do Anexo V é uma adição que complementa as informações disponibilizadas na plataforma Tableau. O Termo Aditivo, ao incluir este anexo, estabelece a criação de um "Mecanismo para Solicitação de Dados para Análise de Casos".
Adicionalmente, a minuta apresentada inicialmente propôs o reinício do prazo de vigência do Acordo, de modo que o prazo de vigência de 5 (cinco) anos do Acordo seria reiniciado a partir da data de assinatura do Termo Aditivo, a fim de garantir a continuidade da cooperação técnica.
Durante a reunião do Colegiado, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM se manifestou no sentido de que a cláusula que contém previsão de que, a partir do aditivo, haverá o reinício de prazo importa, na realidade, não em um novo início de vigência, mas sim em antecipação da renovação do acordo, uma vez que o prazo já decorrido desde a assinatura original não poderá ser desprezado, mas sim será computado para fins de início de vigência do acordo. Assim, a PFE/CVM sugeriu a supressão da cláusula e, se acaso mantida, ter-se-á a renovação antecipada. Diante dessas ponderações, a SMI não se opôs em excluir essa cláusula da minuta.
Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a proposta de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação celebrado entre a CVM e a BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


