ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 29.07.2025
Participantes
PARTICIPANTES (1)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO – DIRETOR SUBSTITUTO (2)
(1) A Diretora Marina Copola estava em férias na data da reunião.
(2) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência. Atuou como Diretor Substituto na discussão do Processo 19957.000208/2024-33, de acordo com a Portaria MF nº 136/2025 e a Portaria CVM/PTE/Nº 24/2025.
Outras Informações
Foi distribuído o seguinte processo:
| PAS |
| Reg. 3325/25 - 19957.007904/2019-11 (*) – DMC |
(*) distribuído por conexão ao PAS 19957.003570/2020-32, nos termos do art. 36, caput, inciso II e § 1º da Resolução CVM nº 45/2021.
Ata divulgada no site em 30.07.2025.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A CVM, O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC E A FUNDAÇÃO DE APOIO AOS COMITÊS DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS E DE SUSTENTABILIDADE – FACPCS – PROC. 19957.000208/2024-33
Reg. nº 3323/25Relator: SNC
Com vistas a compor o quórum de deliberação previsto no art. 91, § 2º, da Resolução CVM nº 24/2021(1), o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, foi convocado para atuar no referido item da ordem do dia como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF nº 136/2025 e da Portaria CVM/PTE/nº 24/2025.
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de acordo entre a CVM, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC e a Fundação de Apoio aos Comitês de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade – FACPCS, o qual tem por objeto a coordenação e articulação das seguintes atividades e objetivos comuns: (i) o processo de preparo, estudo e adoção, no Brasil, de pronunciamentos, interpretações, normas, e demais orientações técnicas de contabilidade e de divulgação de sustentabilidade, emitidas pelo CPC e pelo CBPS, com o apoio da FACPCS; e (ii) a capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituições no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior voltadas à contabilidade e à sustentabilidade.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. 19957.008951/2024-31
Reg. nº 3287/25Relator: SRE/GER-1 (Pedido de vista DOL)
Trata-se de retomada da análise iniciada nas reuniões de 17.06.2025 e 24.06.2025, interrompida em razão de pedido de vistas pelo então Diretor Otto Lobo, acerca de recursos ("Recursos"), com pedidos de efeito suspensivo, interpostos por: (i) Macam Asset Management (“Macam”), em nome do Texas I Fundo de Investimento em Ações (“Texas FIA” e “Recurso Texas”), (ii) Trustee DTVM Ltda. (“Trustee”), em nome do Esna Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Esna FIP” e “Recurso Esna”), (iii) Blue Solutions Asset Management (“Blue”), em nome do Kyra Fundo de Investimento em Ações (“Kyra FIA”, “Recurso Kyra” e, em conjunto com os outros fundos citados, “Fundos”) e (iv) Tercio Borlenghi Junior (“Controlador” ou “Sr. Tercio” e, em conjunto com os demais, “Recorrentes”), contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que determinou a realização, pelos Fundos Recorrentes, de uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação de Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. (“Companhia” ou “Ambipar”) tendo como objeto todas as ações em circulação de sua emissão, devendo apresentar o pedido de registro da OPA à CVM em até 30 (trinta) dias (findos em 07.05,2025), além de manifestação de todos os Recorrentes sobre eventual infração ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 30 da Resolução CVM nº 85/2022 (“Resolução CVM 85”).
Os detalhes dos recursos, as manifestações da Área Técnica (Ofício Interno nº 29/2025/CVM/SRE/GER-1, Ofício Interno nº 41/2025/CVM/SRE/GER-1 e Ofício Interno nº 54/2025/CVM/SRE/GER-1) e os votos do então Presidente João Pedro Nascimento e da Diretora Marina Copola foram destacados nas Atas das Reuniões de Colegiado de 17.06.2025 e 24.06.2025.
Retomada a discussão, e considerando que o antigo Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola já haviam proferido os seus votos na reunião de 24.06.2025, nos quais entenderam que a obrigação de realização da OPA deve recair sobre o Controlador, foi distribuída a palavra para colheita dos votos remanescentes. O Diretor Substituto André Passaro participou da reunião para fins de composição do quórum de instalação, mas não proferiu voto, em linha com o procedimento previsto no art. 57, § 3º, da Resolução CVM nº 45/2021. Já o Presidente Interino Otto Lobo e o Diretor João Accioly votaram pelo provimento do recurso, reconhecendo que não há nos autos elementos suficientes para a caracterização dos Fundos como pessoa vinculada ou atuando em conjunto com o Controlador da Companhia.
Em seu voto-vista, o Presidente Interino Otto Lobo afirmou que os Fundos não poderiam ser enquadrados como "pessoas atuando em conjunto" com o Controlador da Ambipar por dois motivos principais. O primeiro deles, de natureza gramatical, diz respeito ao fato de que a própria definição de “pessoa vinculada” prevista no art. 3º, VIII, da Resolução CVM 85 engloba a ideia de atuação conjunta – isto é, “pessoa que atue representando o mesmo interesse”. Isso levaria à conclusão de que não pode existir diferenciação de conceituação entre “pessoa vinculada” e “pessoa que atue em conjunto”. Do contrário, o segundo conceito ficaria tão esvaziado que abarcaria qualquer convergência ocasional de interesses. Nessa linha, manter os significados unidos é um imperativo de segurança jurídica.
Em segundo lugar, o Presidente Interino levou em conta que a CVM, ao normatizar a OPA por aumento de participação, deve atuar nos limites do mandato recebido em decorrência do art. 4º, §6º, da Lei nº 6.404/1976, que nada diz a respeito de pessoas vinculadas ou que atuam em conjunto da companhia, mas apenas a respeito do acionista controlador. Para ele, a regulação específica nada mais fez do que explicitar as situações em que, em decorrência de fraude ou simulação, negociações realizadas por outras pessoas além do acionista controlador também ensejam a obrigação de realização de OPA, protegendo a finalidade da norma para evitar que o controlador atue por meio de interpostas pessoas para gerar o chamado “fechamento branco de capital”.
Nesses termos, não seria qualquer tipo de relação entre o controlador e um terceiro que ensejaria a incidência do art. 30 da Resolução CVM 85, sob risco de perpetração de uma ilegalidade. Nas palavras do Presidente Interino Otto Lobo, a CVM ao longo dos anos tem agido com consciência da extensão do seu mandato, aplicando interpretação restritiva do conceito de pessoa vinculada, cuja relação de subordinação ou dependência com o controlador deve ser devidamente comprovada e não apenas presumida a partir da constatação de que dois agentes possuem eventual alinhamento de interesses em outras arenas que não dizem respeito diretamente à sua atuação na companhia objeto.
Dessa forma, o Presidente Interino concluiu que, em sua visão, não existem provas concretas da existência de uma relação de subordinação e dependência da Trustee e, por consequência, dos Fundos com relação ao controlador da Ambipar, Tercio Borlenghi, votando para dar provimento aos recursos dos Recorrentes no sentido de não configurar a hipótese de realização da OPA nos termos do artigo 30 da Resolução CVM 85.
O Diretor João Accioly acompanhou o voto-vista, pelos fundamentos expostos em sua manifestação de voto.
Constatado o empate na deliberação, o Presidente Interino decidiu por exercer o voto de qualidade para declarar o provimento dos Recursos.
A titular da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou o entendimento que o voto do Presidente já havia sido proferido e que, diante do empate e considerando o que consta do Regimento Interno da CVM, este deveria ser o voto a prevalecer, ainda que, à época em que manifestado o voto, não estivesse configurada a situação de empate. A PFE/CVM opinou ainda que Otto Lobo não estava votando na condição de Presidente, mas sim de Diretor e, assim, o voto de qualidade deveria ser do ex-presidente. Isto posto, a representante da PFE/CVM ressaltou sua preocupação em relação à possível fragilidade da decisão.
Após a manifestação da PFE, o Presidente em exercício manifestou o entendimento de que o voto de qualidade é faculdade autônoma do Presidente da sessão, que surge e deve ser exercido apenas se e quando se estabelecer o empate, o que é refletido pelo Regimento Interno da CVM (art. 92, §1º) e pela prática do Colegiado. Assim, a oportunidade de proferir tal voto não se apresentou ao então presidente na reunião de 24.6.2025, surgindo apenas na presente ocasião quando se apresentou o empate.
Assim sendo, o Colegiado decidiu, por maioria, com o voto do Diretor João Accioly e o voto de qualidade do Presidente Otto Lobo, dar provimento aos recursos dos Recorrentes, não se configurando a hipótese de realização da OPA nos termos do artigo 30 da Resolução CVM 85. Restaram vencidos o então Presidente João Pedro Nascimento, que renunciou em 21.07.2025, e a Diretora Marina Copola, conforme votos proferidos na Reunião de Colegiado de 24.06.2025.
- Anexos


